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Document 31982L0712

Directiva 82/712/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 78/664/CEE que estabelece crítérios de pureza específicos das substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana

JO L 297 de 23.10.1982, p. 31–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/712/oj

31982L0712

Directiva 82/712/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que altera a Directiva 78/664/CEE que estabelece crítérios de pureza específicos das substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 297 de 23/10/1982 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0137
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0283
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0137
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0283


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 18 de Outubro de 1982

que altera a Directiva 78/664/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana

( 82/712/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que , por força da Directiva 78/664/CEE (1) , os Estados-membros podem , tendo em conta as necessidades económicas e tecnológicas , manter as disposições nacionais em vigor em matéria de critérios de pureza específicos respeitantes ao ácido DL-tartárico e seus sais , às lecitinas hidrolisadas , bem como ao teor em aldeídos do propilenoglicol ;

Considerando que não é possível , actualmente , tomar uma decisão definitiva a nível comunitário relativamente aos critérios de pureza específicos para o ácido DL-tartárico e seus sais ;

Considerando que as lecitinas hidrolisadas apresentam , em certos casos , vantagens tecnológicas relativamente às lecitinas não hidrolisadas e que as investigações científicas demonstram que a utilização deste produto é aceitável do ponto de vista da saúde pública ;

Considerando que a disposição relativa ao teor em aldeídos do propilenoglicol já não é necessária ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 78/664/CEE é alterada do seguinte modo :

1 . O artigo 2 º passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 2 º

1 . A presente directiva não prejudica as disposições nacionais existentes no momento da notificação de acordo com as quais são fixados critérios de pureza específicos respeitantes ao ácido DL-tartárico e seus sais .

2 . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , decide o mais tardar até 1 de Janeiro de 1985 relativamente aos critérios de pureza referidos no n º 1 . »

2 . O número E 322 do Anexo passa a ter a seguinte redacção :

« E 322 - lecitinas

Descrição química

As lecitinas são misturas ou fracções de fosfatídeos obtidos por meio de processos físicos a partir de substâncias alimentares animais ou vegetais ; contêm igualmente produtos hidrolisados obtidos por utilização de enzimas inofensivos e adequados . O produto final não deve apresentar nenhuma actividade enzimática residual .

As lecitinas podem ser ligeiramente branqueadas em meio aquoso pela água oxigenada ; esta oxidação não pode alterar quimicamente os fosfatídeos das lecitinas .

Aspecto

- Lecitinas : fluído ou semilíquido viscoso ou pó , de cor castanha ;

- Lecitinas hidroliadas : líquido viscoso ou pasta , de cor castanha clara a castanha .

Teor

- Lecitinas : mínimo de 60 % de substâncias insolúveis na acetona (1) ;

- Lecitinas hidrolisadas : mínimo de 56 % de substâncias insolúveis na acetona .

Matérias voláteis

Máximo de 2 % , determinadas por secagem a 105 ° C , durante 1 hora (1) .

Substâncias insolúveis em tolueno

Máximo de 0,3 % (1) .

Indice de acidez

- Lecitinas : máximo de 35 miligramas de hidróxido de potássio por grama (1) .

- Lecitinas hidrolisadas : máximo de 45 gramas de hidróxido de potássio por grama .

Indice de peróxidos

Inferior ou igual a 10 , expresso em miliequivalentes por quilograma . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982 .

Pelo Conselho

O Presidente

N. A. KOFOED

(1) JO n º L 23 de 14 . 8 . 1978 , p. 30 .

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