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Document 31979R2468

Regulamento (CEE) nº 2468/79 da Comissão, de 29 de Outubro de 1979, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para programas especiais florestais em certas zonas mediterrânicas da Comunidade

JO L 286 de 14.11.1979, p. 14–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2468/oj

31979R2468

Regulamento (CEE) nº 2468/79 da Comissão, de 29 de Outubro de 1979, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para programas especiais florestais em certas zonas mediterrânicas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 286 de 14/11/1979 p. 0014 - 0031
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0338
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0338


REGULAMENTO (CEE) Nº 2468/79 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1979 relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, para programas especiais florestais em certas zonas mediterrânicas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 269/79 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, que instaura uma acção comum florestal em certas zonas mediterrânicas da Comunidade (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Considerando que os pedidos de contribuição efectuados no âmbito da acção comum florestal em certas zonas mediterrânicas da Comunidade devem conter todos os dados que permitam examinar os programas segundo os critérios do Regulamento (CEE) nº 269/79;

Considerando que estes dados devem ser apresentados de forma idêntica a fim de facilitar uma rápida instrução e um exame comparativo dos pedidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros destas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os pedidos de contribuição do FEOGA, Secção Orientação, relativos a programas especiais florestais em certas zonas mediterrânicas da Comunidade devem conter os dados e documentos indicados nos anexos do presente regulamento.

2. Os pedidos devem ser apresentados em três exemplares sob a forma indicada nos anexos do presente regulamento.

3. Os pedidos que não preencham as condições dos n ºs 1 e 2 não serão tomados em consideração.

4. Sob reserva de apresentação dos formulários A, B 1 e B 2 anexos ao presente regulamento, os pedidos efectuados antes de 15 de Novembro de 1979 são igualmente aceites na forma prevista pelo Regulamento nº 45/64/CEE (2).

Artigo 2º

O Presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a sguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Outubro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO nº L 38 de 14.2.1979, p. 1. (2) JO nº 71 de 6.5.1964, p. 1117/64.

ANEXO A

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ANEXO B

1. Breve descrição do programa especial (uma página no máximo)

2. Peticionário (1)

2.1. Natureza das principais actividades do peticionário

2.2. Vínculo do peticionário com o programa especial

2.3. A juntar, caso existam: - estatutos

- certidão do registo de comércio

3. Organismo responsável pela execução do programa especial (nº 2 artigo 9º) (2)

3.1. Natureza e extensão das principais actividades do organismo

3.2. Área geográfica sobre a qual se desenvolvem essas actividades

3.3. Situação económica (caso exista, juntar cópia do balanço)

3.4. A juntar, caso existam: - estatutos

- certidão do registo de comércio

4. Descrição da situação actual

4.1. Localização da zona abrangida pelo programa

4.2. Descrição da situação existente no sector florestal

4.3. Descrição das necessidades a que o programa deve responder

5. Acção projectada

5.1. Descrição geral das acções previstas

5.2. Descrição técnica pormenorizada dos trabalhos projectados (juntar planos)

5.3. Localização geográfica dos trabalhos (juntar os mapas)

5.4. Indicação, para os terrenos utilizados, das respectivas superfícies por tipo de proprietário

5.5. Indicação da importância económica do programa para o sector agrícola na região a que o programa diz respeito, incluindo as consequências para os produtores

5.6. Orçamento estimativo dos custos totais dos trabalhos, a pormenorizar para cada categoria de trabalhos prevista no nº 2 do artigo 11º (indicar as bases de cálculo e a data das estimativas)

6. Financiamento previsto

6.1. Preencher os formulários B 1 e B 3 bem como dos formulários B 2 a) a f) os que correspondam aos trabalhos previstos

(1) A preencher apenas no caso do peticionário não ser igualmente o organismo responsável pela execução do programa. (2) A preencher para cada organismo. Os artigos referidos neste anexo são os do Regulamento (CEE) nº 269/79. 6.2. Sempre que proprietários do terreno não contribuam para o financiamento, juntar uma confirmação da autoridade competente certificando que a inclusão desses terrenos no programa é de interesse público e que o proprietário não poderá titrar um beneficio, num futuro previsível, na sequência desta inclusão

