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Document 31982L0504

Directiva 82/504/CEE do Conselho, de 12 de Julho de 1982, que altera a Directiva 78/63/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

JO L 230 de 5.8.1982, p. 35–37 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/504/oj

31982L0504

Directiva 82/504/CEE do Conselho, de 12 de Julho de 1982, que altera a Directiva 78/63/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 230 de 05/08/1982 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0245


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Julho de 1982 que altera a Directiva 78/663/CEE que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (82/504/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/597/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 78/663/CEE (3) estabelece critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios;

Considerando que a Directiva 80/597/CEE alterou o Anexo I da Directiva 74/329/CEE para autorizar a goma xantana (E 415) e a celulose em pó [E (460-ii)] e que, por este facto, os critérios de pureza destas substâncias devem ser especificados e a nomenclatura do E 460 alterada nessa conformidade;

Considerando que a Directiva 78/663/CEE estabelece que, no que diz respeito às substâncias E 474 e E 477, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir as alterações necessárias até 31 de Dezembro de 1981;

Considerando que os critérios de pureza das substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404 e E 405 devem ser modificados para ter em conta o desenvolvimento científico e, nomeadamente, o dos métodos de análise,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 78/663/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

No que diz respeito à substância referida no Anexo sob o número E 477, os Estados-membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 1984, a utilização nos géneros alimentícios de um produto contendo no máximo 4 % do dímero e do trímero de propano-1,2-diol.»

2. O Anexo é alterado do seguinte modo: a) Nos números E 400, E 401, E 402, E 403, E 404 e E 405, a rubrica relativa às matérias insolúveis na NaOH diluída é suprimida e o texto da rubrica relativa às cinzas insolúveis no ácido cloridrico é substituído por «máximo de 2 %»; (1) JO nº L 189 de 12.7.1974, p. 1. (2) JO nº L 155 de 23.6.1980, p. 23. (3) JO nº L 223 de 14.8.1978, p. 7.

b) É inserido o seguinte texto entre o número E 414 e o número E 420-i): >PIC FILE= "T0022634">

c) O número E 460 passa a ser E 460-i);

d) É inserido o seguinte texto entre E 460-i) e E 461: >PIC FILE= "T0022635">

e) No número E 474:

- a última frase do texto da rubrica respeitante à descrição química passa a ter a seguinte redacção:

«Nenhum solvente orgânico além do cicloexano, da dimentilformamida, do acetato de dietilo, do isobutanol e do isopropanol pode ser utilizado na sua preparação.»;

- é aditada a seguinte rubrica:

«Teor total em cicloexano e em isobutanol:

Máximo de 10 mg/kg, isoladamente ou em mistura»;

f) No número E 477, o texto da rubrica relativa aos dímero e trímero de propano-1,2-diol passa a ter a seguinte redacção:

«Máximo de 0,5 %.».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Julho de 1982

Pelo Conselho

O Presidente

J. NORGAARD

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