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Document 31982R3166

Regulamento (CEE) n.° 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 103/76 relativo à fixação das normas comums de comercialização para certos produtos da pesca frescos ou refrigerados

JO L 332 de 27.11.1982, p. 4–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1993; revog. impl. por 31993R1935

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3166/oj

31982R3166

Regulamento (CEE) n.° 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 103/76 relativo à fixação das normas comums de comercialização para certos produtos da pesca frescos ou refrigerados

Jornal Oficial nº L 332 de 27/11/1982 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0058
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0058
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0012


REGULAMENTO (CEE) No 3166/82 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1982 que altera o Regulamento (CEE) no 103/76 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca frescos ou refrigerados

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê a possibilidade de fixar normas comuns de comercialização para os produtos referidos no artigo 1o de mesmo regulamento ou para grupos destes produtos;

Considerando que os lingues, galhudos e patas-roxas, foram incluídos no regime de preços previsto pelo Regulamento (CEE) no 3796/81;

Considerando que a normalização destes produtos reveste uma importância especial para o bom funcionamento do regime de preços; que ha, por consequência, que fixar normas comuns de comercialização para estes três produtos;

Considerando que aquando da fixação das normas comuns de comercialização para os produtos referidos no Anexo I de Regulamento (CEE) no 3796/81, deve ser tido em conta pela Comunidade o interesse em preservar tanto quanto possível os fundos da pesca; que convém, portanto, excluir da comercialização para consumo humano, os peixes que não atinjam um tamanho mínimo expresso em peso; que há portanto, que alterar o Regulamento (CEE) no 103/76 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 273/81 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 103/76 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

São fixadas normas de comercialização para as seguintes espécies de peixes de mar constantes da subposição ex 03.01 B I da pauta aduaneira comum, com excepção dos peixes vivos, congelados ou em pedaços:

Arenques ("Clupea harengus ")

Sardinhas ("Sardina pilchardus ")

Galhudos ("Squalus acanthias ")

Patas-roxas ("Scyliorhinus " sp.p.)

Cantarilhos ("Sebastes " sp.p.)

Bacalhau ("Gadus morhua ")

Escamudos ("Pollachius virens ")

Arincas ("Melanogrammus deglefinus ")

Badejos ("Merlangus merlangus ")

Lingues ("Molva " sp.p.)

Sardas, cavalas e palometas ("Scomber scombrus ")

Anchovas ("Engraulis " sp. p. )

Solhas ("Pleuronectes platessa ")

Pescada ("Merluccius merluccius ").»

2. O Anexo B é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.(3) JO no L 30 de 30. 1. 1981, p. 1.

ANEXO

«ANEXO B

TABELA DE CALIBRAGEM (1)

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,125 e mais> ID="3">8 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,085 a 0,125 exclusive> ID="3">de 9 a 11"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 3> ID="2">a) de 0,050 a 0,085 exclusive> ID="3">de 12 a 20"> ID="2">b) de 0,033 a 0,085 exclusive para os arenques do mar Báltico> ID="3">de 12 a 20">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,100 e mais> ID="3">10 ou menos"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,055 a 0,100 exclusive> ID="3">de 11 a 18"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">de 0,031 a 0,055 exclusive> ID="3">de 19 a 32"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 4> ID="2">a) de 0,015 a 0,031 exclusive> ID="3">de 33 a 67"> ID="2">b) de 0,011 a 0,031 exclusive para as sardinhas do Mediterrâneo> ID="3">de 33 a 91">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">2 e mais> ID="3">2,2 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 1 a 2 exclusive> ID="3">de 1 a 2,2 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">de 0,5 a 1 exclusive> ID="3">de 0,7 a 1 exclusive">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">2 e mais> ID="3">7 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,6 a 2 exclusive> ID="3">de 4 a 7 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">de 0,35 a 0,6 exclusive> ID="3">de 2 a 4 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">-> ID="3">de 1 a 2 exclusive"> ID="1">Tamanho 5> ID="2">-> ID="3">de 0,3 a 1 exclusive">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">5 e mais> ID="3">1 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 3 a 5 exclusive> ID="3">de 0,4 a 1 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">de 1,5 a 3 exclusive> ID="3">de 0,25 a 0,4 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">de 0,3 a 1,5 exclusive> ID="3">de 0,17 a 0,25 exclusive">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,5 e mais> ID="3">5 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,35 a 0,5 exclusive> ID="3">de 2,5 a 5 exclusive"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">de 0,2 a 0,35 exclusive> ID="3">de 0,5 a 2,5 exclusive"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">de 0,11 a 0,2 exclusive> ID="3">-">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,5 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,2 a 0,5 inclusive"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 3> ID="2">a) de 0,1 a 0,2 inclusive"> ID="2">b) de 0,08 a 0,02 exclusive, para as sardas, cavalas e palometas do Mediterrâneo">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,033 e mais> ID="3">30 ou mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,020 a 0,033 exclusive> ID="3">de 31 a 50"> ID="1">Tamanho 3> ID="2">0,012 a 0,020 exclusive> ID="3">de 51 a 83"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">0,008 a 0,012 exclusive> ID="3">de 84 a 125">

"" ID="1">Tamanho 1> ID="2">0,6 e mais> ID="3">1, 2 e mais"> ID="1">Tamanho 2> ID="2">de 0,4 a 0,6 exclusive> ID="3">de 0,6 a 1,2 exclusive"> ID="1" ASSV="2">Tamanho 3> ID="2" ASSV="2">de 0,3 a 0,4 exclusive> ID="3">a) de 0,2 a 0,6 exclusive"> ID="3">b) de 0,15 a 0,6 exclusive para a pescada do Mediterrâneo"> ID="1">Tamanho 4> ID="2">de 0,15 a 0,3 exclusive> ID="3">-">

»

(1) a) Os tamanhos mínimos expressos em peso, previstos neste anexo serão considerados igualmente como respeitados se os peixes estiverem em conformidade com os tamanhos mínimos biológicos expressos em comprimento no quadro das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.

b) De qualquer modo, os tamanhos biológicos mínimos aplicáveis em cada região devem ser respeitados.

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