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Document 31976R2014
Commission Regulation (Euratom) No 2014/76 of 23 July 1976 on the support of projects concerning uranium prospecting programmes within the territories of the Member States
Regulamento (Euratom) nº 2014/76 da Comissão, de 23 de Julho de 1976, relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros
Regulamento (Euratom) nº 2014/76 da Comissão, de 23 de Julho de 1976, relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros
JO L 221 de 14.8.1976, p. 17–19
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2004; revogado por 32004R1841
Regulamento (Euratom) nº 2014/76 da Comissão, de 23 de Julho de 1976, relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 221 de 14/08/1976 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0134
REGULAMENTO (EURATOM) No 2014/76 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1976 relativo ao auxílio aos projectos empreendidos no âmbito dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 70o, Considerando que a importância do urânio para o aprovisionamento em energia da Comunidade e a dependência da Comunidade face às importações de urânio consignam como objectivo fundamental da politica energética comum o assegurar de condições que garantam um aprovisionamento a longo prazo; Considerando que o desenvolvimento dos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros é de natureza a melhorar a segurança do aprovisionamento e pode constituir um meio para realizar uma tal política; Considerando que compete, em primeiro lugar, à própria indústria mineira financiar actividades deste género; que no entanto a Comunidade, dado o risco importante inerente a estas actividades, deve prever a possibilidade de conceder um auxílio; Considerando que os projectos relativos aos programas de prospecção de urânio no território dos Estados-membros, que são de primeira importância para o aprovisionamento da Comunidade em urânio, beneficiariam deste auxílio; considerando que este auxílio deve ser de carâcter financeiro; Considerando que, em virtude da necessidade de limitar esta ajuda aos aspectos essenciais, a Comissão deve estar em condições de se munir de todos os meios para avaliar, caso por caso, as vantagens oferecidas por projectos e a sua compatibilidade com os objectivos da politica energética comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Comissão pode, em conformidade com as condições a seguir estabelecidas, conceder um auxilio à realização de projectos no âmbito dos programas de prospecção de urânio (anexo A), com o objectivo de identificar novos recursos de urânio nos territórios dos Estados-membros, que seriam de natureza a contribuir em larga medida para o aprovisionamento da Comunidade em urânio. Artigo 2o A responsabilidade de cada um dos projectos que beneficiam de ajuda deve pertencer a um Estado-membro, a uma pessoa índividual ou uma pessoa colectiva constituída nos Estados-membros em conformidade com a Legislação em vigor em cada um deles. Se a criação duma entidade jurídica com vista à execução do projecto implicar custos suplementares para as firmas participantes, o projecto pode ser realizado por simples cooperação entre pessoas singulares e colectivas. Neste caso, estas pessoas são responsáveis conjunta e solidariamente pelas obrigações decorrentes do auxílio concedido pela Comunidade. Artigo 3o O auxilio concedido a um projecto consiste numa participação da Comissão no financiamento deste projecto no âmbito dos créditos previstos para este fim no orçamento geral das Comunidades. Artigo 4o 1. Todo o projecto emanado de um Estado-membro ou de qualquer outra origem deve ser submetido à Comissão para exame. 2. Todo o projecto deve ser acompanhado de um relatório que indique: a) A pessoa singular ou colectiva responsável pelo projecto, a sua situação financeira e as suas capacidades técnicas; b) As medidas de ajuda tomadas ou previstas pelos Estados-membros para a realização do projecto; c) Uma descrição pormenorizada do projecto de acordo com o anexo B e em particular: - a natureza e a importância dos riscos ligados ao projecto. - o custo do projecto e os modos de financiamento da sua realização, - qualquer outro facto que justifique a natureza e a importância da ajuda que a Comissão propôe conceder ao projecto, em particular se o projecto implicar invoções tecnológicas, - o calendário dos trabalhos. Artigo 5o A Comissão fixará o montante e as condições do auxílio previsto no artigo 3o. Artigo 6o Todo o beneficiário de um auxilio deste género deve submeter periodicamente à Comissão relatórios sobre o progresso dos trabalhos e sobre os encargos resultantes da realização do projecto. A Comissão deve estar a todo o momento em condições de exercer um controlo técnico e financeiro sobre a realização do projecto. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1976. Pela Comissão Henri SIMONET Vice Presidente ANEXO A Exemplos de actividades de prospecção (Artigo 1o) A prospecção, tal como está tratada do ponto de vista da elegibilidade das propostas cobrindo os domínios seguintes: 1. Prospecção de urânio à escala regional - programas aéreos à escala regional, - investigação terrestre à escala regional. 2. Programa de avaliação do urânio à escala local - investigação pormenorizada, aérea e terrestre, - sondagens, - abertura de galerias. 3. Avaliação dos jazigos de urânios - sondagens em pormenor, - estudo da viabilidade de instalações de extracção e de tratamento de minérios. ANEXO B Descrição do projecto (Artigo 4o) 1. Nome do projecto e organizações participantes. 2. Estatuto financeiro, parecer técnico e disponibilidade do pessoal da sociedade que gere o programa. 3. Objecto e tipo de programa (precisar se se trata de uma acção concertada, de um reconhecimento preliminar, etc.). 4. Localização geográfica. 5. Geologia da área (isto é, estratigrafia, petrografia, tectónica, anomalias em particular radiométricas, mineralização). 6. Descrição pormenorizada das investigações anteriores já efectuadas, com especial referência a estudos radimétricos. 7. Descrição pormenorizada dos direitos mineiros na zona coberta pelo projecto. 8. Descrição pormenorizada de outros direitos de importância para o projecto, isto é, acesso, propriedade do terreno, etc. 9. Impacto ambiental. 10. Programa dos trabalhos previstos (precisando o número de especialistas e não especialistas). 11. Especificação dos custos operacionais incluindo o custo dos novos materiais adquiridos. 12. Percentagem de financiamento necessária. 13. Possibilidade de financiamento do parte do programa não coberta pelo no 12. 14. Interesse economico do programa. 15. Precisar se o programa será ou não empreendido na falta de financiamento comunitário. 16. Calendário dos trabalhos e compromisso financeiro.