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Document 31983R3085

Regulamento (CEE) n.° 3085/83 da Comissão, de 31 de Outubro de 1983, que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo ás modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção

JO L 301 de 1.11.1983, pp. 54–56 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3085/oj

31983R3085

Regulamento (CEE) n.° 3085/83 da Comissão, de 31 de Outubro de 1983, que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo ás modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 301 de 01/11/1983 p. 0054 - 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0078


REGULAMENTO (CEE) No 3085/83 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1983 que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) no 2942/80 relativo às modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/667/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que, na actual situação do mercado dos óleos virgens lampantes, os óleos de acidez elevada são pouco procurados pelos operadores; que se afigura oportuno, por razões de boa gestão administrativa, e no âmbito de uma política de qualidade, adaptar o Regulamento (CEE) no 2942/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2922/82 (4), prevendo a redução da taxa mínima de acidez para os azeites virgens iluminantes que podem ser comprados à intervenção;

Considerando que a experiência demonstrou que as quantidades de azeite virgem comprado à intervenção no decurso das últimas campanhas foram mais elevadas do que seria de esperar tendo em conta a estrutura e a situação do mercado; que na expectativa de um método comunitário para análise das características organolépticas destes azeites, é conveniente prever que esta análise seja efectuada por organismos independentes aprovados pelos Estados-membros;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2942/80 fixou no seu anexo a tabela de bonificações e abatimentos utilizados no ajustamento do preço de compra das diferentes qualidades de azeite que podem ser oferecidas à intervenção; que é, pois, necessário alterar o anexo do referido regulamento para ter em conta o aumento do preço de intervenção da qualidade tipo, bem como os custos de refinação para os azeites que não sejam directamente comestíveis;

Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2942/80 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

A intervenção ao abrigo do no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE é limitada ao azeite referido nos pontos 1 e 4 do anexo do referido regulamento, com excepção do azeite cujo teor de água e impurezas é superior a:

- 1 %, para os azeites virgens,

- 2 %, para os óleos de bagaço de azeitona.

Esta intervenção é limitada, relativamente ao azeite virgem iluminante e ao óleo de bagaço de azeitona, aos azeites cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não ultrapasse, respectivamente, 14 %, para os azeites virgens iluminantes e 15 % para os óleos de bagaço.

O grau de acidez máximo admitido na intervenção de azeite virgem iluminante a partir de 1 de Novembro de 1984, será examinado antes de 30 de Junho de 1984.»

2. No artigo 2o é inserido o no 2 A seguinte:

«2. A. Relativamente ao azeite virgem extra, a oferta só poderá ser aceite desde que o organismo de intervenção tenha verificado que as características organolépticas estão conformes com as definidas no Anexo do Regulamento no 136/66/CEE. Esta verificação deve ser feita por um organismo aprovado pelo Estado-membro em questão, independente dos organismos armazenistas e dos organismos de intervenção. Os Estados-membros em questão comunicarão à Comissão as disposições tomadas com este fim.

A fim de coordenar estas actividades a nível comunitário, poderão participar nos trabalhos dos organismos em causa, agentes da Comissão.

Caso um Estado-membro não tenha aprovado um destes organismos, a Comissão poderá, através de uma decisão, suspender a bonificação aplicável ao azeite virgem extra no Estado-membro em questão.»

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1983.

Contudo, as disposições referidas no ponto 2 do artigo 1o, com exclusão da primeira frase, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Outubro de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 23.(4) JO no L 304 de 30. 10. 1982, p. 62.

ANEXO

"(ECUs/100 kg)"" ID="1">Aceite virgem extra até 1 ° de acidez> ID="2">17,29> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem fino> ID="2">12,09> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem semi-fino> ID="2">-> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem lampante 1 °> ID="2"" ID="3">8,14"> ID="1">Outros azeites virgens lampantes:> ID="2"" ID="3""" ID="1">- mais de 1 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,32 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">- mais de 8 ° de acidez até 14 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,35 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">Óleo de bagaço de azeitona até 5 ° de acidez> ID="2"" ID="3">118,57"> ID="1">Outros óleos de bagaços:> ID="2"" ID="3""" ID="1">- mais de 5 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,17 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">- mais de 8 ° de acidez, até 15 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,20 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais">

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