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Document 31978L0546

Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional

JO L 168 de 26.6.1978, p. 29–38 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revogado por 31998R1172

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/546/oj

31978L0546

Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional

Jornal Oficial nº L 168 de 26/06/1978 p. 0029 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0024
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0107
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0107


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1978 relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional

(78/546/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o desenvolvimento da política comum de transportes necessita de um melhor conhecimento da amplitude e da evolução dos transportes rodoviários de mercadorias efectuados por meio de veículos matriculados na Comunidade; que estes dados devem poder ser comparados com os respeitantes aos outros modos de transporte e referir-se não só aos transportes nacionais como também aos transportes internacionais;

Considerando que os Estados-membros registam já, a intervalos anuais ou plurianuais, dados estatísticos relativos aos transportes de mercadorias efectuados no seu próprio território;

Considerando que a Directiva 69/467/CEE (3) prevê, num quadro regional, o registo estatístico dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias; que ressalta do relatório que a Comissão apresentou em 27 de Junho de 1974 ao Conselho, a respeito da aplicação desta directiva, que diversos Estados-membros apenas podem registar os dados pedidos com a ajuda de formalidades suplementares nas fronteiras; que é necessário dispensar estes Estados-membros do registo estatístico a efectuar quando da passagem das fronteiras, tal como implicitamente previsto na dita directiva;

Considerando que é indicado, por conseguinte, modificar o sistema previsto pela Directiva 69/467/CEE;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de proceder na presente directiva, depois de um período apropriado, às modificações que se verificarem necessárias em função da experiência adquirida, em particular no que respeita ao registo dos principais fluxos de mercadorias entre as regiões da Comunidade por tráfego internacional, assim como ao abandono de eventuais registos estatísticos ainda existentes aquando da passagem de fronteiras no interior da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva aplica-se aos transportes rodoviários de mercadorias efectuados por meio de veículos matriculados num Estado-membro:

a) No território desse Estado-membro (a seguir denominados «transportes nacionais»);

b) Entre esse Estado-membro e um outro Estado-membro ou um Estado terceiro (a seguir denominados «transportes internacionais»).

Artigo 2o

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Transportes rodoviários de mercadorias: todas as deslocações de mercadorias efectuadas por meio de um veículo utilitário;

b) Veículo utilitário: qualquer veículo isolado ou conjunto de veículos acoplados, tal como um automóvel pesado de mercadorias com ou sem reboque, ou um tractor com reboque ou semi-reboque;

c) Matriculado: o facto de estar inscrito num registo de veículos utilitários de um organismo oficial, quer essa inscricão seja ou não efectuada no acto da entrega da chapa de matrícula.

2. A presente directiva não se aplica aos transportes rodoviários de mercadorias efectuados por meio:

a) De veículos utilitários cujo peso ou dimensões excedam os limites normalmente admitidos;

b) De tractores e máquinas agrícolas, de veículos militares e veículos das administrações públicas e dos serviços públicos, com excepção dos veículos rodoviários das administrações dos caminhos de ferro.

3. Cada Estado-membro tem, além disso, a faculdade de excluir do campo de aplicação da presente directiva os veículos cuja carga útil ou o peso total de carga autorizado seja inferior a um certo limite. Este limite não pode exceder 3,5 toneladas de carga útil ou 6 toneladas de peso total em carga autorizado.

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro registará os dados estatísticos anuais sobre os transportes referidos no artigo 1o e efectuados pelos veículos matriculados no seu território.

2. Os dados estatísticos anuais serão discriminados do seguinte modo:

a) Para os transportes nacionais, expressos em toneladas e em toneladas-quilómetros:

- em transportes por conta própria e transportes por conta de outrem;

- segundo os 24 grupos de mercadorias indicados no Anexo I;

- segundo os escalões de distâncias de 0 a 49, de 50 a 149, de 150 a 499, e de 500 km e mais;

- segundo as regiões de carga e de descarga indicadas no Anexo II;

b) Para os transportes internacionais, expressos em toneladas e em toneladas-quilómetros:

- em transportes por conta própria e transportes por conta de outrem;

- segundo os 24 grupos de mercadorias indicados no Anexo I;

- segundo os países de carga e de descarga indicados no Anexo III.

3. Para o cálculo ou estimativa das toneladas-quilómetros transportadas, a distância percorrida pelo veículo quando transportado sobre outro meio de transporte não é tomada em consideração.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados estatísticos referidos no presente artigo, através de quadros conformes aos modelos A1 a A4 e B, que figuram no Anexo IV.

Artigo 4o

Ao determinar o método a utilizar para o registo dos dados estatísticos relativos aos transportes internacionais, os Estados-membros devem ter em conta a necessidade de simplificar ao máximo as formalidades referentes às trocas de mercadorias no interior da Comunidade, e especialmente as formalidades a cumprir aquando da passagem das fronteiras entre Estados-membros.

Artigo 5o

1. Os dados estatísticos reeridos na presente directiva serão registados pela primeira vez para o ano de 1979.

2. Os Estados-membros enviarão anualmente à Comissão, antes do fim do ano seguinte ao ano de referência, os quadros elaborados em conformidade com o artigo 3o.

