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Document 31983R3351

Regulamento (CEE) n.° 3351/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo ao procedimento destinado a facilitar a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR 1 e ao prenchimento de formulários EUR 2 previsto nas disposições que regulam as trocas preferenciais entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países

JO L 339 de 5.12.1983, p. 19–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2001; revogado por 32001R1207

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3351/oj

31983R3351



Jornal Oficial nº L 339 de 05/12/1983 p. 0019 - 0028


REGULAMENTO (CEE) No 3351/83 DO CONSELHO de 14 de Novembro de 1983 relativo ao procedimento destinado a facilitar a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR 1 e ao prenchimento de formulários EUR 2 previsto nas disposições que regulam as trocas preferenciais entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as disposições que regulam as trocas preferenciais entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países prevêem que a qualidade de originários dos produtos a título preferencial deve ser provada mediante a apresentação de certificados de circulação de mercadorias EUR 1 ou de formulários EUR 2; que estes certificados de circulação de mercadorias EUR 1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros mediante pedidos apresentados pelos exportadores comunitários e que os formulários EUR 2 devem ser apresentados pelos exportadores comunitários;

Considerando que as mercadorias podem qualificar-se como produtos originários a título preferencial na sequência de uma operação de complemento de fabrico ou transformação realizada em mais de um Estado-membro;

Considerando que daí resulta que as informações relativas às operações de complemento de fabrico ou transformações realizadas num Estado-membro podem ser pedidas por um exportador comunitário num outro Estado-membro;

Considerando que as mercadorias importadas num Estado-membro podem ter a qualidade de originárias a título preferencial e destinarem-se quer a operações de complemento de fabrico ou transformações num outro Estado-membro quer à reexportação no mesmo estado, de um outro Estado-membro; que é, por consequência, evidente que as informações relativas à origem devem ser transmitidas por um Estado-membro ao outro;

Considerando que as mesmas considerações se aplicam mutatis mutandis às transacções no interior de um único Estado-membro e que o procedimento destinado a facilitar a transmissão de informações entre empresas de diferentes Estados-membros se deveria aplicar a este tipo de transacções;

Considerando que a experiência mostrou que o procedimento estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 1908 do Conselho, de 4 de Julho de 1973, relativo ao procedimento destinado a facilitar a emissão dos certificados de circulação das mercadorias previstas nas disposições que regulam as trocas entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países (1), para a utilização de declarações do fornecedor e de fichas de informações, deve ser alterado e apresentado de uma forma mais clara e que o formulário das declarações dos fornecedores e das fichas de informações deve ser revisto;

Considerando que, em virtude do procedimento actual, uma declaração do fornecedor apenas pode cobrir uma remessa de mercadorias, mesmo que num determinado período o fornecedor envie a um determinado cliente produtos cuja qualidade de originários permanece constante; que é, por consequência, razoável determinar que as declarações dos fornecedores possam ser feitas a longo prazo;

Considerando que, visto a declaração do fornecedor ser geralmente feita na factura comercial, a exigência de uma assinatura manuscrita em cada declaração se revelou especialmente desajustada quando as facturas são emitidas por computador, uma vez que a prática comercial corrente já não exige a assinatura manuscrita nas facturas para fins comerciais; que, por isso, a exigência de uma assinatura manuscrita nas declarações do fornecedor emitidas por computador já se não justifica;

Considerando que a experiência mostrou igualmente a necessidade de utilização dos procedimentos de fiscalização aduaneira apropriados previstos no Regulamento do Conselho (CEE) no 1468/81, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão com vista a assegurar a eficaz aplicação da regulamentação aduaneira ou agrícola (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

Utilização das declarações dos fornecedores

1. O fornecedor de produtos destinados a serem exportados da Comunidade, quer no mesmo estado, quer após terem sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações complementares, pode apresentar uma declaração respeitante à qualidade de originários dos produtos fornecidos, tendo em atenção as regras de origem comunitárias preferenciais, a seguir denominada «declaração do fornecedor».

2. A declaração do fornecedor pode ser utilizada pelo exportador como elemento de prova nomeadamente como suporte do pedido de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR 1 ou como base para o preenchimento de um formulário EUR 2.

Artigo 2o

Utilização dos certificados de informação INF 4

1. As autoridades aduaneiras podem exigir ao exportador a apresentação de um certificado de informação INF 4 com o fim de verificarem a autenticidade e a regularidade de qualquer declaração do fornecedor.

2. As autoridades aduaneiras têm o direito de exigir qualquer documento justificativo ou efectuar qualquer controlo que julguem útil, com o fim de verificarem a exactidão de qualquer declaração do fornecedor ou dos certificados de informação.

TÍTULO II

DECLARAÇÕES DO FORNECEDOR

Artigo 3o

Apresentação das declarações do fornecedor

Excepto nos casos previstos no artigo 4o, para cada remessa de mercadorias deve ser apresentada uma declaração do fornecedor, quer seja na factura relativa a essa remessa, quer seja num anexo da factura, quer seja na guia de entrega ou em qualquer outro documento comercial relativo à remessa e no qual a descrição das mercadorias em causa esteja suficientemente promenorizada para permitir a sua identificação.

