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Document 31976R1432
Council Regulation (EEC) No 1432/76 of 21 June 1976 laying down general rules to be applied in the event of the market in rice being disturbed
Regulamento (CEE) n.° 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação
Regulamento (CEE) n.° 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação
JO L 166 de 25.6.1976, p. 39–41
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290
Regulamento (CEE) n.° 1432/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação
Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0132
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0132
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0142
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0142
REGULAMENTO (CEE) No 1432/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 21o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1418/76 prevê que podem ser tomadas as medidas necessárias quando, para um ou vários dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 1o deste regulamento, as cotações ou os preços no mercado mundial atingirem o nível dos preços comunitários; que, a fim de evitar que tal situação persista e se agrave e que o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de o ser, convém definir as circunstâncias em que esta situação possa surgir e fixar as regras gerais de aplicação das disposições acima mencionadas; Considerando que é necessário assegurar uma oferta suficiente de arroz; que, para o efeito, é possível recorrer nomeadamente à cobrança de direitos niveladores à exportação e à suspensão total ou parcial da emissão de certificados de exportação; Considerando que convém, além disso, estabelecer critérios para o cálculo dos direitos niveladores à exportação em função da situação económica; que, com a preocupação de poder prosseguir uma política de exportação adequada a essa situação e de acordo com as necessidades do mercado, é indispensável submeter a fixação do direito nivelador à exportação exclusivamente aos critérios que regem o regime de exportação; Considerando que as obrigações comunitárias em matéria de ajuda alimentar levam a excluir do campo de aplicação do presente regulamento as exportações efectuadas neste âmbito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Na acepção do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1418/76, as cotações ou os preços no mercado mundial atingem o nível dos preços comunitários quando se aproximam do preço limiar ou o ultrapassam. 2. A situação referida no no 1 é susceptível de persistir ou de se agravar quando é constatado um desequilíbrio entre a oferta e a procura e quando este desequilíbrio entre a oferta e a procura e quando este desequilíbrio corre o risco de se prolongar, tendo em conta a evolução previsível da produção e dos preços de mercado. 3. O mercado da Comunidade é perturbado ou corre o risco de o ser por efeito da situação referida nos no 1 e 2 quando a situação de alta de preços no comércio internacional é de natureza a entravar a importação para a Comunidade dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 ou a provocar a saída destes produtos para fora da Comunidade, de tal modo que a estabilidade do mercado ou a segurança dos aprovisionamentos sejam postas em causa. Artigo 2o 1. Quando as condições referidas no artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1418/76 estiverem preenchidas, de acordo com os critérios definidos no artigo 1o, poderão ser tomadas as seguintes medidas: - aplicação de um direito nivelador à exportação; além disso, um direito nivelador especial à exportação poderá ser objecto de um processo de adjudicação que incida sobre uma determinada quantidade, - fixação de um prazo para a emissão dos certificados de exportação, - suspensão total ou parcial da emissão de certificados de exportação, - rejeição total ou parcial dos pedidos de emissão de certificados de exportação já apresentados. 2. As medidas referidas no no 1 poderão ser tomadas em relação a um ou vários produtos que constam do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76 quando a situação do mercado ou as relações existentes entre os produtos o exigirem. 3. A revogação das medidas referidas no no 1 será decidida, o mais tardar, quando for constatado que, durante três semanas consecutivas, a condição referida no no 1 do artigo 1o já não está preenchida. Artigo 3o 1. Para a fixação do direito nivelador à exportação dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, serão tidos em conta os seguintes elementos: a) Situação e perspectivas de evolução: - no mercado da Comunidade, dos preços do arroz e das existências disponíveis, - no mercado mundial, dos preços do arroz bem como dos preços dos produtos transformados no sector do arroz; b) Objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz que são assegurar a este mercado uma situação equilibrada no plano do aprovisionamento e das trocas; c) Interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade; d) Aspecto económico das exportações. 2. Para a fixação do direito nivelador à exportação dos produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76, aplicam-se os elementos referidos no no 1. Além disso, serão tidos em conta os seguintes elementos específicos: a) Preços praticados para as trincas de arroz nos diferentes mercados da Comunidade; b) Quantidade de trincas de arroz necessária para o fabrico dos produtos considerados e, se for o caso, o valor dos subprodutos; c) Possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial. 3. Quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o tornarem necessário, o direito nivelador à exportação poderá ser diferenciado. 4. O direito nivelador à exportação a cobrar será o aplicável no dia da exportação. Todavia, será aplicado o direito nivelador à exportação aplicável no dia do depósito do pedido de certificado, a pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade deste certificado. 5. Às exportações efectuadas a título de ajuda alimentar, nos termos do artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1418/76, não será aplicado qualquer direito nivelador. Artigo 4o 1. As modalidades de aplicação do presente regulamento serão estabelecidas segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76. 2. Segundo o mesmo processo e para cada um dos produtos: - será decidido o estabelecimento das medidas referidas no artigo 2o e a supressão das medidas referidas no segundo e terceiro travessões do no 1 do artigo 2o, - realizar-se-à periodicamente a fixação do direito nivelador à exportação. 3. Em caso de necessidade, a Comissão poderá estabelecer ou alterar o direito nivelador à exportação. Artigo 5o A Comissão poderá, em caso de urgência, tomar as medidas referidas no terceiro e quarto travessões do no 1 do artigo 2o. Notificará os Estados-membros da sua decisão e torná-la-á pública de afixação na sua sede. Esta decisão implica, para os produtos em causa e a partir do dia indicado para este fim, sendo este dia posterior à notificação, à aplicação das medidas tomadas. A decisão relativa às medidas referidas no terceiro travessão do no 1 do artigo 2o é aplicável, no máximo, durante sete dias. Artigo 6o 1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2737/73 do Conselho, de 8 de Outubro de 1973, que define as regras gerais a aplicar no sector do arroz em caso de perturbação (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 477/75 (3). 2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976. Pelo Conselho O Presidente J. HAMILIUS (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 282 de 9. 10. 1973, p. 13.(3) JO no L 52 de 28. 2. 1975, p. 13.