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Document 31981H0972
81/972/EEC: Council Recommendation of 3 December 1981 concerning the re-use of waste paper and the use of recycled paper
81/972/CEE: Recomendação do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, relativo à reutilização dos papéis velhos e à utilização de papéis reciclados
81/972/CEE: Recomendação do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, relativo à reutilização dos papéis velhos e à utilização de papéis reciclados
JO L 355 de 10.12.1981, p. 56–57
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
81/972/CEE: Recomendação do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, relativo à reutilização dos papéis velhos e à utilização de papéis reciclados
Jornal Oficial nº L 355 de 10/12/1981 p. 0056 - 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0083
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1981 relativo à reutilização dos papéis velhos e à utilização de papéis reciclados (81/972/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em conta o projecto de recomendação submetido pela Comissão, tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), considerando que a Resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3), prevê que a prioridade nos trabalhos em matéria de resíduos seja dada, designadamente, aos papéis velhos; considerando que o n. 1 do artigo 3o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), estipula que os Estados-membros tomem as medidas adequadas para promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos, a obtenção de matérias-primas a partir dos mesmos, e, eventualmente, de energia, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos resíduos; considerando que os papéis velhos representam uma percentagem significativa dos resíduos urbanos e que são técnicamente recuperáveis, numa base selectiva, enquanto matéria-prima secundária, na medida em que permitem o fabrico de certos produtos à base de papel e cartão; considerando que o défice actual da Comunidade em matérias-primas destinadas ao fabrico de papel e cartão deve ser coberto por importações provenientes de Países terceiros, quer de pasta de papel, quer de papel e de produtos à base de papel, sendo estes últimos fabricados principalmente a partir de fibras virgens; considerando as incidências em termos de custo e os lucros de reciclagem dos papéis velhos para o fabrico de papel e de cartão, designadamente das flutuações dos preços dos papéis velhos, das despesas de recolha e de triagem dos papéis velhos e cartões e da redução eventual do custo de eliminação dos resíduos; considerando que a utilização dos papéis velhos, em substituição de celulose ou de pasta de madeira, para o fabrico de produtos à base de papel e cartão permite economizar quantidades substânciais de energia e de água doce, produz menos efluentes e uma menor poluição atmosférica e contribui para atenuar o problema da eliminação dos resíduos; RECOMENDA aos Estados-membros bem como às instituições comunitárias que definam e executem políticas que visem promover a utilização de papéis e cartões reciclados e, em especial, a: i) Incentivar a utilização de papéis e cartões reciclados e recicláveis, designadamente nas instituições comunitárias e nas administrações nacionais, organismos públicos e serviços públicos nacionais, que podem dar o exemplo; ii) Encorajar tanto quanto possível a utilização de papéis e cartões reciclados contendo uma percentagem elevada de mistura de papéis velhos; iii) Reexaminar, tendo em conta os últimos progressos da tecnologia, as especificações actuais relativas aos produtos à base de papel que, por razões diferentes da adequação de um produto ao seu uso, limitem a utilização de papéis velhos e a utilização de papéis e cartões reciclados; iv) Executar programas de educação dos consumidores e dos fabricantes tendo em vista promover o fabrico de produtos à base de papel e de cartão através de papéis e cartões reciclados; v) Desenvolver e promover outras utilizações de papéis velhos que não sejam as da sua utilização como matéria-prima no fabrico do papel e cartão; vi) Encorajar a utilização de produtos (tintas, colas, etc.) que não impeçam a reciclagem posterior dos papéis e cartões. Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1981. Pelo Conselho O Presidente T. KING (1) JO n. C 28 de 9. 2. 1981, p. 66.(2) JO n. C 331 de 17. 12. 1980, p. 27.(3) JO n. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(4) JO n. L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.