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Document 31977R0521

    Regulamento (CEE) n.° 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 73 de 21.3.1977, p. 28–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/521/oj

    31977R0521

    Regulamento (CEE) n.° 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 073 de 21/03/1977 p. 0028 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0165
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0251
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0165
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0071
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0071


    REGULAMENTO (CEE) No 521/77 DO CONSELHO de 14 de Março de 1977 que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 14o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77 prevê a possibilidade de tomar medidas adequadas se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no artigo 1o do citado regulamento sofrer ou estiver ameaçado de sofrer pelo facto das importações ou das exportações, perturbações graves susceptíveis de colocar em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que estas medidas são relativas às trocas com os países terceiros e que a sua aplicação deve cessar a partir do fim de perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que convém definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou ameaça vir a estar;

    Considerando que o recurso às medidas de protecção depende da influência no mercado da Comunidade das trocas com os países terceiros; que é, pois, necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, além dos próprios elementos no respectivo mercado, elementos que digam respeito à evolução destas trocas;

    Considerando que convém definir as medidas que possam ser tomadas em aplicação do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77; que estas medidas devem ser de modo a remediar as perturbações graves do mercado e a eliminar a ameaça de tais perturbações; que devem, pois, ser proporcionais às circunstâncias, a fim de evitar que tenham efeitos diferentes dos desejados;

    Considerando que é oportuno limitar o recurso de um Estado-membro ao artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77 no caso de o mercado deste Estado após uma apreciação fundada nos elementos acima referidos, ser considerado como correspondendo às condições do citado artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas neste caso, devem ser de modo a evitar que a situação do mercado não se deteriore mais e que só devem ter um carácter cautelar; que, em consequência, estas medidas nacionais só devem ser aplicadas até à entrada em vigor de uma decisão comunitária na matéria;

    Considerando que a Comissão deve deliberar sobre as medidas comunitárias de protecção a tomar após o pedido de um Estado-membro, num prazo de vinte e quatro horas seguinte à recepção deste pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com um máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que a Comissão será informada o mais depressa possível da aplicação de medidas cautelares por um Estado-membro; que convém, portanto, prever que estas medidas serão notificadas à Comissão desde que sejam decididas e que esta notificação é de considerar como um pedido na acepção do no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Na Comunidade, para apreciar se um ou vários produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 516/77 sofrem ou estão ameaçados de sofrer, pelo facto das importações ou das exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, será tido particularmente em conta:

    a) O volume das importações ou das exportações realizadas ou previsíveis;

    b) As disponibilidades de produtos no mercado da Comunidade;

    c) Os preços praticados no mercado da Comunidade para os produtos comunitários ou a evolução previsível destes preços, e nomeadamente a sua tendência para um abaixamento ou uma subida excessiva em relação aos preços dos últimos anos;

    d) Os preços praticados no mercado da Comunidade, reduzidos a um estádio comparável, relativamente aos produtos que provenham de países terceiros, e nomeadamente a sua tendência a um abaixamento excessivo, se a situação referida in limine se apresenta pelo facto das importações.

    Artigo 2o

    1. Quando a situação referida no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77 se apresentar, as medidas que poderão ser tomadas em aplicação dos no 2 e 3 deste artigo são:

    a) Para os produtos submetidos ao regime dos certificados de importação:

    - a cessação total ou parcial da emissão dos certificados, que leva à inaceitabilidade dos novos pedidos,

    - a rejeição total ou parcial dos pedidos de emissão dos certificados que estão em apreciação;

    b) Para os produtos não submetidos ao regime dos certificados de importação, a suspensão total ou parcial das importações;

    c) Para todos os produtos:

    - um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser submetidas à condição que tenham um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o produto em questão

    - as suspensão total ou parcial das exportações.

    2. As medidas referidas no no 1 só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias. Terão em conta a situação especial dos produtos em vias de encaminhamento para a Comunidade. Só poderão incidir sobre os produtos em proveniência ou com destino a países terceiros. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos qualidades ou apresentações. Podem ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade ou às exportações com proveniência de tais regiões.

    3. A rejeição referida na alínea a), segundo travessão, do no 1 é aplicável aos pedidos depositados durante o período no decurso do qual as suspensão referida no artigo 4o é aplicada.

    Artigo 3o

    O presente regulamento é aplicado no respeito das obrigações que resultam de acordos que comprometem a Comunidade no plano internacional.

    Artigo 4o

    1. Um Estado-membro poderá tomar, a título conservador, uma ou várias medidas quando necessárias, em seguida a uma apreciação fundamentada nos elementos referidos no artigo 1o, se a situação referida no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77 se apresentar no seu território. O no 2 do artigo 2o será aplicável. As medidas cautelares consistem:

    a) Para os produtos submetidos ao regime dos certificados de importação, a suspender total ou parcialmente a emissão dos certificados;

    b) Para os produtos não submetidos ao regime dos certificados, a suspender total ou parcialmente as importações;

    c) Para todos os produtos, a suspender total ou parcialmente as exportações.

    2. As medidas cautelares referidas no no 1 serão notificadas à Comissão por mensagem telex logo que sejam tomadas. Esta notificação equivale a um pedido, na acepção do no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 516/77. Estas medidas só serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão nesta base.

    Artigo 5o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1928/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, que define as regras de aplicação das medidas de salvaguarda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como concluídas no presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILKIN

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(2) JO no L 198 de 29. 7. 1975, p. 11.

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