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Document 31983R0536
Commission Regulation (EEC) No 536/83 of 8 March 1983 amending Regulation (EEC) No 368/77 on the sale by tender of skimmed-milk powder for use in feed for animals other than young calves
Regulamento (CEE) nº 536/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens
Regulamento (CEE) nº 536/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens
JO L 63 de 9.3.1983, p. 9–9
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999
Regulamento (CEE) nº 536/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens
Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1983 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0046
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0093
REGULAMENTO (CEE) No 536/83 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o, Considerando que no anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 85/83 (4), são indicadas as fórmulas para a desnaturação do leite em pó desnatado; que, tendo em conta a evolução da tecnologia do fabrico de sulfato ferroso e de sulfato de cobre, é necessário adaptar estas fórmulas, em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 é alterado do seguinte modo: 1. Os termos «sulfato ferroso hepta-hidratado» referidos nas fórmulas I H, I I, I J, I K, I L, II L, II M, II N, II O, II P, II Q, II R, II S e II T, são substituídos pelos termos «sulfato ferroso mono e/ou hepta-hidratado». 2. Os termos «sulfato de cobre penta-hidratado» referidos nas fórmulas I H, I I, I J, I K, I L, II N, II O, II P, II Q, II R, II S, II T e II U, são substituídos pelos termos «sulfato de cobre mono e/ou penta-hidratado». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(4) JO no L 13 de 15. 1. 1983, p. 7.