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Document 31976R1499

Regulamento (CEE) nº 1499/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, que altera os Regulamentos (CEE) nº 825/75 (CEE) nº 2048/75 e (CEE) nº 2850/75 no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos no sector do açúcar

JO L 167 de 26.6.1976, p. 29–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1976

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1499/oj

31976R1499

Regulamento (CEE) nº 1499/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, que altera os Regulamentos (CEE) nº 825/75 (CEE) nº 2048/75 e (CEE) nº 2850/75 no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1976 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0142
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0142
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0152
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0152


REGULAMENTO (CEE) No 1499/76 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1976 que altera os Regulamentos (CEE) no 825/75 (CEE) no 2048/75 e (CEE) no 2850/75 no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instutui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 832/76 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 17o, o no 4 do seu artigo 19o e o no 2 do seu artigo 47o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 832/76 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que altera os Regulamentos no 359/67/CEE, (CEE) no 950/68, (CEE) no 3330/74, (CEE) no 2727/75 e (CEE) no 2744/75, no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos incluídos nos sectores dos cereiais, do arroz, da carne de vaca e do açúcar, que se aplica a partir de 1 de Julho de 1976, reagrupou, com o intuito de simplificação, as subposições pautais relativas à posição 17.01 da pauta aduaneira comum, respeitante aos açúcares de beteraba e de cana no estado sólido; que, por consequência, é oportuno adaptar, introduzindo-lhe as precisões necessárias, o Regulamento (CEE) no 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, relativo às modalidades de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar (3), o Regulamento (CEE) no 825/75 da Comissão, de 25 de Março de 1975, relativo às modalidades especiais de aplicação dos direitos niveladores à exportação no sector do açúcar (4), o Regulamento (CEE) no 2048/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, relativo as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 719/76 (6), e o Regulamento (CEE) no 2850/75 da Comissão, de 31 de Outubro de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais e que altera os Regulamentos (CEE) no 995/70 e (CEE) no 2048/75 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 394/70 a expresão «açúcar da posição 17.01 B» é substituída pela expressão «açúcar não desnaturado da posição 17.01».

Artigo 2o

O Anexo I do Regulamento (CEE) no 825/75 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3o

No no 3, terceiro parágrafo, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2048/75, a expressão «de açúcar branco, incluído na subposição 17.01 B I», é substituída pela expressão «de açúcar branco incluído na subposição 17.01 A».

Artigo 4o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2850/75 o membro de frase «o açúcar bruto preferencial, que não se destina a ser refinado, incluído na subposição 17.01 B II b),» é substituído por «o açúcar preferencial bruto incluído na subposição 17.01 B II».

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Junho de 1976.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(2) JO no L 100 de 14. 4. 1976, p. 1.(3) JO no L 50 de 4. 3. 1970, p. 1.(4) JO no L 79 de 28. 3. 1975, p. 17.(5) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 31.(6) JO no L 84 de 31. 3. 1976, p. 27.(7) JO no L 283 de 1. 11. 1975, p. 50.

ANEXO

"" ID="1">17.01> ID="2">Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

A. Açúcar branco

ex B. Açúcar em bruto, com exclusão do açúcar cândi">

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