EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R2289

Regulamento (CEE) nº 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

JO L 220 de 11.8.1983, p. 15–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2011; revogado por 32011R1224

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2289/oj

31983R2289

Regulamento (CEE) nº 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 220 de 11/08/1983 p. 0015 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0050


REGULAMENTO (CEE) No 2289/83 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1983 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70o a 78o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 918/83 substituiu, pelos seus artigos 70o a 78o, o Regulamento (CEE) no 1028/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979, relativo à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum de objectos destinados a pessoas deficientes (2); que é, por consequência, necessário substituir o Regulamento (CEE) no 2783/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979, que fixa as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 1028/79 (3) por um novo regulamento fixando as disposições de aplicação dos artigos 70o a 78o do Regulamento (CEE) no 918/83;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquais Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as disposições de aplicação dos artigos 70o a 78o do Regulamento (CEE) no 918/83, a seguir designado «regulamento de base».

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

A. Obrigações da instituição ou organização destinatária

Artigo 2o

1. A admissão com beneficio da franquia dos direitos de importação dos objectos referidos no artigo 71o, nos 1 e 2 do artigo 72o e no artigo 74o do regulamento de base implica para a instituição ou organização destinatária a obrigação de:

- expedir directamente os objectos em causa para o local de destino declarado,

- os registar no seu inventário,

- os utilizar exclusivamente para os fins previstos nos referidos artigos,

- facilitar qualquer controlo que as autoridades competentes considerem necessário para se assegurarem de que as condições da concessão da franquia foram observadas e se mantêm.

2. O chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve fornecer às autoridades competentes uma declaração de que conste que tomou conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no no 1 e inclua o compromisso de com elas se conformar.

As autoridades competentes podem prever que a declaração referida no parágrafo precedente seja apresentada, quer para cada importação, quer para várias importações, quer ainda para o conjunto das importações a efectuar pela instituição ou organização destinatária.

B. Disposições aplicáveis no caso de empréstimo, aluguer ou cessão.

Artigo 3o

1. Em caso de aplicação das disposições do no 2, primeira frase do artigo 77o, do regulamento de base, a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto destinado a pessoas deficientes ficará sujeita, a partir da data da sua recepção, às obrigações referidas no artigo 2o.

2. Quando a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto estiver situada num Estado-membro diferente daquele onde se encontra a instituição ou organização que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto com destino ao primeiro Estado-membro dará lugar à emissão pela estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que dê direito à manutenção da franquia, de um exemplar de controle T no 5, segundo as modalidades definidas no Regulamento (CEE) no 223/77. Para este efeito, o referido exemplar de controlo deve conter na casa 104, na rubrica «outros», uma das seguintes menções:

- «Object destiné aux personnes handicapées, en franchise des droits à l'importation (UNESCO).

Application de l'article 77 paragraphe 2 deuxième alinéa du règlement (CEE) no 918/83»;

- «Importafgiftsfrit indfoert genstand bestemt til handicappede (UNESCO).

Anvendelse af artikel 77, stk. 2, andet afsnit i forordning (EOEF) nr. 918/83»;

- «Abgaben freier Gegenstand fuer Behinderte (UNESCO).

Anwendung von Artikel 77, Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 918/83»;

- «Eidi eisagomena atelos, os pros toys eisagogikoys dasmoys, proorizomena gia meionektoynta atoma (UNESCO)

Efarmogi toy arfroy 77 paragrafos 2 deftero edafio toy kanonismoy (EOK) arith. 918/83»;

- «Article for handicapped persons to be admitted free of import duties (UNESCO).

Implementation of Article 77 (2) (second subparagraph) of Regulation (EEC) No 918/83»;

- «Oggetto destinato ai minorati in franchigia dai dazi all'importazione (UNESCO).

Applicazione dell'articolo 77, paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CEE) n. 918/83».

- «Voorwerp bestemd voor gehandicapten, met vrijstelling van rechten bij invoer (UNESCO).

Toepassing van artikel 77, lid 2, tweede alinea, van Verordening (EEG) nr. 918/83».

3. O disposto nos nos 1 e 2 aplicar-se-á «mutatis mutandis» ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios especificos de objectos destinados a pessoas deficientes, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos que tenham sido importados com franquia ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 71o e do no 2 do artigo 72o do regulamento de base.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO FRANQUIA DE OBJECTOS AO ABRIGO DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 71o DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 4o

1. A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a cegos ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 71o do regulamento de base, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro onde está situada essa instituição ou organização.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de determinar se estão preenchidas as condições previstas para a concessão da franquia.

2. A autoridade competente do Estado-membro onde está situada a instituição ou a organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no no 1.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE OBJECTOS AO ABRIGO DO No 1 DO ARTIGO 72o DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 5o

Enquanto não tiver sido estabelecido por decisão da Comissão, adoptada em conformidade com o procedimento previsto nos nos 3 ou 4 do artigo 8o, que a admissão com franquia dos objectos referidos no no 1 do artigo 72o do regulamento de base é susceptivel de prejudicar a produção comunitária de objectos equivalentes, a franquia será concedida sem se proceder à verificação da condição prevista no no 1, alinea b) do artigo 72o.

