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Document 31978D0174
78/174/EEC: Council Decision of 20 February 1978 instituting a consultation procedure and setting up a committee in the field of transport infrastructure
78/174/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um precesso de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes
78/174/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um precesso de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes
JO L 54 de 25.2.1978, p. 16–17
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/09/1996; revogado por 31996D1692 ;
78/174/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um precesso de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes
Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1978 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0102
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0102
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1978 que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes (78/174/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a execução da política comum de transportes implica uma acção da Comunidade visando o desenvolvimento harmonioso das ligações na Comunidade; Considerando que essa acção se deve basear em informações relativas aos planos e programas de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte assim como aos projectos de interesse comunitário; que deve tomar em consideração um conjunto de elementos que contribuam para a apreciação das necessidades de infra-estrutura; Considerando que convém submeter a um processo de consulta os projectos de interesse comunitário; Considerando que convém definir as noções de plano e programa de infra-estrutura assim como a de projecto de interesse comunitário; Considerando que importa criar um quadro de organização que garanta a eficácia, a coerência e a continuidade dessa acção; Considerando que convém elaborar em intervalos regulares um relatório sobre os diferentes aspectos dessa acção e definir as orientações que possam guiar os Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por: 1. Plano e programa de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte, qualquer quadro de conjunto importante de realizações a prazo na área das infra-estruturas de transporte, servindo de guia para a acção dos governos dos Estados-membros; 2. Projecto de interesse comunitário, qualquer projecto importante que tenha por objecto: - a criação de novas vias de comunicação; ou - a supressão de um estrangulamento; ou - um aumento considerável da capacidade das vias existentes; e que pertença a um dos seguintes tipos: a) Projectos referentes a eixos transfronteiriços; b) Projectos dum Estado-membro que têm uma incidência significativa no tráfego entre os Estados-membros ou com países terceiros; c) Projectos que afectam uma política comunitária e, designadamente, a política regional; d) Projectos que fazem uso de novas técnicas de transporte que possam ser aplicadas às ligações interurbanas de longo curso. Artigo 2o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os projectos de interesse comunitário antes da sua execução, bem como os planos e programas por eles elaborados tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte. 2. Esta comunicação pode dizer respeito tanto a projectos cuja aprovação de execução tenha sido dada pelas autoridades competentes, como também no caso de os Estados-membros o julgarem útil, a projectos provisórios que apenas tenham sido objecto de declarações de intenção quanto à sua realização. 3. Um projecto comunicado numa fase preliminar de preparação será objecto de comunicações ulteriores, à medida do seu desenvolvimento. Artigo 3o Se o julgar útil ou a pedido de um Estado-membro, a Comissão procederá, nos termos do ponto 1 do artigo 5o, a uma consulta com os Estados-membros sobre o ou os projectos de interesse comunitário que lhe tenham sido comunicados em conformidade com o artigo 2o A Comissão informará os Estados-membros do resultado dessa consulta. Artigo 4o É instituído junto da Comissão um Comité de Infra-estruturas de Transporte, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité e a preparação dos trabalhos deste serão assegurados pela Comissão. A pedido dum Estado-membro, as informações fornecidas, as deliberações do Comité e os resultados das discussões serão confidenciais. Artigo 5o Tendo em vista contribuir para o desenvolvimento harmonioso da rede das vias de comunicação de interesse comunitário, o Comité desempenhará as funções seguintes: 1. Constituirá a instância de consulta, referida no artigo 3o, sobre o ou os projectos de interesse comunitário. 2. A pedido da Comissão, procederá, tendo em conta se for caso disso, as tomadas de posição de outros órgãos comunitários em relação a essas funções: a) À troca de informações sobre as comunicações relativas aos planos e programas referidos no artigo 2o; b) Ao exame de qualquer questão relativa ao desenvolvimento da rede de vias de comunicação de interesse comunitário. 3. Será consultado sobre o relatório referido no artigo 6o. Artigo 6o Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo do artigo 4o, a Comissão apresentará, pelo menos de três em três anos, ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as informações recebidas em conformidade com a presente decisão e sobre a actividade do Comité. Este relatório comportará, se for caso disso, observações visando esclarecer os Estados-membros sobre as necessidades da Comunidade em infra-estruturas de transporte. Artigo 7o É revogada a Decisão 66/161/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, que institui um processo de consulta em matéria de investimentos de infra-estruturas de transporte (3). Artigo 8o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 20 de Fevereiro de 1978. Pelo Conselho O Presidente Per HAEKKERUP (1) JO no C 183 de 1. 8. 1977, p. 10.(2) JO no C 56 de 5. 3. 1977, p. 83.(3) JO no 42 de 8. 3. 1966, p. 583/66.