6.3. Escalonamento desejado do pagamento da contribuição solitada

7. Modo como são preenchidas as seguintes condições (1)

7.1. Inserção no programa-quadro

7.2. Garantia suficiente quanto à eficácia do programa especial

7.3. Contribuição para a melhoria das estruturas agrícolas e particularmente para conservação dos solos e das águas sem prejudicar outros aspectos do ambiente

7.4. Limitação dos inconvenientes causados pela dispersão da propriedade sempre que tal dispersão constitua obstáculo ao êxito do programa (por exemplo cooperação)

8. Justificação da escolha da região em causa tendo em conta a condição segundo a qual os programas especiais devem aplicar-se a regiões que experimentem dificuldades específicas no campo da erosão e da utilização nacional da água disponível nos solos e a preferência que deve ser dada aos programas que digam respeito globalmente a uma bacia hidráulica importante (1)

... Data e assinatura

(1) Estes dados podem igualmente ser fornecidos pelo Estado-membro.

B 1 : FINANCIAMENTO PREVISTO (Resumo)

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B 2 a) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 2 b) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 2 c) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 2 d) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 2 e) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 2 f) : FINANCIAMENTO PREVISTO (por medida e ano)

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B 3 : PLANO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA ESPECIAL

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NOTAS EXPLICATIVAS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS PEDIDOS

Observações preliminares

O Regulamento (CEE) nº 2468/79 serve para descrever de modo tão objectivo quanto possível as informações de que a Comissão necessita para poder decidir sobre os pedidos de contribuição, em conformidade com as condições e critérios do Regulamento (CEE) nº 269/79.

Tendo em conta a multiplicidade das situações consideradas, não é evidentemente possível prever todos as particularidades de cada caso individual.

Poderá vir a acontecer que certas informações não estejam disponíveis ou que não sejam suficientes para explicar totalmente esta ou aquela situação particular. Sempre que ta laconteça, será necessário indicar, numa página separada, as razões que impossibilitam as respostas a certas questões. O peticionário pode igualmente acrescentar explicações suplementares a cada formulário, se o julgar necessário, a fim de explicar as particularidades da sua situação ou do seu pedido.

ANEXO A

Instruções gerais de preenchimento (das zonas receptoras com casas)

a) Apenas as rubricas de 2 a 4.6.2 da primeira parte se destinam a ser preenchidas pelo peticionário. Não preencher o quadro direito de cada página.

b) O número de caracteres de um dado, (incluindo espaços intermédios), não deve ultrapassar o número previsto pelo formulário. Utilizar eventualmente abreviaturas (por exemplo : Coop., SA, etc.).

Esforçar-se por inscrever um só caracter por casa.

c) Com excepção dos montantes, a inscrição dos dados nas zonas receptoras deve efectuar-se a partir da primeira casa da esquerda.

d) Montantes: >PIC FILE= "T0018742">

Notas explicativas por rubrica (1)

PRIMEIRA PARTE

2. Peticionário

A preencher apenas no caso do peticionário não ser igualmente o organismo responsável pela execução do programa especial.

3. Organismo responsável pela execução do programa

Caso existam vários organismos, os dados da rubrica 3 devem ser fornecidos para cada um deles.

3.1. Circundar a resposta correcta.

3.7. Por exemplo : cooperativa, município, sociedade anónima, etc.

3.8. Trata-se dos números de projecto ou de programa especial atribuídos pelos serviços do Fundo. Caso existam mais de quatro pedidos, mencioná-los em seguida, no fim da página.

(1) Os números de parágrafo correspondem aos das rubricas do formulário. Os artigos referidos neste anexo são os do Regulamento (CEE) nº 269/79. 4. Descrição geral do programa especial

4.1. Cada programa especial corresponderá necessariamente a uma das categorias seguintes : arborização, melhoramento das florestas degradadas, construção de caminhos florestais, outros.

Caso o programa especial englobe várias categorias, mencionar cada categoria em causa.

4.2. Indicar o mês e o ano >PIC FILE= "T0018743">

Circundar a resposta correcta para a confirmação : os programas especiais iniciados antes do pedido ter chegado à Comisão não podem beneficiar de contribuição.

4.6. >PIC FILE= "T0018753">

SEGUNDA PARTE

Dados fornecidos pelo Estado membro

5. Caso existam vários organismos, os dados da rubrica 5 devem ser fornecidos para cada um deles.

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