Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31976R3103

    Regulamento (CEE) n.° 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro

    JO L 351 de 21.12.1976, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31992R1766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/3103/oj

    31976R3103

    Regulamento (CEE) n.° 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro

    Jornal Oficial nº L 351 de 21/12/1976 p. 0001 - 0002
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0195
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0094
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0094


    REGULAMENTO (CEE) No 3103/76 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1976 relativo à ajuda para o trigo duro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1143/76 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê que é concedida uma ajuda à produção de trigo duro, na Comunidade; que a fim de promover uma melhoria de qualidade em geral e de garantir que o trigo duro produzido seja especialmente próprio para o fabrico de massas alimentícias, é de prever que as características qualitativas e tecnológicas a que o trigo duro deve corresponder para beneficiar de ajuda sejam determinadas em função desses objectivos;

    Considerando que, de acordo com o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75, a ajuda é concedida pelos Estados-membros por hectare de superfície semeada e colhida; que, a esse propósito e razoável admitir que será feita a colheita de qualquer superfície semeada de trigo duro e relativamente à qual foram efectuados os trabalhos normais de cultura;

    Considerando que o bom funcionamento do regime da ajuda necessita de um controlo, por parte dos Estados-membros, que garanta que a ajuda apenas é concedida para as superfícies em causa e para os produtos que dela são objecto; que esse controlo não pode ser exercido eficazmente senão durante o período vegetativo; que, para este fim, convém prever da instituição de um regime de declaração dessas superfícies por parte de cada Estado-membro interessado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A ajuda prevista no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é concedida pelos Estados-membros para a produção de trigo duro no seu território nas condições definidas nos artigos seguintes.

    2. Uma superfície de trigo duro é considerada semeada e colhida, na acepção do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75, sempre que seja objecto dos trabalhos normais de cultura tendo em vista a produção de trigo duro e que este se encontre em fase vegetativa.

    Artigo 2o

    Entende-se por trigo duro, na acepção do presente regulamento, o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número de cromossomas que este.

    Artigo 3o

    As características qualitativas e tecnológicas exigidas para que o trigo duro possa beneficiar da ajuda devem garantir que este produto esteja apto a ser utilizado em semolaria e no fabrico de massas alimentícias e que os produtos resultantes da transformação correspondam a determinadas exigências para o consumo humano.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponde às condições requeridas para a concessão.

    2. Para os fins desse controlo, os Estados-membros instauram um regime de declaração das superfícies cultivadas e das variedades de sementes utilizadas. Esta declaração equivale a um pedido de ajuda.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros procedem ao controlo por amostragem no local da exactidão das declarações referidas no no 2 do artigo 4o.

    Artigo 6o

    O montante da ajuda a atribuir é calculado em função da superfície cultivada.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros produtores comunicam à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento, bem como as informações relativas, nomeadamente, às superfícies que tenham beneficiado da ajuda.

    Artigo 8o

    E revogado o Regulamento (CEE) no 1147/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (3). Todavia, esse regulamento mantém-se aplicável ao trigo duro que beneficie da ajuda correspondente à campanha de comercialização de 1976/77.

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. F. DUISENBERG

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 1.(3) JO no L 130 de 19. 5. 1976, p. 11.

    Top