3. Tendo em conta o artigo 7o, a Comissão comunicará aos Estados-membros, logo que possível, os resultados dos inquéritos juntamente com qualquer outra informação, relacionada com os mesmos, de que disponham.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros farão chegar aí Comissão, o mais tardar no momento da comunicação dos primeiros resultados, um relatório pormenorizado sobre os métodos utilizados no registo dos dados.

2. Ao determinar o seu método de registo dos dados, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para obterem resultados de inquérito satisfatórios no que respeita ao total das toneladas transportadas, quer em transporte nacional, quer em transporte internacional. Comunicarão anualmente aí Comissão os dados sobre as percentagens de não-resposta e, sob forma de desvio-padrão ou de intervalos de confiança, sobre a precisão dos resultados respeitantes, por um lado, aos transportes entre regiões nacionais referidas no Anexo II e, por outro lado, aos transportes entre o seu território e o de cada um dos outros Estados-membros. Comunicar-lhe-ao ainda dados sobre o método utilizado no cálculo dos serviços prestados expressos em toneladas quilómetros.

Artigo 7o

A Comissão examinará anualmente, com o apoio do Comité de Coordenação das Estatísticas de Transporte que funciona junta do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, os quadros e relatórios enviados pelos Estados-membros de acordo com os artigos 5o e 6o, a fim de assegurar que os métodos utilizados fornecem resultados comparáveis e determinar como e com que pormenor podem os dados fornecidos pelos Estados-membros ser tornados públicos.

Artigo 8o

Antes de 1 de Janeiro de 1983, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no quadro dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva e proporá as modificações que se verificarem necessárias em função dos resultados obtidos, particularmente com o fim de evitar que as trocas de mercadorias entre Estados-membros sejam sistematicamente subordinadas ao cumprimento de formalidades específicas destinadas aí aplicação da presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros beneficiarão, durante os três primeiros anos de realização dos registos estatísticos previstos na presente directiva, de uma contribuição financeira da Comunidade para a execução dos trabalhos.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979.

2. A partir da entrada em vigor, num Estado-membro, das medidas previstas no no 1, a Directiva 69/467/CEE deixará de ser aplicável a esse Estado-membro.

3. A Directiva 69/467/CEE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. OLESEN

(1) JO no C 108 de 8. 5. 1978, p. 56.(2) Parecer dado em 30 de Março de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 323 de 24. 12. 1969, p. 7.

ANEXO I

GRUPOS DE MERCADORIAS

>(1)(1)"> ID="1">1> ID="2" ASSV="5">0> ID="3">01> ID="4">Cereais"> ID="1">2> ID="3">02, 03> ID="4">Batatas, outros legumes frescos ou congelados, frutos frescos"> ID="1">3> ID="3">00, 06> ID="4">Animais vivos, beterraba sacarina"> ID="1">4> ID="3">05> ID="4">Madeira e cortiça"> ID="1">5> ID="3">04, 09> ID="4">Matérias têxteis e desperdícios, outras matérias primas, de origem animal ou vegetal"> ID="1">6> ID="2" ASSV="2">1> ID="3">11, 12, 13, 14, 16, 17> ID="4">Produtos alimentares e forragens"> ID="1">7> ID="3">18> ID="4">Oleaginosas"> ID="1">8> ID="2">2> ID="3">21, 22, 23> ID="4">Combustíveis minerais sólidos"> ID="1">9> ID="2" ASSV="2">3> ID="3">31> ID="4">Petróleo bruto"> ID="1">10> ID="3">32, 33, 34> ID="4">Produtos petrolíferos"> ID="1">11> ID="2" ASSV="2">4> ID="3">41, 46> ID="4">Minérios de ferro, sucata, poeiras dos altos fornos (pó de guela)"> ID="1">12> ID="3">45> ID="4">Minérios e desperdícios não ferrosos"> ID="1">13> ID="2">5> ID="3">51, 52, 53, 54, 55, 56> ID="4">Produtos metalúrgicos"> ID="1">14> ID="2" ASSV="2">6> ID="3">64, 69> ID="4">Cimentos, cal, materiais de construção manufacturados"> ID="1">15> ID="3">61, 62, 63, 65> ID="4">Minerais brutos ou manufacturados"> ID="1">16> ID="2">7> ID="3">71, 72> ID="4">Adubos naturais ou manufacturados"> ID="1">17> ID="2" ASSV="3">8> ID="3">83> ID="4">Produtos carboquímicos, alcatrões"> ID="1">18> ID="3">81, 82, 89> ID="4">Produtos químicos, excepto produtos carboquímicos e alcatrões"> ID="1">19> ID="3">84> ID="4">Celulose e desperdícios"> ID="1">20> ID="2" ASSV="5">9> ID="3">91, 92, 93> ID="4">Veículos e material de transporte, máquinas, motores, mesmo desmontados, e paças"> ID="1">21> ID="3">94> ID="4">Artigos metálicos"> ID="1">22> ID="3">95> ID="4">Vidro, produtos vidreiros, produtos cerâmicos"> ID="1">23> ID="3">96, 97> ID="4">Couros, têxteia, vestuário, artigos manufacturados diversos"> ID="1">24> ID="3">99> ID="4">Artigos diversos"">

(1) Publicação do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, edição 1968.

