Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R2191

Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

JO L 213 de 1.8.1981, pp. 20–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revogado por 32005R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2191/oj

31981R2191

Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

Jornal Oficial nº L 213 de 01/08/1981 p. 0020 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0027
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0205


REGULAMENTO (CEE) No 2191/81 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1981 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, no no 3 do seu artigo 12o e no seu artigo 28o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 850/81 (3) e, nomeadamente, no seu artigo 4o parágrafo 3o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1723/81 do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas a medidas destinadas a manter o nível de utilização da manteiga para certas categorias de consumidores e de indústrias (4), prevê a possibilidade de conceder uma ajuda à manteiga que se encontra no mercado, a fim de permitir a compra deste produto a um preço reduzido, nomeadamente pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos;

Considerando que a situação actual do mercado da manteiga, caracterizado por reservas públicas relativamente pouco importantes, conduzirá num futuro próximo a uma suspensão de vendas de manteiga de reservas públicas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3474/80 (6); que, nesta situação é oportuno recorrer ao Regulamento (CEE) no 1723/81 que prevê a concessão de uma ajuda à manteiga comprada por instituições e colectividades sem fins lucrativos;

Considerando que é contudo necessário só conceder a ajuda à manteiga que corresponda às condições de primeira qualidade referidas no no 3, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata do leite (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia; que convém, por razões de controlo, reservar a ajuda para a manteiga comprada no Estado-membro do beneficiário junto de um fornecedor aprovado nesse Estado-membro;

Considerando que se deve assegurar que a ajuda concedida com fundamento neste regulamento não seja acumulada com a ajuda ao consumo directo, ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1269/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1969 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 854/81 (9), nem com a redução dos direitos niveladores especiais ao abrigo do Regulamento (CEE) no 858/81 do Conselho, de 1 de Abril de 1981 (10), no que diz respeito à manteiga neozelandesa comercializada no Reino Unido;

Considerando que, para facilitar os controlos, convém precisar as indicações enunciadas nas embalagens de manteiga que beneficiam da ajuda;

Considerando que convém que os Estados-membros comuniquem à Comissão as modalidades de execução das medidas previstas no presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 878/77 prevê no no 1 do artigo 4o, no que diz respeito às incidências sobre os direitos e obrigações existentes no momento da alteração de uma taxa representativa, a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do regulamento (CEE) no 653/68 relativo às condições de alteração do valor de unidade de conta utilizado para a política agrícola comum (11); que, segundo o no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1134/68, as somas aí indicadas são pagas utilizando a taxa de conversão que se encontrava em vigor no momento da realização da operação ou de uma parte da operação; que, todavia, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 878/77, podem ser derrogadas as disposições acima referidas; que, no que diz respeito à conversão para moeda nacional do montante da ajuda prevista para o presente regulamento, convém reter a taxa representativa válida no primeiro dia do mês para o qual o vale que dá direito à ajuda é válido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade do com o parecer do Comité de Gestão do leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Nas condições previstas no presente regulamento, é concedida uma ajuda à manteiga comprada pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos dos Estados-membros.

2. Cada Estado-membro pode determinar entre as instituições e colectividades sim fins lucrativos estabelecidas no seu território as que podem beneficiar de manteiga a preços reduzidos abaixo denominadas «beneficiárias».

3. Só pode beneficiar desta ajuda a manteiga:

a) Que é comprada no Estado-membro em que se encontra a sede do beneficiário, num fornecedor, enfardador ou importador, abaixo denominado «fornecedor» aprovado para este efeito pelo organismo competente do referido Estado-membro,

e

b) Que corresponda:

- no Estado-membro onde é fabricada, à definição e à classificação referidas no no 3, alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 985/68 e cuja embalagem seja marcada em consequência nos termos das disposições do Estado-membro no qual a compra pelo beneficiário se efectua,

ou

- No que diz respeito à manteiga neozelandesa vendida no Reino Unido, com classificação de primeira qualidade neste Estado-membro.

4. Só pode ser aprovado, em conformidade com o no 3, alínea a), um fornecedor que se comprometa a:

a) Manter uma contabilidade que descreva nomeadamente o fabricante de manteiga, os nomes e moradas dos beneficiários e as quantidades de manteiga que lhes foram vendidas bem como os números dos vales correspondentes referidos no artigo 3o;

b) Submeter-se às medidas de controlo determinadas pelo Estado-membro em causa, nomeadamente no que diz respeito à verificação da contabilidade e do controlo da qualidade da manteiga.

A autorização é retirada se for verificada uma infracção grave às disposições do presente regulamento.

Artigo 2o

1. O montante da ajuda é fixado em 170 ECUs por 100 quilogramas de manteiga.

2. O montante da ajuda é convertido em moeda nacional com a ajuda de uma taxa representativa válida no primeiro dia do mês do calendário para o qual o vale referido no artigo 3o é válido.

3. A ajuda referida no no 1 não pode ser acumulada com a ajuda concedida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1269/79, nem além disso, no que diz respeito ao Reino Unido, com a redução dos direitos niveladores especiais referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 858/81.

Para este efeito:

a) Os Estados-membros que concedem uma ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1269/79 tomam as medidas necessárias para assegurar que a manteiga que beneficia da ajuda prevista no presente regulamento seja excluída da concessão de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1269/79;

b) No que diz respeito à manteiga neozelandesa que beneficia da redução do direito nivelador especial, o montante da ajuda referida no no 1 do presente artigo é diminuída do montante da dita redução do direito nivelador especial.

