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Document 31976R1503

    Regulamento (CEE) nº 1503/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão

    JO L 168 de 28.6.1976, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1503/oj

    Related international agreement

    31976R1503

    Regulamento (CEE) nº 1503/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão

    Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1976 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0010
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0094
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0010
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0123
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0123


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 1503/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º. e 114º.,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que é conveniente concluir o Acordo de Cooperação Comercial negociado entre a Comunidade e a República Islâmica do Paquistão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão, cujo texto vem anexo ao presente regulamento, é concluído em nome da Comunidade.

    Artigo 2º.

    O Presidente do Conselho notificará à outra Parte Contratante, nos termos do artigo 15º. do Acordo, a realização, por parte da Comunidade, dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo (1).

    Artigo 3º.

    Na Comissão Mista prevista no artigo 8º. do Acordo, a Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por representantes dos Estados-membros.

    Artigo 4º.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. HAMILIUS (1)Tendo-se procedido em Bruxelas, em 25 de Junho de 1976, à troca dos instrumentos de notificação da realização dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão, assinado em Bruxelas, em 1 de Junho de 1976, o Acordo entra em vigor, nos termos do seu artigo 15º., em 1 de Julho de 1976.

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