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Document 31977R2042

    Regulamento (CEE) nº 2042/77 do Conselho, de 13 de Setembro de 1977, relativo à conclusão do Acordo entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo a certos tipos de queijo negociado ao abrigo do Artigo 28º do GATT

    JO L 237 de 16.9.1977, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2042/oj

    Related international agreement

    31977R2042

    Regulamento (CEE) nº 2042/77 do Conselho, de 13 de Setembro de 1977, relativo à conclusão do Acordo entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo a certos tipos de queijo negociado ao abrigo do Artigo 28º do GATT

    Jornal Oficial nº L 237 de 16/09/1977 p. 0001 - 0001
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0067
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0045
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0045


    REGULAMENTO (CEE) No 2042/77 DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1977 relativo à conclusão do Acordo entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo a certos tipos de queijo negociado ao abrigo do Artigo 28o do GATT

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que a Áustria, ao invocar o Artigo 28o do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), notificou as Partes Contratantes no GATT da sua intenção de retirar as concessões pautais que tinha consolidado para certos tipos de queijo;

    Considerando que a Comunidade é o principal fornecedor destes queijos para a Áustria e que, por este facto, uma alteração do regime de importação por parte da Áustria afecta as exportações de queijos da Comunidade;

    Considerando que a Comissão entabulou negociações com a Áustria ao obrigo do Artigo 28o do GATT; que chegou a um Acordo com este pais e que este se revela satisfatório,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Acordo entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, relativo a certos tipos de queijo, negociado ao abrigo do Artigo 28o do GATT, e os respectivos anexos, são aprovados em nome da Comunidade.

    Os textos do Acordo e dos respectivos anexos vêm junto ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 13 de Setembro de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. HUMBLET

    ACORDO

    entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia, relativo a certos tipos de queijo negociado ao abrigo do Artigo 28o do GATT

    1. No âmbito das negociações realizadas ao abrigo do Artigo 28o do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio tendo em vista a alteração ou a retirada de concessões incluídas na lista XXXII - Áustria, a Áustria e a Comunidade Económica Europeia acordaram nas seguintes disposições:

    a) As concessões incluídas na lista XXXII, relativas à posição 04.04 da pauta aduaneira da Áustria, são substituídas pelas concessões enunciadas no Anexo I;

    b) Para as importações na Áustria dos queijos de origem comunitária acompanhados de um certificado de exportação autorizado, com excepção dos das subposições 04.04 A 1 e 04.04 A 2, as disposições da pauta aduaneira da Áustria são substituídas pelo regime de importação enunciado no Anexo II, incluindo os encargos na importação e a observância de um regime de preço franco-fronteira acordado bilateralmente;

    c) Para as importações na Áustria dos queijos de origem comunitária fabricados a partir do leite de vaca, da subposição 04.04 A da pauta aduaneira da Áustria, com um teor de água na matéria não gorda superior a 62 %, exceptuando os abrangidos pelas alíneas a) e b) anteriores, a Áustria aplica um encargo de importação de 500 shillings por 100 quilogramas desde que os referidos queijos sejam acompanhados de um certificado autorizado de qualidade e de origem.

    2. A Comunidade Económica Europeia e a Áustria acordaram de comum acordo, em avaliar as importações na Áustria, provenientes da Comunidade Económica Europeia, dos queijos da subposição 04.04 A 3 da pauta aduaneira da Áustria, que foi objecto de desconsolidação, com base na média das importações dos anos de 1973, 1974 e 1975, excluindo os queijos entrados na Áustria ao abrigo do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo. Esta média eleva-se a 2 800 toneladas de queijos.

    3. Todas as disposições contidas no presente Acordo entram em vigor na mesma data.

    Pela delegação da Áustria

    Pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias

    NEGOCIAÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 28o

    LISTA XXXII - ÁUSTRIA

    As delegações da Áustria e da Comissão das Comunidades Europeias concluiram as suas negociações ao abrigo do Artigo 28o tendo em vista a retirada, por parte da Áustria, de concessões incluidas na lista XXXII, como se indica no quadro em anexo.

    Pela delegação da Áustria

    Pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias

    ANEXO I

    Resultado das negociações com a Comunidade Económica Europeia entabuladas ao abrigo do Artigo 28o do GATT tendo em vista a alteração ou o levantamento de concessões incluídas na lista XXXII - Áustria

    ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LISTA XXXII - ÁUSTRIA

    A. Concessões a retirar

    "" ID="1">04.04 A> ID="2">Queijos de mesa e queijos embalados em caixa, finos> ID="3">560"> ID="1">04.04 (nota)> ID="2">As mercadorias do no 04.04 A importadas em embalagens individuais contendo 1 kg ou menos ficam sujeitas a um direito suplementar de S 200/100 kg> ID="3"""

    B. Concessões a alterar

    "" ID="1" ASSV="2">04.04 ex A> ID="2">Queijos duros:

    Grana (parmesão e reggiano), pecorino, não ralado> ID="3">200> ID="4""" ID="1"" ID="2">Outros queijos especiais:

