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Document 31983R2288

    Regulamento (CEE) nº 2288/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no nº 1, alínea b), do artigo 60º do Regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 220 de 11.8.1983, p. 13–14 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2012; revogado por 32012R0080

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2288/oj

    31983R2288

    Regulamento (CEE) nº 2288/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no nº 1, alínea b), do artigo 60º do Regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 220 de 11/08/1983 p. 0013 - 0014
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0204
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0048
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0204
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0048


    REGULAMENTO (CEE) No 2288/83 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1983 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no no 1, alínea b), do artigo 60o do Regulamento (CEE) do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143o,

    Considerando que o no 1, alínea b) e o no 2 do artigo 60o do Regulamento (CEE) no 918/83 prevêem a admissão com franquia de direitos de importação de substâncias biológicas ou químicas importadas exclusivamente para fins não comerciais, destinadas quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública ou aos serviços dependentes destes estabelecimentos, quer a estabelecimentos de carácter privado aprovados, que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica; que a concessão desta franquia está, no entanto, limitada às substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e que figurem numa lista estabelecida segundo o procedimento referido nos nos 2 e 3 do artigo 143o do citado regulamento;

    Considerando que, segundo informações obtidas junto dos Estados-membros, não existe no território aduaneiro da Comunidade produção equivalente das substâncias biológicas ou químicas que figuram no anexo do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A lista das substâncias biológicas ou químicas que podem beneficiar da franquia prevista no no 1, alínea b), do artigo 60o do Regulamento (CEE) no 918/83 figura em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1984.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

    ANEXO

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