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Document 31980D0755

    80/755/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais

    JO L 207 de 9.8.1980, p. 37–37 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/03/1981

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1980/755/oj

    31980D0755

    80/755/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais

    Jornal Oficial nº L 207 de 09/08/1980 p. 0037 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0085
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0085
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0287
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0287


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1980 que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais

    (80/755/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/692/CEE (2) e, nomeadamente, a última frase da alínea a) do no 1 do seu artigo 10o,

    Considerando que, em princípio, as sementes de cereais só podem ser comercializadas se as embalagens forem portadoras de uma etiqueta oficial, de acordo com as disposições da Directiva 66/402/CEE;

    Considerando que, de acordo com essas disposições, pode ser autorizada a aposição das indicações prescritas na embalagem, de acordo com o modelo da etiqueta;

    Considerando que convém que essa autorização seja concedida sob determinadas condições que assegurem a responsabilidade do serviço de certificação;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros estão autorizados, nas condições definidas no no 2, a prever a aposição, sob controlo oficial, das indicações prescritas nas embalagens de sementes de cereais das categorias «sementes de base» e «sementes certificadas» de qualquer natureza.

    2. Em relação à autorização prevista no no 1, devem observar-se as seguintes condições:

    a) Serem as indicações prescritas impressas ou carimbadas de maneira indelével na embalagem;

    b) Estar o dispositivo e a cor da impressão ou do carimbo em conformidade com o modelo da etiqueta utilizada no Estado-membro em causa;

    c) De entre as indicações prescritas, estarem apostas pelo menos as referidas nos nos 3, 3 B e 6 da alínea a), da letra A, do Anexo IV, da Directiva 66/402/CEE quando a colheita das amostras se efectuar de acordo com o no 2 do artigo 7o da referida directiva, devendo essa aposição ser efectuada oficialmente ou sob controlo oficial;

    d) Além das indicações prescritas, cada embalagem deve ter inscrito um número de ordem individual atribuído oficialmente, impresso ou carimbado de forma indelével ou perfurado na embalagem, pela empresa que imprime as embalagens; esta empresa informa o serviço de certificação sobre as quantidades de embalagens distribuídas, incluindo os respectivos números de ordem;

    e) O serviço de certificação mantém uma contabilidade relativa às quantidades das sementes assim marcadas, incluindo o número e o conteúdo das embalagens de cada lote, bem como os números de ordem referidos na alínea d);

    f) A contabilidade do produtor é submetida ao controlo do serviço de certificação.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão as regras segundo as quais utilizam a autorização referida no artigo 1o e a Comissão informa desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 17 de Julho de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(2) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 1.

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