    Fontina e provolone> ID="3">500> ID="4"""As concessões anteriores são substituídas pelas seguintes concessões:" ID="2">Queijos e> ID="3"" ID="4""" ID="2">- Queijos de mesa e queijos embalados em caixa, finos:> ID="3"" ID="4""" ID="2">- fabricados a partir de leite de vaca:> ID="3"" ID="4""" ID="2">- Grana, parmigiano-reggiano> ID="3"" ID="4">200 (1) (2)"> ID="2">- Asiago, Caciocavallo, Fontina, Provolone> ID="3"" ID="4">500 (1) (2)"> ID="2">- Brie, Camembert, Carré de l'Est, Coulommiers, Crescenza, Fromage de Bruxelles, Herve, Limburger, Livarot, Maroilles, Mozzarella, Muenster, Neufchatel, Pont l'Evêque, Reblochon, Romadour, St-Marcellin, Stracchino> ID="3"" ID="4">500 (1) (2)"> ID="2">- fabricados exclusivamente a partir de outros leites:> ID="3"" ID="4""" ID="2">- Pecorino, Fiore sardo, Roquefort> ID="3"" ID="4">200 (1) (2)"> ID="2">- outros queijos de peso liquido inferior ou igual a 300 g> ID="3"" ID="4">300 (1) (2)"">

    (1) A nota referente ao número 04.04 da pauta aduaneira da Áustria não é aplicável às importações provenientes dos países e dos territórios das Partes Contratantes.

    (2) A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    ANEXO II

    Acordo relativo à observância de preço e ao regime de importação

    No âmbito das negociações realizadas a título do Artigo 28o do GATT, relativo à retirada das concessões por parte da Áustria para os produtos da subposição 04.04 A da pauta aduaneira da Áustria, a Áustria e a Comunidade Económica Europeia acordaram nas disposições seguintes relativas às importações de origem comunitária por parte da Áustria de queijos derretidos e de outros queijos fabricados a partir de leite de vaca, da subposição 04.04 A da pauta aduaneira da Áustria:

    1. O objectivo do presente Acordo é permitir que as exportações de queijos de origem comunitária para a Áustria se efectuem a preços equilibrados e a um nível quantitativo razoável que seja comparável ao existente antes da desconsolidação da subposição 04.04 A 3 da pauta aduaneira da Áustria (média dos anos de 1973, 1974 e 1975), evitando ao mesmo tempo causar prejuízo ao mercado austríaco.

    2. Aquando da importação de queijos de origem comunitária, acompanhados de um certificado de exportação autorizado, desde que seja respeitado um preço franco fronteira austríaco, a Áustria compromete-se a aplicar os seguintes encargos na importação:

    - 760 shillings por 100 quilogramas para os queijos derretidos e

    - 560 shillings por 100 quilogramas para os outros queijos, exceptuando os abrangidos pela subposição 04.04 A 1.

    Os preços franco fronteira austríaca a observar pela Comunidade Económica Europeia foram fixados de comum acordo do seguinte modo:

    "" ID="1">1. Queijos derretidos com um teor de matérias gordas em peso da matéria seca:

    a) Inferior a 26 %> ID="2">3 705"> ID="1">b) Igual ou superior a 26 % e inferior a 46 %> ID="2">3 940"> ID="1">c) Igual ou superior a 46 % e inferior a 56 %> ID="2">4 308"> ID="1">d) Igual ou superior a 56 %> ID="2">4 162"> ID="1">2. Emmental e Gruyère> ID="2">3 702"> ID="1">3. Queijos com salsa> ID="2">3 937"> ID="1">4. Danbo, Edam, Elbo, Fynbo, Fontal, Gouda, Havarti, Malbo, Maribo, Mimolette, Samsoe, Tilsit, Tylo> ID="2">3 417"> ID="1">5. Butterkaese, Esrom, Italico, Kernheim, St-Nectaire, St-Paulin, Taleggio> ID="2">3 594"> ID="1">6. Cheddar e os outros queijos não referidos anteriormente> ID="2">3 511">

    3. A Comunidade Económica Europeia adoptará as disposições necessárias à aplicação do regime de observância de preço previsto no presente Acordo e tenciona exercer o controlo mais rigido possível sobre os níveis dos preços franco fronteira austríaca.

    Contudo, não está excluído que possam ser constatadas ligeiras diferenças entre os preços fixados e os preços praticados. A Comunidade Económica Europeia e a Áustria acordaram em estabelecer uma colaboração no plano administrativo destinada a assegurar uma gestão harmoniosa do presente Acordo.

    4. Se, a aplicação destas medidas demonstrar que o objectivo do presente Acordo não foi atingido, ambas as Partes se comprometem a realizar consultas a fim de examinar a situação e aprovar eventualmente as disposições oportunas.

    5. Além disso as duas Partes consultar-se-ao sobre todas as questões que se possam colocar relativamente à aplicação ou que possam resultar da aplicação do presente Acordo.

    Serão realizadas consultas, nomeadamente, sempre que se modifique um ou vários dos elementos utilizados como base de cálculo dos preços franco fronteira austríaca. Neste último caso, elas terão por objecto fixar novos preços franco fronteira austríaca em função destas modificações. Contudo, nenhuma modificação eventual destes preços pode ser posta em vigor sem acordo prévio entre as duas Partes.

    Ambas as Partes se comprometem a concluir as consultas de revisão de preços o mais rapidamente possível. Desde o início e ao longo das conultas, a Comunidade Económica Europeia velará por evitar vendas especulativas no mercado austríaco. Por seu lado, a Áustria velará por que se não possam efectuar vendas especulativas por parte de outros países fornecedores.

    6. A Áustria compromete-se a não conceder um regime mais favorável a outros países terceiros.

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