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Document 31982D0731

82/731/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Finlândia aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

JO L 311 de 8.11.1982, p. 4–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1994; revogado por 31994D0453

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/731/oj

31982D0731

82/731/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Finlândia aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 311 de 08/11/1982 p. 0004 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0100
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0100


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1982 relativa à lista dos estabelecimentos da República da Finlândia aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade

(82/731/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), nomeadamente, o no 1 do artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do artigo 18o,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Considerando que, para os estabelecimentos situados em países terceiros poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade devem obedecer às condições gerais e especiais definidas na Directiva 72/462/CEE;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, a Finlândia transmitiu uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade;

Considerando que grande número desses estabelecimentos, tendo sido objecto de inspecção comunitária no local, oferece suficientes garantias de higiene e que pode, por isso ser incluída numa primeira lista de estabelecimentos de onde pode ser autorizada a importação de carne fresca, lista essa estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva;

Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Finlândia deve ser ainda reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às possibilidades de adaptação rápida à regulamentação comunitária;

Considerando que, entretanto, para não se interromperem abruptamente as correntes comerciais existentes, estes estabelecimentos podem, temporariamente, beneficiar da possibilidade de continuar as respectivas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las;

Considerando que é conveniente, por isso, reexaminar a presente Decisão e, se necessário, alterá-la;

Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos constantes do anexo continuam sujeitas às disposições adoptadas no domínio veterinário bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado; que, em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne tais como carne em pedaços com peso inferior a 3 quilogramas ou carne que contenha resíduos de certas substâncias que devem ainda vir a ser objecto de regulamentação harmonizada comunitária, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador;

Considerando que, na falta de parecer favorável do Comité Veterinário Permanente, a Comissão não está em condições de adoptar as medidas por ela previstas nesta matéria, nos termos do procedimento previsto no artigo 29o da Directiva 72/462/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os estabelecimentos da Finlândia constantes do anexo são aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade.

2. As importações de carne fresca proveniente dos estabelecimentos referidos no no 1 continuam sujeitas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário nomeadamente em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos diferentes dos que constam do anexo.

2. A proibição referida no no 1, todavia, apenas será aplicável depois de 1 de Agosto de 1983 relativamente aos estabelecimentos que não constam do anexo, mas que foram aprovados e que tenham sido oficialmente propostos pelas autoridades finlandesas até 10 de Junho de 1982, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo disposição contrária, adoptada a seu respeito antes de 1 de Agosto de 1983, nos termos do no 1 do artigo 4o da referida Directiva.

A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

Artigo 3o

A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 4o

A presente Decisão será reexaminada e, eventualmente, alterada antes de 1 de Março de 1983.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

Feito no Luxemburgo em 18 de Outubro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

N. A. KOFOED

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o

""I. CARNE DE BOVINO

A. Matadouros e Estabelecimentos de Corte" ID="1">17> ID="2">Forssan Teurastamo Oy> ID="3">Forssan">B. Matadouros" ID="1">7> ID="2">Lahden Kaupungin Teurastamo> ID="3">Lahti">II. CARNE DE SUÍNO

A. Matadouros e Estabelecimentos de Corte" ID="1">22> ID="2">Itikka> ID="3">Nurmo"> ID="1">17> ID="2">Forssan Teurastamo Oy> ID="3">Forssan">B. Matadouros" ID="1">7> ID="2">Lahden Kaupungin Teurastamo> ID="3">Lahti"> ID="1">73> ID="2">Pouttu Oy> ID="3">Kannus">III. INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS" ID="1">92> ID="2">Pakastamo Oy> ID="3">Kolohonka"> ID="1">91> ID="2">Pakastamo Oy> ID="3">Pitaejaenmaeki">

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