Artigo 6o

1. A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a pessoas deficientes ao abrigo do disposto no no 1 do artigo 72o do regulamento de base, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro onde está situada essa instituição ou organização.

2. O pedido referido no no 1 deve conter as seguintes informações relativas ao objecto em causa.

a) A designação comercial exacta desse objecto utilizada pelo fabricante, a sua presumivel classificação na pau ta aduaneira comum, assim como as caracteristicas técnicas objectivas que permitem considerá-lo como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social das pessoas deficientes;

b) O nome ou a firma e a morada do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c) O pais de origem do objecto;

d) O local de destino do objecto;

e) O uso a que se destina o objecto;

f) O preço do objecto ou o seu valor aduaneiro;

g) O número de exemplares do referido objecto;

h) O prazo de entrega previsto;

i) A data em que o objecto foi encomendado, se este já o tiver sido.

Ao pedido deve ser junta documentação que forneça todas as informações úteis sobre as caracteristicas e as especificações técnicas do objecto.

Artigo 7o

Sem prejuizo do disposto no artigo 9o, a autoridade competente do Estado-membro onde está situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 6o.

Artigo 8o

1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido desta última, todas as informações, incluindo a documentação técnica de que disponham, a fim de lhe permitir apreciar se a admissão com franquia de direitos de um determinado objecto é susceptivel de prejudicar a produção comunitária de objectos equivalentes.

2. Quando, tendo em conta as informações em seu poder, a Comissão for de parecer que a importação com franquia de direitos de um objecto é susceptivel de prejudicar a produção comunitária de objectos equivalentes, convocará no mais curto prazo um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-membros, que se reunirá no âmbito do Comité das Franquias Aduaneiras a fim de examinar o caso ou os casos em questão.

As informações em poder da Comissão serão comunicadas aos peritos no mais curto prazo.

3. Quando resultar do exame a que se procedeu nos termos do disposto no no 2 que a importação com franquia de direitos de um objecto é susceptivel de prejudicar a produção comunitária de objectos equivalentes, a Comissão adoptará uma decisão estabelecendo que o objecto em causa não satisfaz as condições requeridas para ser admitido com franquia.

4. Em caso de urgência, a Comissão pode adoptar a decisão referida no no 3 sem esperar pelo exame dos peritos dos Estados-membros previsto no no 2.

Esta decisão terá um carácter provisório e deve ser confirmada ou revogada pela Comissão após o exame previsto no no 2.

Enquanto aguardam a conclusão deste procedimento, as autoridades competentes podem autorizar a importação do objecto a que o pedido se refere com isenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso por parte da organização ou instituição destinatária de pagar os direitos caso a decisão da Comissão seja confirmada.

As autoridades competentes podem subordinar a concessão desta isenção provisória à constituição de uma garantia nas condições por elas determinadas.

5. A notificação das decisões da Comissão será feita ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa logo que sejam adoptadas. Esta notificação será publicada logo que possivel, eventualmente sob forma abreviada, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

6. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão procederá, com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros em causa, a um exame aprofundado da situação com o grupo de peritos referido no no 2, a fim de determinar se é necessário revogar a totalidade ou parte das decisões que excluem certos objectos do beneficio da franquia.

Artigo 9o

1. Quando a autoridade competente do Estado-membro onde está situada a instituição ou organização destinatária não estiver em condições de determiner se o objecto incluido no pedido referido no artigo 6o deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social de pessoas deficientes, esse pedido assim como a documentação técnica a ele referente serão transmitidos à Comissão a fim de permitir a esta dar inicio ao procedimento previsto nos nos 2 a 6.

Enquanto aguarda a conclusão deste procedimento, a autoridade competente pode autorizar a importação do objecto a que o pedido se refere com insenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso por parte da instituição ou organização destinatária de pagar os direitos no caso de a franquia não ser concedida.

A autoridade competente pode subordinar a concessão desta isenção provisória à constituição de uma garantia nos condições por ela determinadas.

2. Nas duas semanas subsequentes à data de recepção do pedido, a Comissão enviará uma cópia aos Estados-membros acompanhada da documentação respectiva.

3. Se, findo um prazo de três meses a contar da data do envio desta comunicação, nenhum Estado-membro tiver apresentado à Comissão objecções quanto à admissão com franquia do objecto em causa. Considerar-se-à que o referido objecto obedece às condições requeridas para esta admissão com franquia. A Comissão notificará desta situação o Estado-membro em causa nas duas semanas seguintes ao termo do prazo fixado. Esta notificação será publicada no mais curto prazo, eventualmente sob forma abreviada, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

4. Se, no prazo de três meses referido no no 3, um Estado-membro tiver apresentado à Comissão objecções quanto à importação com franquia do objecto em causa, a Comissão convocará no mais curto prazo um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-membros que se reunirá no âmbito do Comité das Franquias Aduaneiras a fim de examinar o caso em questão.