Artigo 4o

Declarações do fornecedor a longo prazo

1. Quando um fornecedor envia regularmente a determinado cliente mercadorias cuja qualidade de originárias se prevê que se mantenha constante durante um período considerável, pode apresentar uma única declaração do fornecedor para cobrir as remessas posteriores dessas mercadorias, a seguir denominada «declaração do fornecedor a longo prazo».

2. A declaração do fornecedor a longo prazo é geralmente aceite para um período máximo de um ano a contar da data da apresentação da declaração. As autoridades aduaneiras podem definir as condições segundo as quais podem ser autorizados períodos superiores a um ano.

3. O fornecedor informa imediatamente o comprador se a declaração do fornecedor a longo prazo perder a validade relativamente às mercadorias enviadas.

Artigo 5o

Forma e estabelecimento das declarações do fornecedor

1. A declaração do fornecedor para os produtos que tenham adquirido a qualidade de originários a título preferencial é feita segundo o modelo previsto no Anexo I ou, no caso das declarações a longo prazo, segundo o modelo previsto no Anexo II.

2. A declaração do fornecedor para os produtos que tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações na Comunidade sem terem adquirido a qualidade de originários a título preferencial é feita segundo o modelo previsto no Anexo III ou, no caso das declarações a longo prazo, segundo o modelo previsto no Anexo IV.

3. A declaração do fornecedor pode ser feita em formulário previamente impresso.

Artigo 6o

Assinaturas

1. A declaração do fornecedor é assinada à mão.

2. Contudo, quando a factura e a declaração do fornecedor são emitidas por computador, a declaração não tem necessariamente de ser assinada à mão, deste que a identificação do responsável da empresa fornecedora esteja feita a contento das autoridades aduaneiras do Estado-membro onde são emitidas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições de aplicação do presente número.

TÍTULO III

CERTIFICADOS DE INFORMAÇÃO INF 4

Artigo 7o

Pedido e emissão do certificado de informação

1. A estância aduaneira competente emite o certificado de importação INF 4 depois de ter procedido às verificações necessárias para se assegurar de que as informações constantes do certificado de informação e do pedido de emissão do mesmo, preenchidos pelo fornecedor, são correctas relativamente às mercadorias fornecidas.

2. O certificado é entregue ou enviado ao fornecedor que o remete ao comprador ou à estância aduaneira que pediu a sua apresentação.

3. O pedido deve ser conservado pela estância emissora pelo menos durante dois anos.

Artigo 8o

Modelo do certificado de informação

1. Devem ser utilizados o formulário do certificado de informação INF 4 e o pedido de emissão de um certificado de informação cujo modelo figura no Anexo V; são impressos em uma ou várias das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados de informação INF 4 são preenchidos numa dessas línguas e de acordo com a legislação do Estado de exportação; se forem manuscritos devem sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Devem ter um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-los.

2. O certificado de informação INF 4 deve ser do formato A4 (210 × 297 milímetros); contudo, pode ser admitida uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos, no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado.

3. Os Estados-membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou confiar a sua impressão a impressores que tenham obtido a sua autorização. Neste último caso, é feita no certificado referência a tal autorização. O formulário deve incluir a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9o

Informação

Cada Estado-membro informa a Comissão das medidas adoptadas para aplicação do presente regulamento, bem como de qualquer problema importante resultante dessa aplicação. A Comissão informa os outros Estados-membros.

Artigo 10o

Revogação das disposições anteriores

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1908/73.

2. Continuam válidas as declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. O formulário da ficha de informações cujo modelo figura no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1908/73 poderá continuar a ser utilizado durante um período de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, nas condições neste previstas.

Artigo 11o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no L 197 de 17. 7. 1973, p. 1.(2) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

ANEXO I

DECLARAÇÃO RELATIVA AOS PRODUTOS CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A

TÍTULO PREFERENCIAL

Eu, abaixo-assinado, declaro qua as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram obtidas ... (2) e satisfazem as regras de origem que regulam as trocas preferenciais com:

... (3)

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras qualquer prova complementar julgada necessária.

... (4)

... (5)

... (6)

Nota:

O texto acima indicado, completado de acordo com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As referidas notas não devem ser reproduzidas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas das mercadorias descritas na factura, tais mercadorias devem conter um sinal ou uma marca que as distinga claramente, devendo essa marca ser mencionada, da seguinte forma, na declaração: ... descritas na presente factura e contendo a marca ... foram obtidas .... Quando se utilizar um documento diferente da factura, deve mencionar-se esse documento em substituição do termo «factura».(2) Comunidade, Estado-membro ou Estado contratante. Quando se tratar de um Estado contratante deve ser feita referéncia à estância aduaneira da Comunidade que detém o (s) EUR 1 ou EUR 2 em causa, indicando o nJmero do (s) respectivo (s) certificado (s) ou formulário (s) e se possível o número da declaração aduaneira.(3) Indicar o ou os Estados contratantes em causa.(4) Local e data.(5) Nome e função na sociedade.(6) Assinatura.

