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Document 31976R1433

    Regulamento (CEE) n.° 1433/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do arroz

    JO L 166 de 25.6.1976, p. 42–44 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1433/oj

    31976R1433

    Regulamento (CEE) n.° 1433/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0042 - 0044
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0135
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0158
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0135
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0145
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0145


    REGULAMENTO (CEE) No 1433/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do arroz

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 22o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1418/76 prevê, no no 1 do seu artigo 22o, a possibilidade de serem tomadas medidas apropriadas se, na Comunidade, o mercado de um ou vários dos produtos referidos no seu artigo 1o sofrer ou correr o risco de sofrer, em consequência de importações ou de exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que estas medidas são relativas às trocas com os países terceiros e que o objectivo da sua aplicação é determinado pela cessação da perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que compete ao Conselho definir as modalidades de aplicação do no 1 do artigo 22o do referido regulamento, bem como os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

    Considerando que convém, por consequência, definir os elementos principais que permitam apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou corre o risco de o estar;

    Considerando que, sendo o recurso a medidas de salvaguarda dependente da influência exercida pelas trocas com os países terceiros no mercado da Comunidade, é necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, para além dos elementos inerentes ao próprio mercado, os elementos relacionados com a evolução dessas trocas;

    Considerando que convém definir as medidas que podem ser tomadas no termos do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76; que estas medidas devem ser de modo a remediar as perturbações graves do mercado e a eliminar a ameaça de tais perturbações; que estas medidas devem poder ser adaptadas às circunstâncias, a fim de evitar que tenham outros efeitos para além dos desejados;

    Considerando que o mecanismo de mercado no sector do arroz inclui um regime de certificados e um regime de prefixação dos direitos niveladores e das restituições; que a existência destes regimes leva a definir as regras segundo as quais podem ser tomadas medidas de natureza cautelar à escala comunitária na sequência de um exame sumário da situação;

    Considerando que há necessidade de limitar o recurso de um Estado-membro ao artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76, caso o mercado desse Estado, no seguimento de uma apreciação baseada nos elementos acima referidos, seja considerado como preenchendo as condições do referido artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas neste caso devem ser de modo a evitar que a situação do mercado se deteriore ainda mais; que, contudo, essas medidas devem ter um carácter cautelar; que este carácter cautelar das medidas nacionais só se justifica até à entrada em vigor de uma decisão comunitária sobre o assunto;

    Considerando que compete à Comissão deliberar sobre as medidas comunitárias de salvaguarda a tomar no seguimento do pedido de um Estado-membro, num prazo de vinte e quatro horas seguinte à recepção desse pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com o máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que ela seja informada o mais cedo possível da aplicação de medidas cautelares por um Estado-membro; que convém, por consequência, prever que a Comissão seja notificada destas medidas logo que sejam decididas e que esta notificação deve ser considerada como um pedido, na acepção do no 2 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 sofre ou corre o risco de sofrer, em consequência de importações ou de exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, ter-se-á especialmente em conta:

    a) As quantidades de produtos para os quais foram emitidos ou pedidos certificados de importação ou de exportação;

    b) As existências disponíveis de produtos no mercado da Comunidade;

    c) Os preços constatados no mercado da Comunidade ou a evolução previsível destes preços, nomeadamente a sua tendência para uma alta excessiva ou, para os produtos que não são objecto de preços de intervenção, a sua tendência para uma baixa excessiva;

    d) As quantidades de produtos para os quais são tomadas ou correm o risco de ter de ser tomadas medidas de intervenção se a situação referida «in limine» se apresentar em consequência de importações.

    Artigo 2o

    1. As medidas que podem ser tomadas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76, quando se apresentar a situação referida no no 1 deste artigo, são:

    a) A supressão total ou parcial da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições que leva à não aceitação de novos pedidos;

    b) A cessação total ou parcial da emissão de certificados de importação ou de exportação, que leva à não aceitação de novos pedidos;

    c) A rejeição total ou parcial dos pedidos de prefixação dos direitos niveladores ou das restituições e dos pedidos de emissão de certificados já apresentados.

    2. Estas medidas só poderão ser tomadas pelo período e na medida estritamente necessários. Só poderão incidir sobre os produtos provenientes de países terceiros ou destinados a estes países. Poderão ser limitadas a certas proveniências, origens, destinos, qualidades ou apresentações. Poderão ser limitadas às exportações com destino a certas regiões da Comunidade ou às exportações provenientes de tais regiões.

    3. A rejeição dos pedidos referidos no no 1 é aplicável àqueles entregues durante os períodos no decurso dos quais a suspensão referida no artigo 3o ou no artigo 4o tenha sido aplicada.

    Contudo, se circunstâncias súbitas têm, ou correm o risco de ter, como consequência, uma variação de preços tal que se evidencie que o direito nivelador ou a restituição já não exercem as suas funções, a rejeição poderá incidir sobre os pedidos entregues a partir do momento em que essas circunstâncias tenham surgido.

    Artigo 3o

    A Comissão pode, arós um exame sumário da situação efectuado com base nos elementos que figuram no artigo 1o, constatar, por decisão, que as condições requeridas para a aplicação do número 2 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76 estão reunidas. Notificará os Estados-membros da sua decisão e torná-la-á pública por afixação na sua sede.

    Esta decisão implica, para os produtos em causa e a partir da hora indicada para este fim, sendo esta hora posterior à notificação, a suspensão provisória da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições, por um lado, e da emissão dos certificados, por outro.

    Esta decisão é, sem prejuízo do disposto na segunda frase do no 2 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76, aplicável, no máximo, durante quarenta e oito horas.

    Artigo 4o

    1. Um Estado-membro pode tomar, a título cautelar, uma ou várias medidas quando julgar, no seguimento duma apreciação baseada nos elementos referidos no artigo 1o, que a situação referida no no 1 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76 se apresenta no seu território.

    As medidas cautelares são:

    a) A suspensão total ou parcial da prefixação dos direitos niveladores ou das restituições;

    b) A suspensão total ou parcial da emissão de certificados de importação ou de exportação.

    É aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o.

    2. A Comissão é notificada das medidas cautelares por mensagem telex logo que sejam decididas. Esta notificação tem o valor de pedido na acepção do no 2 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1418/76. Estas medidas só são aplicáveis até à entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão nesta base.

    Artigo 5o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2592/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector do arroz (3).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. HAMILIUS

    (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no C 53 de 8. 3. 1976, p. 43.(3) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 3.

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