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Document 31983L0264

Directiva 83/264/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983, que altera pela quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da comercialização e utilização de certas substâncias e preparações perigosas

JO L 147 de 6.6.1983, p. 9–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/264/oj

31983L0264

Directiva 83/264/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983, que altera pela quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da comercialização e utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 147 de 06/06/1983 p. 0009 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0125


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Maio de 1983

que altera pela quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da comercialização e utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 83/264/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a utilização do fosfato de ( 2,3-dibromopropilo ) para ignifugação dos têxteis e roupa ( vestuário ) foi proibida pela Directiva 79/663/CEE (4) em virtude dos riscos que representa para a saúde ; que , desde então , os exames mostraram que dois outros produtos ignífugos , o óxido de triaziridinilfosfina e o polibromobifenilo ( PBB ) são nocivos para a saúde e portanto , não devem ser utilizados nos produtos têxteis destinados a estarem em contacto com a pele ;

Considerando que a 3,3-dimetoxibenzidina é utilizada no fabrico do pó de espirrar ; que , mesmo se as informações respeitantes ao carácter mutagénico e cancerígeno desta substância não forem decisivas , a semelhança da sua estrutura à da benzidina , cujo efeito cancerígeno sobre o homem foi demonstrado , suscita uma grande prudência quanto aos riscos que esta substância pode representar para a saáude ; é evidente que o pó de espirrar é utilizado emprimeiro lugar pelas crianças que constituem , em princípio , um grupo sensível aos produtos químicos tóxicos e que devem pois beneficiar de uma protecção especial ; que , consequentemente , esta substância deve ser proibida , tal como os pós de espirrar , em brincadeiras e partidas ;

Considerando que certos pós de espirrar à base de plantas representam perigos para o utilizador e , nomeadamente , para as crianças e que por esta razão já estão proíbidos em certos Estados-membros ;

Considerando que os polissulfuretos de amónio têm um efeito corrosivo e podem provocar lesões graves e permanentes sobretudo nos olhos ; que os seus compostos , vendidos nomeadamente às crianças como brincadeiras ou partidas , são especialmente perigosos e que , portanto , a sua utilização deve ser proibida ;

Considerando que os ésteres bromoacéticos do ácido bromoacético são utilizados como gás lacrimogéneo ; que têm um efeito irritante e que podem ser nocives para o sistema respiratório e os olhos ; que , numa forte concentração , têm um efeito corrosivo e podem provocar danos irreversíveis nos olhos ; que não devem ser utilizados pelas crianças e que , portanto , a sua utilização em brincadeiras ou em partidas deve ser proibida ;

Considerando que as proibições já adoptadas por certos Estados-membros no que respeita às substâncias acima referidas , têm uma incidência directa sobre o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum ; que é , pois , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste domínio e alterar consequentemente o Anexo da Directiva 76/769/CEE (5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao Anexo da Directiva 76/769/CEE , são aditados os seguintes pontos :

« 8 . Óxido de triaziridinilfosfina CAS n º 5455-55-1 * Não são permitidos em artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , como por exemplo a roupa exterior , interior e roupa branca *

9 . Polibromobifenilo ( PBB ) CAS n º 59536-65-1 * Não são permitidos em artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , como por exemplo a roupa exterior , interior e roupa branca *

10 . Pó de Panama ( Quillaja saponaria ) e seus derivados que contenham saponinas * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml. *

Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Pó de raiz de Veratrum album e de Veratrum nigrum * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Benzidina e/ou seus derivados * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

o-nitrobenzaldeído * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 552-89-06 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Pó de madeira * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

11 . Sulfureto e bissulfureto de amónio * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12135-76-1 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12124-99-1 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Polissulfureto de amónio * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

CAS n º 12259-92-6 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

12 . Os ésteres voláteis de ácido bromoacético : * *

Bromoacetato : * *

de metilo CAS n º 96-32-2 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de etilo CAS n º 105-36-2 * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de propilo * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

de butilo * Não são permitidos nas brincadeiras e partidas ou objectos destinados a serem utilizados como tal , por exemplo , como constituintes dos pós de espirrar e das garrafinhas de mau cheiro . Contudo , os Estados-membros podem tolerar no seu território as garrafinhas de mau cheiro cujo conteúdo não ultrapasse 1.5 ml . *

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (6) . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIEECHLE

(1) JO n º C 288 de 10 . 11 . 1981 , p. 7 .

(2) JO n º C 125 de 17 . 5 . 1982 , p. 148 .

(3) JO n º C 112 de 3 . 5 . 1982 , p. 42 .

(4) JO n º L 197 de 3 . 8 . 1979 , p. 37 .

(5) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

(6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 19 de Maio de 1983 .

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