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Document 31979L0359

    Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativa ao programa de aceleração da reconversão de certas superfícies vitícolas da região de Carântono

    JO L 85 de 5.4.1979, p. 34–36 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1982

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/359/oj

    31979L0359

    Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativa ao programa de aceleração da reconversão de certas superfícies vitícolas da região de Carântono

    Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1979 p. 0034 - 0036
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0071
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0071


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Março de 1979 relativa ao programa de aceleração da reconversão de certas superfícies vitícolas da região de Carântono

    (79/359/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, nos termos do no 2 da alínea a) do artigo 39o do Tratado, a estrutura social da agricultura e as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas devem ser tomadas em consideração na elaboração da política agrícola comum;

    Considerando que, para a consecução dos objectivos da política agrícola comum previstos nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 39o do Tratado, devem ser tomadas a nível comunitário disposições especiais adequadas à situação das zonas agrícolas mais desfavorecidas;

    Considerando que os departamentos de Carântono e Carântono Marítimo se encontram numa situação desfavorável do ponto de vista dos rendimentos agrícolas e do emprego existente tanto na agricultura como fora desta; que convém, portanto, actuar sobre o desenvolvimento estrutural da viticultura desta região e influenciar assim, de forma permanente os rendimentos e o emprego agrícolas;

    Considerando que convém, para esse efeito, assegurar uma melhor adaptação do potencial vitícola da região de Carântono às necessidades do mercado, incentivando a reconversão das superfícies vitícolas situadas em zonas de vocação vitícola não acentuada que possam adaptar-se a outras culturas; que é necessário incitar os produtores a reconverter essas superfícies vitícolas através de uma ajuda financeira especial;

    Considerando que daqui resulta que as medidas previstas constituem uma acção comum na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (5);

    Considerando que compete à Comissão aprovar, mediante parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, um programa apresentado pela República Francesa,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Tendo em vista restabelecer o equilíbrio entre a produção vitícola e as utilizações normais na região de Carântono, é instituída uma acção comum, na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70, a pôr em prática pela República Francesa, com vista à aceleração das operações de reconversão de uma parte da vinha destinada à produção de vinho próprio para produzir certas aguardentes vínicas com denominação de origem.

    Artigo 2o

    1. O contributo financeiro da Comunidade só poderá ser utilizado no âmbito de um programa que se aplique ao conjunto das áreas de reconversão das superfícies plantadas de videiras na região de Carântono.

    Esse programa será apresentado à Comissão pela República Francesa.

    2. O programa referido no no 1 será analisado e aprovado após consulta ao Comité do Fundo sobre os aspectos financeiros, de acordo com o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 18o da Directiva 72/159/CEE (6).

    Artigo 3o

    O programa referido no artigo 2o, que deve permitir o restabelecimento do equilíbrio entre a produção vitícola e as utilizações normais na região de Carântono, incluirá as seguintes indicações:

    - número de hectares anteriormente plantados de videiras, definitivamente subtraídos à utilização vitícola, após reconversão,

    - localização das superfícies e data da sua plantação,

    - progresso das operações de arranque,

    - informações sobre a aptidão das superfícies reconvertidas para outras produções,

    - medidas de incentivo à reconversão das superfícies acima referidas, sob a forma de um prémio especial único,

    - montante da ajuda prevista,

    - compromisso de abandono definitivo da cultura da vinha dentro da respectiva exploração, para uma superfície equivalente àquela em que se basear o pagamento da ajuda,

    - objectivos a alcançar por estas operações em relação à situação actual, tanto no plano qualitativo como no plano quantitativo.

    Artigo 4o

    1. São elegíveis para efeitos de concessão de ajuda pelo Fundo, Secção Orientação, as despesas efectuadas pela República Francesa, no âmbito do programa referido no artigo 2o, para pagamento do prémio especial de reconversão, referido no quinto travessão do artigo 3o, na condição de que este não exceda 4 000 unidades de conta por hectare reconvertido.

    2. O Fundo, Secção Orientação, reembolsará a República Francesa de 50 % das despesas elegíveis referidas no no 1 até ao limite de 7 500 hectares.

    Artigo 5o

    1. A duração da acção comum é de três campanhas vitícolas, a contar do início da campanha seguinte à data em que a presente directiva passará a ser aplicável.

    2. O custo previsto total da acção comum a cargo do Fundo eleva-se a 15 milhões de unidades de conta europeias para a sua duração.

    Artigo 6o

    Aquando da aprovação do programa referido no artigo 2o, a Comissão fixará, de acordo com a República Francesa, as modalidades de informação periódica que lhe deverá ser prestada sobre o andamento do programa. A República Francesa designará ao mesmo tempo os organismos encarregados de assegurar a respectiva execução técnica.

    Artigo 7o

    1. Sem prejuízo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 729/70, a República Francesa tomará, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para recuperar as quantias pagas nos casos em que não seja respeitado o compromisso referido no sétimo travessão do artigo 3o.

    A República Francesa informará a Comissão das medidas aplicadas e comunicar-lhe-á, nomeadamente, com regularidade, o andamento dos processos administrativos e judiciais com elas relacionadas.

    2. As quantias recuperadas serão entregues aos organismos ou serviços pagadores e deduzidas por estes das despesas financiadas pelo Fundo, proporcionalmente ao financiamento comunitário.

    3. As consequências financeiras que resultam da impossibilidade de recuperar as quantias pagas serão suportadas pela Comissão proporcionalmente ao financiamento comunitário.

    4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 8o

    1. Os pedidos de reembolso incidirão sobre as despesas efectuadas pela República Francesa durante um ano civil e serão apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

    2. A contribuição do Fundo será decidida nos termos do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    3. O Fundo pode conceder adiantamentos em função das modalidades de financiamento adoptadas pela República Francesa e conforme o avanço da realização do programa.

    4. O no 5 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 aplica-se à presente directiva.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 9o

    A presente directiva é aplicável a partir do momento em que o Conselho tome uma decisão sobre a proposta da Comissão relativa à alteração do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 10o

    A República Francesa é destinatária da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 26 de Março de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. MEHAIGNERIE

    (1) JO no C 232 de 30. 9. 1978, p. 15.(2) JO no C 6 de 8. 1. 1979, p. 66.(3) Parecer dado em 30 de Novembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(5) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(6) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.

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