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Document 31978D0174

    78/174/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um precesso de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes

    JO L 54 de 25.2.1978, p. 16–17 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/09/1996; revogado por 31996D1692 ;

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1978/174/oj

    31978D0174

    78/174/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um precesso de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes

    Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1978 p. 0016 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0060
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0102
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0102


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1978 que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes

    (78/174/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a execução da política comum de transportes implica uma acção da Comunidade visando o desenvolvimento harmonioso das ligações na Comunidade;

    Considerando que essa acção se deve basear em informações relativas aos planos e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte assim como aos projectos de interesse comunitário; que deve tomar em consideração um conjunto de elementos que contribuam para a apreciação das necessidades de infra-estrutura;

    Considerando que convém submeter a um processo de consulta os projectos de interesse comunitário;

    Considerando que convém definir as noções de plano e programa de infra-estrutura assim como a de projecto de interesse comunitário;

    Considerando que importa criar um quadro de organização que garanta a eficácia, a coerência e a continuidade dessa acção;

    Considerando que convém elaborar em intervalos regulares um relatório sobre os diferentes aspectos dessa acção e definir as orientações que possam guiar os Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por:

    1. Plano e programa de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte, qualquer quadro de conjunto importante de realizações a prazo na área das infra-estruturas de transporte, servindo de guia para a acção dos governos dos Estados-membros;

    2. Projecto de interesse comunitário, qualquer projecto importante que tenha por objecto:

    - a criação de novas vias de comunicação; ou

    - a supressão de um estrangulamento; ou

    - um aumento considerável da capacidade das vias existentes;

    e que pertença a um dos seguintes tipos:

    a) Projectos referentes a eixos transfronteiriços;

    b) Projectos dum Estado-membro que têm uma incidência significativa no tráfego entre os Estados-membros ou com países terceiros;

    c) Projectos que afectam uma política comunitária e, designadamente, a política regional;

    d) Projectos que fazem uso de novas técnicas de transporte que possam ser aplicadas às ligações interurbanas de longo curso.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os projectos de interesse comunitário antes da sua execução, bem como os planos e programas por eles elaborados tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte.

    2. Esta comunicação pode dizer respeito tanto a projectos cuja aprovação de execução tenha sido dada pelas autoridades competentes, como também no caso de os Estados-membros o julgarem útil, a projectos provisórios que apenas tenham sido objecto de declarações de intenção quanto à sua realização.

    3. Um projecto comunicado numa fase preliminar de preparação será objecto de comunicações ulteriores, à medida do seu desenvolvimento.

    Artigo 3o

    Se o julgar útil ou a pedido de um Estado-membro, a Comissão procederá, nos termos do ponto 1 do artigo 5o, a uma consulta com os Estados-membros sobre o ou os projectos de interesse comunitário que lhe tenham sido comunicados em conformidade com o artigo 2o A Comissão informará os Estados-membros do resultado dessa consulta.

    Artigo 4o

    É instituído junto da Comissão um Comité de Infra-estruturas de Transporte, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    O secretariado do Comité e a preparação dos trabalhos deste serão assegurados pela Comissão.

    A pedido dum Estado-membro, as informações fornecidas, as deliberações do Comité e os resultados das discussões serão confidenciais.

    Artigo 5o

    Tendo em vista contribuir para o desenvolvimento harmonioso da rede das vias de comunicação de interesse comunitário, o Comité desempenhará as funções seguintes:

    1. Constituirá a instância de consulta, referida no artigo 3o, sobre o ou os projectos de interesse comunitário.

    2. A pedido da Comissão, procederá, tendo em conta se for caso disso, as tomadas de posição de outros órgãos comunitários em relação a essas funções:

    a) À troca de informações sobre as comunicações relativas aos planos e programas referidos no artigo 2o;

    b) Ao exame de qualquer questão relativa ao desenvolvimento da rede de vias de comunicação de interesse comunitário.

    3. Será consultado sobre o relatório referido no artigo 6o.

    Artigo 6o

    Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo do artigo 4o, a Comissão apresentará, pelo menos de três em três anos, ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as informações recebidas em conformidade com a presente decisão e sobre a actividade do Comité. Este relatório comportará, se for caso disso, observações visando esclarecer os Estados-membros sobre as necessidades da Comunidade em infra-estruturas de transporte.

    Artigo 7o

    É revogada a Decisão 66/161/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, que institui um processo de consulta em matéria de investimentos de infra-estruturas de transporte (3).

    Artigo 8o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 20 de Fevereiro de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Per HAEKKERUP

    (1) JO no C 183 de 1. 8. 1977, p. 10.(2) JO no C 56 de 5. 3. 1977, p. 83.(3) JO no 42 de 8. 3. 1966, p. 583/66.

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