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Document 31976R3103
Council Regulation (EEC) No 3103/76 of 16 December 1976 on aid for durum wheat
Regulamento (CEE) n.° 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro
Regulamento (CEE) n.° 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro
JO L 351 de 21.12.1976, p. 1–2
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31992R1766
Regulamento (CEE) n.° 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro
Jornal Oficial nº L 351 de 21/12/1976 p. 0001 - 0002
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0195
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0094
REGULAMENTO (CEE) No 3103/76 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1976 relativo à ajuda para o trigo duro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1143/76 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê que é concedida uma ajuda à produção de trigo duro, na Comunidade; que a fim de promover uma melhoria de qualidade em geral e de garantir que o trigo duro produzido seja especialmente próprio para o fabrico de massas alimentícias, é de prever que as características qualitativas e tecnológicas a que o trigo duro deve corresponder para beneficiar de ajuda sejam determinadas em função desses objectivos; Considerando que, de acordo com o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75, a ajuda é concedida pelos Estados-membros por hectare de superfície semeada e colhida; que, a esse propósito e razoável admitir que será feita a colheita de qualquer superfície semeada de trigo duro e relativamente à qual foram efectuados os trabalhos normais de cultura; Considerando que o bom funcionamento do regime da ajuda necessita de um controlo, por parte dos Estados-membros, que garanta que a ajuda apenas é concedida para as superfícies em causa e para os produtos que dela são objecto; que esse controlo não pode ser exercido eficazmente senão durante o período vegetativo; que, para este fim, convém prever da instituição de um regime de declaração dessas superfícies por parte de cada Estado-membro interessado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A ajuda prevista no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é concedida pelos Estados-membros para a produção de trigo duro no seu território nas condições definidas nos artigos seguintes. 2. Uma superfície de trigo duro é considerada semeada e colhida, na acepção do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75, sempre que seja objecto dos trabalhos normais de cultura tendo em vista a produção de trigo duro e que este se encontre em fase vegetativa. Artigo 2o Entende-se por trigo duro, na acepção do presente regulamento, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número de cromossomas que este. Artigo 3o As características qualitativas e tecnológicas exigidas para que o trigo duro possa beneficiar da ajuda devem garantir que este produto esteja apto a ser utilizado em semolaria e no fabrico de massas alimentícias e que os produtos resultantes da transformação correspondam a determinadas exigências para o consumo humano. Artigo 4o 1. Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponde às condições requeridas para a concessão. 2. Para os fins desse controlo, os Estados-membros instauram um regime de declaração das superfícies cultivadas e das variedades de sementes utilizadas. Esta declaração equivale a um pedido de ajuda. Artigo 5o Os Estados-membros procedem ao controlo por amostragem no local da exactidão das declarações referidas no no 2 do artigo 4o. Artigo 6o O montante da ajuda a atribuir é calculado em função da superfície cultivada. Artigo 7o Os Estados-membros produtores comunicam à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento, bem como as informações relativas, nomeadamente, às superfícies que tenham beneficiado da ajuda. Artigo 8o E revogado o Regulamento (CEE) no 1147/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (3). Todavia, esse regulamento mantém-se aplicável ao trigo duro que beneficie da ajuda correspondente à campanha de comercialização de 1976/77. Artigo 9o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1976. Pelo Conselho O Presidente W. F. DUISENBERG (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 1.(3) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 11.