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Document 31983R0536

Regulamento (CEE) nº 536/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens

JO L 63 de 9.3.1983, p. 9–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/536/oj

31983R0536

Regulamento (CEE) nº 536/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens

Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1983 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0046
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0093


REGULAMENTO (CEE) No 536/83 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 368/77 relativo à venda por concurso do leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

Considerando que no anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais que não sejam vitelos jovens (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 85/83 (4), são indicadas as fórmulas para a desnaturação do leite em pó desnatado; que, tendo em conta a evolução da tecnologia do fabrico de sulfato ferroso e de sulfato de cobre, é necessário adaptar estas fórmulas, em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Anexo do Regulamento (CEE) no 368/77 é alterado do seguinte modo:

1. Os termos «sulfato ferroso hepta-hidratado» referidos nas fórmulas I H, I I, I J, I K, I L, II L, II M, II N, II O, II P, II Q, II R, II S e II T, são substituídos pelos termos «sulfato ferroso mono e/ou hepta-hidratado».

2. Os termos «sulfato de cobre penta-hidratado» referidos nas fórmulas I H, I I, I J, I K, I L, II N, II O, II P, II Q, II R, II S, II T e II U, são substituídos pelos termos «sulfato de cobre mono e/ou penta-hidratado».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(4) JO no L 13 de 15. 1. 1983, p. 7.

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