ANEXO II

DECLARAÇÃO A LONGO PRAZO RELATIVA AOS PRODUTOS CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A

TÍTULO PREFERENCIAL

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias a seguir descritas:

... (1)

... (2)

que são regularmente fornecidas a ... (3), foran obtidas ... (4) e satisfazem as regras de origem que regulam as trocas preferenciais com ... (5).

A presente declaração é válida para todas as futuras remessas destes produtos, efectuadas de ... a ... (6). Comprometo-me a informar imediatamente ... (3) no caso da eventual cessação de validade da presente declaração.

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras qualquer prova complementar julgada necessária.

... (7)

... (8)

... (9)

Nota:

O texto acima indicado, completado de acordo com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As referidas notas não devem ser reproduzidas.

(1) Descrição.(2) Designação comercial que figura na factura, por exemplo número de modelo.(3) Denominação do adquirente.(4) Comunidade, Estado-membro ou Estado contratante. Quando se tratar de um Estado contratante, deve ser feita referéncia à estância aduaneira da Comunidade que detém o(s) EUR 1 ou EUR 2 em causa.(5) Indicar o ou os Estados contratantes em causa.(6) Indicar as datas. O prazo não deve exceder normalmente 12 meses, sob reserva das condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.(7) Local e data.(8) Nome e função, firma e endereço da sociedade.(9) Assinatura.

ANEXO III

DECLARAÇÃO RELATIVA AOS PRODUTOS NAO CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A

TÍTULO PREFERENCIAL

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (1) foram obtidas ... (2) e contêm os elementos ou materiais seguintes não originários da Comunidade no ambito das trocas preferenciais:

... (3)

... (4)

... (5)

... (6)

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras qualquer prova complementar julgada necessária.

... (7)

... (8)

... (9)

Nota:

O texto acima indicado, completado de acordo com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As referidas notas não deven ser reproduzidas.

(1) No caso de a declaração se referir apenas a algumas mercadorias descritas na factura, tais mercadorias devem conter um signal ou uma marca que as distinga claramente, devendo essa marca ser mencionada, da seguinte forma, na declaração: «... descritas na presente factura a contendo a marca ... foram obtidas ...».

Quando se utilizar um documento diferente da factura, deve mencionar-se esse documento em substituição do termo «factura».(2) Comunidade ou Estado-membro.(3) A descrição do produto deve ser feita, em todos os casos, de forma completa e suficientamente solde a que seja possivel determinar a classificação pautal das mercadorias em causa.(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando.(5) O país de origem so deve ser indicado, quando for pedido. Deva tratar-se de uma origem preferencial sendo de qualificar qualquer outra origem como de «países terceiros».(6) Acrescentar a seguinte frase «e sofreram a seguinte transformação na (Comunidade, Estado-membro) ...», bem como a descrição da transformação efectuada, se esta informação for exigida.(7) Local e data.(8) Nome e função na sociedade.(9) Assinatura.

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A LONGO PRAZO RELATIVA AOS PRODUTOS NAO CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A

TÍTULO PREFERENCIAL

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias a seguir descritas ... (1), ... (2), regularmente enviadas a ... (3), foram obtidas ... (4) e contêm os elementos ou produtos seguintes que não satisfazem as regras de origem comunitárias que regulam as trocas preferenciais:

... (5),

... (6)

... (7)

... (8)

A presente declaração é válida para codas as futuras remessas, destes produtos, efectuadas de ... a ... (9). Comprometo-me a informar imediatamente ... (3) no caso da eventual cessação de validade da presente declaração.

Comprometo-me a fornecer às autoridades aduaneiras qualquer prova complementar julgada necessária.

... (10)

... (11)

... (12)

Nota:

O taxto acima indicado, completado de acordo com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As referidas notas não devem ser reproduzidas.

(1) Descrição.(2) Designação comercial que figura na factura, por exemplo número do modelo.(3) Denominação do adquirente.(4) Comunidade ou Estado-membro.(5) A descrição do produto deve ser feita, em todos os casos, de forma completa e suficientamenta pormenorizada de molde a que seja possível determinar a classificação pautal das mercadorias em causa.(6) O valor aduaneiro aó deve ser indicado quando exigido.(7) O país de origem só deve ser indicado quando for pedido. Deve tratar-se de uma origem preferencial, sendo de qualificar qualquer outra origem como de « países terceiros».(8) Acrescentar a seguinte frase «e sofreram a seguinte transformação na (Comunidade, Estado-membro) ...», bem como a descrição da transformação efectuada, se esta informação for exigida.(9) Indicar as datas. O prazo não deve exeder normalmente 12 meses, sob reserva das condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.(10) Local e data.(11) Nome e função, firma e endereço da sociedade.(12) Assinatura.

ANEXO V

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