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Document 31983R3085
Commission Regulation (EEC) No 3085/83 of 31 October 1983 amending for the third time Regulation (EEC) No 2942/80 on the buying in of olive oil by intervention agencies
Regulamento (CEE) n.° 3085/83 da Comissão, de 31 de Outubro de 1983, que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo ás modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção
Regulamento (CEE) n.° 3085/83 da Comissão, de 31 de Outubro de 1983, que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo ás modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção
JO L 301 de 1.11.1983, pp. 54–56
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/1985
Regulamento (CEE) n.° 3085/83 da Comissão, de 31 de Outubro de 1983, que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo ás modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 301 de 01/11/1983 p. 0054 - 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0078
REGULAMENTO (CEE) No 3085/83 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1983 que introduz a terceira alteração do Regulamento (CEE) no 2942/80 relativo às modalidades de compra do azeite pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/667/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1413/82 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Considerando que, na actual situação do mercado dos óleos virgens lampantes, os óleos de acidez elevada são pouco procurados pelos operadores; que se afigura oportuno, por razões de boa gestão administrativa, e no âmbito de uma política de qualidade, adaptar o Regulamento (CEE) no 2942/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2922/82 (4), prevendo a redução da taxa mínima de acidez para os azeites virgens iluminantes que podem ser comprados à intervenção; Considerando que a experiência demonstrou que as quantidades de azeite virgem comprado à intervenção no decurso das últimas campanhas foram mais elevadas do que seria de esperar tendo em conta a estrutura e a situação do mercado; que na expectativa de um método comunitário para análise das características organolépticas destes azeites, é conveniente prever que esta análise seja efectuada por organismos independentes aprovados pelos Estados-membros; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2942/80 fixou no seu anexo a tabela de bonificações e abatimentos utilizados no ajustamento do preço de compra das diferentes qualidades de azeite que podem ser oferecidas à intervenção; que é, pois, necessário alterar o anexo do referido regulamento para ter em conta o aumento do preço de intervenção da qualidade tipo, bem como os custos de refinação para os azeites que não sejam directamente comestíveis; Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2942/80 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o A intervenção ao abrigo do no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE é limitada ao azeite referido nos pontos 1 e 4 do anexo do referido regulamento, com excepção do azeite cujo teor de água e impurezas é superior a: - 1 %, para os azeites virgens, - 2 %, para os óleos de bagaço de azeitona. Esta intervenção é limitada, relativamente ao azeite virgem iluminante e ao óleo de bagaço de azeitona, aos azeites cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não ultrapasse, respectivamente, 14 %, para os azeites virgens iluminantes e 15 % para os óleos de bagaço. O grau de acidez máximo admitido na intervenção de azeite virgem iluminante a partir de 1 de Novembro de 1984, será examinado antes de 30 de Junho de 1984.» 2. No artigo 2o é inserido o no 2 A seguinte: «2. A. Relativamente ao azeite virgem extra, a oferta só poderá ser aceite desde que o organismo de intervenção tenha verificado que as características organolépticas estão conformes com as definidas no Anexo do Regulamento no 136/66/CEE. Esta verificação deve ser feita por um organismo aprovado pelo Estado-membro em questão, independente dos organismos armazenistas e dos organismos de intervenção. Os Estados-membros em questão comunicarão à Comissão as disposições tomadas com este fim. A fim de coordenar estas actividades a nível comunitário, poderão participar nos trabalhos dos organismos em causa, agentes da Comissão. Caso um Estado-membro não tenha aprovado um destes organismos, a Comissão poderá, através de uma decisão, suspender a bonificação aplicável ao azeite virgem extra no Estado-membro em questão.» 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1983. Contudo, as disposições referidas no ponto 2 do artigo 1o, com exclusão da primeira frase, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 31 de Outubro de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 6.(3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 23.(4) JO no L 304 de 30. 10. 1982, p. 62. ANEXO "(ECUs/100 kg)"" ID="1">Aceite virgem extra até 1 ° de acidez> ID="2">17,29> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem fino> ID="2">12,09> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem semi-fino> ID="2">-> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem lampante 1 °> ID="2"" ID="3">8,14"> ID="1">Outros azeites virgens lampantes:> ID="2"" ID="3""" ID="1">- mais de 1 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,32 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">- mais de 8 ° de acidez até 14 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,35 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">Óleo de bagaço de azeitona até 5 ° de acidez> ID="2"" ID="3">118,57"> ID="1">Outros óleos de bagaços:> ID="2"" ID="3""" ID="1">- mais de 5 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,17 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais"> ID="1">- mais de 8 ° de acidez, até 15 °> ID="2"" ID="3">Aumento do abatimento de 0,20 ECU por cada décimo de grau de acidez, a mais">