Artigo 3o

1. A ajuda é concedida ao fornecedor da manteiga com o seu pedido escrito e com a apresentação de um vale numerado entregue pela autoridade competente do Estado-membro.

Salvo caso de força maior, o pedido de ajuda, bem como os documentos justificativos que o acompanham, nos termos do no 7, devem ser entregues num prazo de doze meses calculado a partir do primeiro dia do mês do calendário para o qual o vale é válido.

2. A entrega do vale está subordinada:

a) Ao compromisso escrito do beneficiário para com a autoridade competente de só utilizar a manteiga para uso dos consumidores que dependem do seu estabelecimento e de reembolsar o montante da ajuda no caso de se verificar que a manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento for desviada do seu destino,

b) Ao compromisso de pôr à desposição das autoridades competentes, a seu pedido, os documentos que permitam comprovar a utilização da manteiga;

c) A boa execução dos compromissos tomados quando de eventuais atribuições precedentes de vales.

3. O vale contém nomeadamente as seguintes indicações:

a) Nome e morada da instituição ou da colectividade em causa e, quando necessário, do mandatário responsável;

b) Número máximo de manteiga à qual dá direito;

c) Indicação do mês e do ano para os quais o vale é válido;

d) Indicação do mês e do ano para os quais o vale esteja em vigor.

4. A quantidade máxima de manteiga referida no no 3, alínea c) é determinada na base do número máximo de consumidores em causa e do consumo médio normal, determinado pela autoridade competente do Estado-membro.

5. A validade de um vale é a do mês calendário indicada no vale; o levantamento deve ser efectuado durante o mês em causa.

6. A autoridade competente só pode entregar vales válidos por um período máximo de seis meses.

7. O vale só dá direito à ajuda:

a) Se contiver uma declaração do beneficiário que certifique a quantidade de manteiga comprada e levantada por meio deste vale;

b) Se for acompanhado de um duplicado da factura paga ou do vale de entrega visados pelo beneficiário.

8. O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes num prazo de sessenta dias a contar do dia do depósito do precesso completo, salvo em caso de força maior ou no caso em que tenha sido necessário um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda. Em tais casos, o pagamento só se efectua após o reconhecimento do direito à ajuda.

9. Todos os documentos justificativos e o relatório relativo ao controlo referido no artigo 6o são dirigidos ao serviço ou organismo, na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70, encarregue do pagamento da ajuda.

Artigo 4o

1. A manteiga é entregue ao beneficiário em embalagens que contenham, de maneira bem legível e indelével, uma ou várias das seguintes menções:

- «Manteiga a preço reduzido vendida ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2191/81»,

- «Beurre à prix réduit vendu au titre du règlement (CEE) no 2191/81»,

- «Smoer til nedsat pris i henhold til forordning (EOEF) nr. 2191/81»,

- «Verbilligte Butter gemaess Verordnung (EWG) Nr. 2191/81»,

- «Butter at reduced price under Regulation (EEC) No 2191/81»,

- «Voytyro se meiomeni timi polithen vasei toy kanonismoy (EOK) arith. 2191/81»,

- «Burro a prezzo ridotto venduto in conformità al regolamento (CEE) n. 2191/81»,

- «Boter tegen verlaagde prijs overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 2191/81»,

2. As placas ou as rações, contidas eventualmente nestas embalagens, têm uma ou várias das seguintes menções:

- «Proibida a revenda»,

- «Revente interdite»,

- «Videresalg forbudt»,

- «Weiterverkauf verboten»,

- «Resale prohibited»,

- «Apagorevetai i metapolisi»,

- «Vietata la rivendita»,

- «Doorverkoop verboden».

Artigo 5o

Os Estados-membros estão autorizados a determinar uma quantidade mínima de manteiga que possa ser objecto de uma pedido de ajuda.

Artigo 6o

Os Estados-membros tomam as medidas de controlo necessárias para assegurar o respeito pelas disposições previstas no presente regulamento, nomeadamente por um controlo dos documentos comerciais e da contabilidade do fornecedor. Este controlo é efectuado de doze em doze meses.

Os Estados-membros comunicam à Comissão:

a) Num prazo de três meses, as modalidades do controlo exercido nos diferentes estádios de comercialização da manteiga em causa, bem como das medidas tomadas nos termos do no 3, alínea a), do artigo 2o;

b) Antes do dia 20 de cada mês, as quantidades para as quais no decorrer do mês precedente:

- os vales foram entregues,

- a ajuda foi paga.

Artigo 7o

É suspensa a aplicação do regulamento (CEE) no 1717/72, salvo no que diz respeito à manteiga vendida ao abrigo do referido regulamento antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

Gaston THORN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 27.(3) JO no L 90 de 4. 4. 1981, p. 1.(4) JO no L 172 de 30. 6. 1981, p. 14.(5) JO no L 181 de 9. 8. 1972, p. 11.(6) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 50.(7) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.(8) JO no L 161 de 29. 6. 1979, p. 8.(9) JO no L 90 de 4. 4. 1981, p. 18.(10) JO no L 90 de 4. 4. 1981, p. 14.(11) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.

Top