ANEXO II

LISTA DAS REGIÕES

Bélgica

Vlaams gebied, excepto Antwerpen

Antwerpen

Région wallonne

Région Bruxelloise/Brusselse gewest

Dinamarca

Danmark

República Federal da Alemanha

Schleswig-Holstein

Hamburg

Nordostteil von Niedersachsen

Westteil von Niedersachsen

Suedostteil von Niedersachsen

Bremen (Land)

Nordteil von Nordrhein-Westfalen

Ruhrgebiet

Suedwestteil von Nordrhein-Westfalen

Ostteil von Nordrhein-Westfalen (Sieger-Sauerland und Ostteil von Westfalen)

Nordteil von Hessen

Suedteil von Hessen

Nordteil von Rheinland-Pfalz

Suedteil von Rheinland-Pfalz

Nordbaden

Suedbaden

Wuerttemberg

Nordbayern (Franken)

Ostbayern (Oberpfalz und Niederbayern)

Suedbayern (Schwaben und Oberbayern)

Saarland

Berlin (West)

França

Île-de-France

Champagne-Ardennes

Picardie

Haute-Normandie

Centre

Basse-Normandie

Bourgogne

Nord-Pas-de-Calais

Lorraine

Alsace

Franche-Comté

Pays de la Loire

Bretagne

Poitou-Charentes

Aquitaine

Midi-Pyrénées

Limousin

Rhône-Alpes

Auvergne

Languedoc-Roussillion

Provence-Alpes-Côtes d'Azur

Corse

Irlanda

Ireland

Itália

Piemonte

Valle d'Aosta

Liguria

Lombardia

Trentino-Alto Adige

Veneto

Friuli-Venezia Giulia

Emilia-Romagna

Toscana

Umbria

Marche

Lazio

Campania

Abruzzo

Molise

Puglia

Basilicata

Calabria

Sicilia

Sardegna

Luxemburgo

Luxembourg

Países Baixos

Noord

West, Rijnmond and IJmond

Rijnmond

IJmond

Zuidwest

Zuid

Oost

Reino Unido

North

Yorkshire and Humberside

East Midlands

East Anglia

South East

South West

West Midlands

North West

Wales

Scotland

Northern Ireland

ANEXO III

LISTA DOS PAÍSES

Bélgica

Dinamarca

República Federal da Alemanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Reino Unido

Suíça

Áustria

Jugoslávia

Grécia

Turquia

Espanha

Portugal

Noruega

Suécia

Finlândia

República Democrática Alema

Checoslováquia

Outros países da Europa

Países do Norte de África

Países do Próximo e Médio Oriente

Outros países

ANEXO IV

QUADRO A1

Transportes nacionais segundo o tipo de transporte e a natureza da mercadoria

"" ID="1">1> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">2> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">3> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">4> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">etc.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">24> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1">Total> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"""

QCUADRO A2

Transportes nacionais intra e inter-regionais

"(em t)"" ID="1">01> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""" ID="1">02> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""" ID="1">...> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""" ID="1">...> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""" ID="1">...> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8""" ID="1">Total> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"""

QUADRO A3

Transportes nacionais: cargas e descargas nas regiões segundo a natureza da mercadoria

""1. Descargas provenientes da outras regiões" ID="1">01> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">02> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">03> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"""2. Expediçes para outras regiões" ID="1">01> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">02> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">03> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"""3. Tráfego intra-regional" ID="1">01> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">02> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10""" ID="1">03> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"""

QUADRO A 4

Transportes nacionais por escalões de distância e segundo a natureza da mercadoria

"" ID="1">a) Por conta de outrem> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">0 - 49 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">50 - 149 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">150 - 499 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">500 km e mais> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">Total> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">b) Por conta própria> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">0 - 49 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">50 - 149 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">150 - 499 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">500 km e mais> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">Total> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">c) a + b> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">0 - 49 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">50 - 149 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">150 - 499 km> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">500 km e mais> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">Total> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"""

QUADRO B

Transportes internacionais segundo a natureza da mercadoria e país de origem ou destino

"Tipo de transportre (1):""1. Descargas provenientes de:" ID="1">A. Total Estados-membros> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">dos quais 1.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">2.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">etc.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">B. Total países terceiros> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">dos quais 1.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">2.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">etc.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">C. Total (A + B)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"""2. Cargas com destino a:" ID="1">A. Total Estados-membros> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">dos quais 1.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">2.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">etc.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">B. Total países terceiros> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">dos quais 1.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">2.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">etc.> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""" ID="1">C. Total (A + B)> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11""""

(1) Este cuadro deve ser elaborado separadamente para os transportes por conta própria e por conta de outrem.

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