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Document 31983D0418

83/418/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens

JO L 237 de 26.8.1983, p. 32–33 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/2001; revogado por 32001L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/418/oj

31983D0418

83/418/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens

Jornal Oficial nº L 237 de 26/08/1983 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0172


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1983 relativa à autonomia comercial dos caminhos-de-ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens

(83/418/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho definiu, na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1981, as grandes linhas da política ferroviária no âmbito da política comum de transportes e manifestou o seu interesse, nomeadamente, numa melhor cooperação entre as empresas ferroviárias no tráfego internacional;

Considerando que devem ser tomadas medidas no plano comunitário que permitam aos caminhos-de-ferro desenvolver o seu papel no tráfego internacional de passageiros;

Considerando que a realização deste objectivo pressupõe que os Estados-membros se esforcem por suprimir todos os obstáculos que se opõem a uma suficiente autonomia de gestão das empresas ferroviárias com vista a permitir-lhes concentrar os seus esforços comuns na melhoria da oferta de serviços em matéria de tráfego internacional de passageiros, a fim de optimizar os resultados financeiros;

Considerando que tal cooperação na gestão comercial destes transportes, tendo em conta interesses comuns, implica nomeadamente uma política de preços flexível, dinâmica e atractiva, reflectindo a estrutura específica dos mercados internacionais em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão às empresas de caminho-de-ferro seguintes:

- Société nationale de chemins de fer belges (SNCB) /Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS),

- Danske Statsbaner (DSB),

- Deutsche Bundesbahn (DB),

- Organismos Sidirodromon Ellados A.E. (OSE),

- Société nationale des chemins de fer français (SNCF),

- Córas Iompair Éireann (CIE),

- Azienda autonoma delle ferrovie dello Stato (FS),

- Société nationale des chemins de fer luxembourgeois (CFL),

- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS),

- British Railways Board (BRB),

- Northern Ireland Railways Company Ltd (NIR).

2. No que diz respeito à Société nacionale des chemins de fer luxembourgeois (CFL), a Bélgica e a França procederão com o Luxemburgo às alterações dos textos orgânicos que se tornarem necessárias para permitir a aplicação da presente decisão.

Artigo 2o

Nos termos do disposto na presente decisão, as empresas de caminho-de-ferro disporão de autonomia comercial na gestão da tráfego internacional de passageiros e bagagens.

Esta autonomia serve, nomeadamente, para reforçar a sua cooperação com vista à prossecução de objectivos comuns e não prejudica as obrigações de serviço público.

Artigo 3o

As empresas de caminho-de-ferro têm a liberdade de:

- estabelecer tarifas segundo tabelas comuns, oferecendo preços para todo o percurso; os preços indicados nessas tarifas podem ser independentes dos que seriam obtidos pela soma dos preços das tarifas nacionais;

- oferecer só por elas ou em cooperação com outras empresas de transporte ou da indústria do turismo, serviços integrados sob a forma de preço fixo e global;

- criar pools de receitas no quadro de interesses comuns;

- delegar entre si poderes para fazer ofertas comuns à clientela.

Artigo 4o

1. Na âmbito da regulamentação comunitária aplicável e, nomeadamente, do no 1 do artigo 9o da Decisão 75/327/CEE (4), as empresas de caminho-de-ferro determinarão, de acordo com os seus interesses comerciais e tendo em conta o preço de custo bem como a situação do mercado, os preços e condições de transporte de passageiros e bagagens no tráfego internacional entre os Estados-membros.

2. Com vista a contribuir para a realização dos objectivos referidos na Decisão 75/327/CEE, as empresas de caminho-de-ferro praticarão, no tráfego internacional de passageiros e bagagens entre os Estados-membros, preços que, no mínimo, tenham por objectivo:

- assegurar a cobertura dos custos imputáveis específicos dos transportes abrangidos pela presente decisão; e

- dar uma contribuição positiva para a cobertura dos custos comuns.

3. As medidas adoptadas no âmbito da presente decisão devem ter como objectivo a optimização das receitas e melhorar a situação financeira dos caminhos-de-ferro.

Artigo 5o

As empresas ferroviárias submeterão à Comissão e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, um relatório comum sobre a oportunidade de criação, para o tráfego internacional de passageiros, de uma organização comum para a execução de acções comerciais.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros adoptarão, antes de 1 de Julho de 1984, e após consulta da Comissão, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente decisão.

2. Se um Estado-membro o pedir ou se a Comissão o entender oportuno, esta última procederá a uma consulta com os Estados-membros interessados sobre os projectos relativos às disposições visadas no no 1.

Artigo 7o

Passados cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho contendo um balanço da sua aplicação.

Com base nesse relatório, o Conselho reexaminará a situação e, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará a decisão adequada.

Artigo 8o

Os Estados-membros e as empresas ferroviárias visadas no artigo 1o são destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 23 de 28. 1. 1983, p. 12.(2) JO no C 161 de 20. 6. 1983, p. 172.(3) JO no C 211 de 8. 8. 1983, p. 7.(4) JO no L 152 de 12. 6. 1975, p. 3.

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