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Document 31980R0925

    Regulamento (CEE) n.° 925/80 da Comissão, de 16 de Abril de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 relativo à venda a preço reduzido da manteiga destinada à fabricação de produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares

    JO L 99 de 17.4.1980, p. 13–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/925/oj

    31980R0925

    Regulamento (CEE) n.° 925/80 da Comissão, de 16 de Abril de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 262/79 relativo à venda a preço reduzido da manteiga destinada à fabricação de produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares

    Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/1980 p. 0013 - 0014
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0111
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0222
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0222


    REGULAMENTO (CEE) No 925/80 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 262/79 relativo à venda a preço reduzido da manteiga destinada à fabricação de produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata do leite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1272/79 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 7o A,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 262/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2478/79 (6), permite aos fabricantes de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares recorrer à manteiga de armazenagem pública vendida a preço reduzido; que, a fim de assegurar a melhor eficácia desta medida, se deve dar aos interessados certas seguranças quanto à perenidade da acção;

    Considerando que, na mesma o casião, convém precisar que, previamente à sua transformação nos produtos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 262/79, a manteiga ou a manteiga concentrada não podem, quando numa fase de produção intermédia, ser transformadas noutros produtos que não sejam os mencionados no referido artigo 4o, a não ser que esta transformação seja efectuada no mesmo estabelecimento que o da transformação final; que se considera, todavia, possível admitir uma derrogação a esta regra sempre que o estabelecimento da transformação intermédia e o da transformação final ofereçam as garantias necessárias para permitir um controlo eficaz do destino final da manteiga em questão e sempre que, resultante destas garantias, a autoridade competente autorizou previamente a transformação intermédia; que, portanto, a autoridade competente deve estar em condições de apreciar as garantias oferecidas quer pelo estabelecimento da transformação intermédia, quer pelo da transformação final;

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 262/79 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1o é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

    «O regime de venda previsto no presente regulamento é aplicável enquanto as disponibilidades em manteiga de armazenagem pública o permita, e, em qualquer caso, por um período que só pode terminar, o mais cedo, um ano após a data em que um pré-aviso correspondente, decidido segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, tenha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

    2. O texto do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7o

    1. Previamente à sua transformação nos produtos referidos no artigo 4o e em caso de aplicação do no 2 do artigo 10o, a manteiga atribuída não pode, quando numa fase intermédia, ser transformada em produtos constantes de uma outra posição pautal que não sejam as referidas no artigo 4o, a não ser que esta transformação intermédia tenha sido realizada no mesmo estabelecimento que a transformação em produtos referidos no artigo 4o.

    2. Contudo, no que diz respeito à manteiga concentrada mencionada nos nos 1 e 2 do artigo 5o, os Estados-membros podem permitir a transformação intermédia referida no no 1 num outro estabelecimento que não seja o da transformação final em produtos referidos no artigo 4o, nas seguintes condições.

    a) A pedido conjunto, o estabelecimento de transformação intermédio e o ou os estabelecimentos de transformação final em causa devem ser autorizados previamente para esse fim pela autoridade competente do Estado-membro respectivo. A União Económica Belga-Luxemburguesa é considerada com um só Estado-membro para efeitos de aplicação do presente número.

    Sem prejuízo das exigências complementares fixadas pelo Estado-membro a fim de permitir um controlo eficaz da utilização final da manteiga concentrada, só pode ser licenciado como estabelecimento de transformação intermédia ou estabelecimento de transformação final um estabelecimento que se comprometa a ter, permanentemente, uma contabilidade-matéria que permita detectar:

    - no que diz respeito ao estabelecimento de transformação intermédia, as quantidade de manteiga concentrada utilizadas, as quantidades, a natureza e o teor em matéria gorda butírica do produto intermédio obtido bem como o nome e endereço do estabelecimento de transformação final,

    - no que diz respeito ao estabelecimento de transformação final, as quantidade, a natureza e o teor em matéria gorda butírica do produto intermédio utilizado para a transformação final, as quantidades e o teor em matéria gorda butírica dos produtos obtidos quando desta transformação, bem como o nome e endereço do estabelecimento intermédio fornecedor.

    b) O pedido conjunto de autorização e a autorização concedida a cada um dos estabelecimentos respectivos especificam, nomeadamente:

    - o nome e endereço dos estabelecimentos cooperantes,

    - a natureza do produto intermédio que pode ser fabricado pelo estabelecimento de transformação intermédia e utilizado por um ou vários estabelecimentos de utilização final.

    Os Estados-membros que fizerem uso do presente número determinam a natureza do ou dos produtos intermédios que podem ser fabricados e utilizados.

    A autorização é retirada ao estabelecimento no qual se tenha verificado uma infracção grave às disposições do presente regulamento e/ou às disposições nacionais complementares, decretadas sobre esta matéria.

    c) A autoridade competente submete os estabelecimentos autorizados nos termos das disposições referidas nas alíneas a) e b) ao controlo mencionado no artigo 21o. Este controlo comporta um controlo frequente, aprofundado e ocasional dos documentos comerciais e da contabilidade-matéria específica referida na alínea a), tanto do estabelecimento de transformação intermédia como dos de transformação final.

    d) Todavia, no que respeita aos estabelecimentos de transformação final que utilizam por mês uma quantidade que não ultrapasse 200 kg de manteiga concentrada sob a forma de produtos intermédios:

    - a autorização referida na alínea a) não é exigida,

    - aplica-se o no 3, primeiro parágrafo, do artigo 22o.

    e) No que respeita ao transporte do produto intermédio, as disposições do artigo 6o aplicam-se substituindo, para as menções na embalagem, os termos «manteiga concentrada» pelos termos «produto semi-acabado».

    3. Uma transformação ulterior dos produtos referidos no artigo 4o não é admitida, a não ser na medida em que os produtos obtidos constem de uma das posições pautais referidas neste artigo e em que nenhum produto constante de uma outra psição pautal tenha sido fabricado, aquando de uma fase intermédia desta transformação.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Abril de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vicepresidente

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1968, p. 6.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 161 de 29. 6. 1979, p. 13.(5) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 1.(6) JO no L 281 de 10. 11. 1979, p. 25.

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