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Document 31978R2214
Council Regulation (EEC) No 2214/78 of 26 September 1978 concerning the conclusion of the Cooperation Agreement between the European Economic Community and the Lebanese Republic
Regulamento (CEE) nº 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa
Regulamento (CEE) nº 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa
JO L 267 de 27.9.1978, p. 1–1
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2214/oj
Regulamento (CEE) nº 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa
Jornal Oficial nº L 267 de 27/09/1978 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 12 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0106
REGULAMENTO (CEE) Nº. 2214/78 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 1978 relativo à conclusão do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que é conveniente concluir o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º. O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 49º. do Acordo (2). Artigo 3º. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1)JO nº. C 266 de 7.11.1977, p. 18. (2)A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho.