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Document 31977R0876

    Regulamento (CEE) nº 876/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 986/86 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal

    JO L 106 de 29.4.1977, p. 24–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/876/oj

    31977R0876

    Regulamento (CEE) nº 876/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 986/86 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal

    Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/1977 p. 0024 - 0025
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0025
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0108
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0108
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0198
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0198


    REGULAMENTO (CEE) No 876/77 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 986/86 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 559/76 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 10o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a situação do mercado do leite em pó desnatado da Comunidade se caracteriza pela existência de importants quantidades intervencionadas em armazém; que, dados os elevados custos que resultam de uma armazenagem pública prolongada, é necessário tomar medidas especiais capazes de facilitar a orientação do leite desnatado para destinos diferentes do fabrico de leite em pó desnatado e modificar, para esse efeito, o Regulamento (CEE) no 986/68, do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e leite em pó desnatado destinados à alimentação animal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1530/76 (4);

    Considerando que, a fim de orientar o máximo de leite desnatado para a utilização, no estado líquido, na alimentação animal, é necessário estimular o escoamento do leite desnatado utilizado para a alimentação de animais, à excepção dos vitelos jovens; que é conveniente, portanto, favorecer esta utilização do leite desnatado e prever a possibilidade de conceder, para este efeito, uma ajuda de montante mais elevado que aquele que resulta da aplicação do artigo 2o A do Regulamento (CEE) no 986/68; que é conveniente adoptar uma medida análoga para o leite em pó desnatado, a fim de permitir a sua utilização no fabrico de alimentos compostos destinados a serem utilizados para a alimentação de animais com excepção dos vitelos jovens;

    Considerando que a regulamentação em vigor não prevê exigências, em matéria de qualidade, as quais deva responder o leite em pó desnatado para poder beneficiar da ajuda referida no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68; que a fixação de um teor mínimo de água se revela indispensável;

    Considerando que o no 6 do artigo 2 do Regulamento (CEE) no 986/68 permite, até ao final da campanha leiteira de 1976/1977, limitar a concessão da ajuda ao leite em pó desnatado, se ela corre o risco de reduzir a eficácia das ajudas para os outros produtos; que as razões que conduziram à adopção desta medida subsistem e tornam necessária a supressão da data limite de aplicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 986/68 é alterado seguinte modo:

    a) No artigo 1o, o texto da alínea d) é substituído pelo texto seguinte:

    «d) Leite em pó desnatado:

    O leite e o leitelho sob a forma de pó, contendo, no máximo, 11 % de matérias gordas e cujo teor em água não ultrapasse um máximo a fixar, salvo quando se trate de leite desnatado em pó proveniente de armazenagem pública. Este teor em água aplica-se a um estádio, e em condições a determinar;»

    b) No no 6 do artigo 2o, os termos «até ao fim da campanha leiteira 1976/1977» saao suprimidos;

    c) Ao artigo 2o A, é aditado o número seguinte:

    «4. Contudo, as ajudas podem ser fixadas a níveis superiores aos que resultam da aplicação do no 3, se:

    - o leite desnatado referido no no 1, alínea a), do artigo 2o é utilizado na alimentação de animais, com excepção de vitelos jovens, e entregue, a um preço máximo a fixar, aos criadores destes animais, no quadro de contratos que cumpram condições a determinar,

    - o leite desnatado referido no no 1, alínea b), do artigo 2o é utilizado nas explorações onde foi produzido para alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens,

    - o leite desnatado e o leite em pó desnatado, referidos no no 1, alínea d), do artigo 2o, são utilizados para a alimentação de animais, com excepção dos vitelos jovens.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 26 de Abril de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 9.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(4) JO no L 170 de 29. 6. 1976, p. 4.

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