As objecções referidas no parágrafo precedente devem ser fundamentadas. Essa fundamentação deve fazer ressaltar as razões pelas quais o referido objecto não deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, a emprego ou a promoção social das pessoas deficientes.

A Comissão transmitirá essas objecções aos Estados-membros logo que as receber.

5. Quando resultar do exame a que se procedeu em conformidade com o disposto no no 4 que o objecto para o qual foi requerida a franquia deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social de pessoas deficientes, a Comissão adoptará uma decisão estabelecendo que o objecto considerado satisfaz as condições requeridas para ser admitido com franquia.

No caso contrário, a Comissão adoptará uma decisão estabelecendo que o objecto considerado satisfaz as condições requeridas para ser admitido com franquia.

A notificação da decisão da Comissão será feita ao Estado-membro em causa num prazo de duas semanas. Esta decisão será publicada, no mais curto prazo, eventualmente sob forma abreviada, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

6. Se, findo um prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido pela Comissão, esta não adoptar a decisão referida no no 5, o objecto a que o pedido se refere será considerado como satisfazendo as condições requeridas para ser admitido com franquia.

Artigo 10o

O prazo de validade das autorizações de admissão com franquia é de seis meses.

As autoridades competentes podem, no entanto, fixar um prazo maior, tendo em consideração as circunstâncias especiais de cada operação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE OBJECTOS AO ABRIGO DO ARTIGO 74o DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 11o

1. Para obter a admissão com franquia ao abrigo do artigo 74o do regulamento de base de um objecto destinado a pessoas deficientes, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro onde está situada essa instituição ou organização.

2. O pedido referido no no 1 deve conter as mesmas indicações que as visadas no no 2, alineas a) a e), do artigo 6o e ser acompanhado de documentação que forneça todas as informações úteis sobre as caracteristicas e as especificações técnicas do objecto em causa.

O pedido deve mencionar também:

a) O nome ou a firma e morada do autor da oferta;

b) A declaração do requerente de que os objectos para os quais é pedida a franquia são efectivamente oferecidos à instituição ou organização em causa sem qualquer contrapartida comercial, designadamente de natureza publicitária.

Artigo 12o

1. A autoridade competente do Estado-membro onde está situada a instituição ou a organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 11o.

2. A autoridade competente apenas autorizará a admissão com franquia de direitos desse objecto se ficar demonstrado que o autor da oferta não retira qualquer vantagem comercial, directa ou indirecta, da sua oferta à instituição ou organização destinatária.

3. Quando a autoridade competente do Estado onde está situada a instituição ou organização destinatária não estiver em condições de apreciar, com base nas informações de que dispõe, se o objecto para o qual é pedido o beneficio da franquia deve ser considerado como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social das pessoas deficientes, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 9o.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE PEÇAS SOBRESSELENTES, DE ELEMENTOS OU DE ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS E DE FERRAMENTAS AO ABRIGO DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 71o E DO No 2 DO ARTIGO 72o DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 13o

Na acepção do segundo parágrafo do artigo 71o e do no 2 do artigo 72o do regulamento de base, consideram-se acessórios especificos os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um objecto determinado a fim de melhorarem o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.

Artigo 14o

Para o efeito de obter a admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios especificos e de ferramentas ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 71o ou do no 2 do artigo 72o do regulamento de base, o chefe da instituição ou organização destinatária, ou o seu representante habilitado, deve formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro onde está situada essa instituição ou organização.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de se determinar se estão preenchidas as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 71o ou no no 2 do artigo 72o do regulamento de base.

Artigo 15o

A autoridade competente do Estado-membro onde está situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 14o.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR CEGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PESSOAS DEFICIENTES

Artigo 16o

Para a admissão com franquia de direitos de importação dos objectos referidos no primeiro e segundo parágrafos do artigo 71o do regulamento de base importados pelos próprios cegos e para seu uso próprio, alicarse-á «mutatis mutandis» o disposto nos artigos 4o, 13o, 14o e 15o.

Artigo 17o

Para a admissão com franquia de direitos de importação de objectos importados pelas próprias pessoas deficientes e para seu uso próprio, alicar-se-á «mutatis mutandis»:

- o disposto nos artigos 5o a 10o, se se tratar de objectos referidos no no 1 do artigo 72o do regulamento de base,

- o disposto nos artigos 11o e 12o, se se tratar de objectos referidos no artigo 74o do regulamento de base,

- o disposto nos artigos 13o, 14o e 15o, se se tratar de objectos referidos no no 2 do artigo 72o do regulamento do base.

Artigo 18o

As autoridades competentes podem permitir que o pedido previsto nos artigos 4o, 6o e 11o seja feito sob uma forma simplificada quando se referir a objectos importados nas condições mencionadas nos artigos 16o et 17o.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19o

O Regulamento (CEE) no 2783/79 é revogado.

Artigo 20o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(2) JO no L 134 de 31. 5. 1979, p. 8.(3) JO no L 318 de 13. 12. 1979, p. 27.

Top