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Document 31976R1423

Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as qualidades-tipo do arroz e das trincas de arroz

JO L 166 de 25.6.1976, p. 20–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1996; revogado por 31995R3073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1423/oj

31976R1423

Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as qualidades-tipo do arroz e das trincas de arroz

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0020 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0118
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0141
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0118
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0128
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0128


REGULAMENTO (CEE) No 1423/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 que fixa as qualidades tipo do arroz e das trincas de arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o e o no 3 do seu artigo 15o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o preço indicativo do arroz em película, os preços de intervenção do arroz em casca e o preço limiar das trincas devem corresponder as qualidades tipo determinadas;

Considerando que convém que as qualidades tipo para as quais são fixados estes preços correspondam tanto quanto possível, no que diz respeito ao arroz em película e em casca, à qualidade média do arroz de grãos redondos colhido na Comunidade e, no que diz respeito às trincas de arroz, à qualidade média das trincas correntemente obtidas na indústria comunitária a partir de arroz produzido na Comunidade;

Considerando que, para o efeito, há necessidade de fixar para as qualidades tipo de arroz as normas que correspondem à variedade mais representativa produzida na Comunidade e fixar como qualidade tipo das trincas a qualidade encontrada mais frequentemente no comércio intracomunitário deste produto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A qualidade tipo do arroz em película, para a qual é fixado o preço indicativo, é definida do seguinte modo:

a) Arroz são, íntegro e comercializável, isento de cheiros estranhos de uma qualidade que corresponda à qualidade média de um arroz de grãos redondos comum, colhido na Comunidade em condições normais, de um tipo que corresponda à variedade «Balilla»;

b) Teor de humidade: 15 %;

c) Percentagem total de grãos de arroz que não são de qualidade perfeita: 7 % em peso, sendo:

- grãos em casca: 15 %,

- grãos partidos: 3 %,

- grãos verdes ou que apresentem deformações naturais: 3 %;

d) Tolerância em matérias estranhas, constituídas por:

- substâncias minerais ou vegetais, não comestíveis, desde que não tóxicas: 0,01 %,

- grãos estranhos ou partes de grãos estranhos, comestíveis: 0,10 %;

e) Rendimento na transformação em grãos inteiros branqueados (com uma tolerância de 5 % de grãos despontados): 77,50 % em peso, sendo as tolerâncias de grãos de arroz branqueado que não são de qualidade perfeita as seguintes:

- grãos gessados: 3 %,

- grãos estriados de vermelho: 3 %,

- grãos levemente manchados: 1 %,

- grãos manchados: 0,50 %,

- grãos amarelos: 0,05 %,

- grãos ambarinos: 0,125 %.

Artigo 2o

A qualidade tipo do arroz em casca para a qual são fixados os preços de intervenção é definida do seguinte modo:

a) Arroz são, íntegro e comercializável, isento de cheiros estranhos, de uma qualidade que corresponda à qualidade média de um arroz de grãos redondos comum, colhido na Comunidade em condições normais, de um tipo que corresponda à variedade «Balilla»;

b) Teor de humidade: 14,50 %;

c) Rendimento na transformação em grãos inteiros branqueados (com uma tolerância de 5 % de grãos despontados): 63 % em peso, sendo as tolerâncias de grãos de arroz branqueado que não são de qualidade perfeita as seguintes:

- grãos gessados: 3 %,

- grãos estriados de vermelho: 3 %,

- grãos levemente manchados: 1 %,

- grãos manchados: 0,50 %,

- grãos amarelos: 0,05 %,

- grãos ambarinos: 0,125 %.

Artigo 3o

A qualidade tipo das trincas de arroz para a qual é fixado o preço limiar é definida do seguinte modo:

a) Trincas sas, íntegras e comercializáveis, isentas de cheiros estranhos, de uma qualidade que corresponda à qualidade média das trincas obtidas aquando da transformação do arroz em película em arroz branqueado na indústria comunitária, de um tipo que corresponda à qualidade «Mezzagrana»;

b) Teor de humidade: 15 %;

c) Tolerância em matérias estranhas, constituídas por:

- substâncias minerais ou vegetais, não comestíveis, desde que não sejam tóxicas: 0,01 %,

- trincas de grãos estranhos ou partes de trincas de grãos estranhos, comestíveis: 0,10 %.

Artigo 4o

Para efeitos do presente regulamento, os grãos e as trincas que não são de qualidade perfeita estão definidas no anexo.

Artigo 5o

1. É revogado o Regulamento no 362/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa as qualidades tipo do arroz e das trincas de arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1555/71 (3).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 174 de 31. 7. 1967, p. 27.(3) JO no L 164 de 22. 7. 1971, p. 11.

ANEXO

Definição dos grãos e das trincas que não são de qualidade perfeita

A. Grãos inteiros:

Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no m1ximo, uma parte da «ponta» (1)().

B. Grãos despontados:

Grãos aos quais foi retirada a totalidade da «ponta».

C. Grãos partidos ou trincas:

Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume da «ponta»; as trincas compreendem:

- as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituam um grão inteiro),

- as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atinjam o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

- as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passem por um crivo de malhas de 1,4 milímetros),

- os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que possam passar por um crivo de malhas de 1,4 milímetros); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão).

D. Grãos verdes:

Grãos de maturação incompleta.

E. Grãos que apresentem deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F. Grãos gessados:

Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentem um aspecto opaco e farináceo.

G. Grãos estriados de vermelho:

Grãos que apresentem, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H. Grãos levemente manchados:

Grãos que apresentem um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e de forma mais ou menos regular; são além disso considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentem estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar uma auréola amarela ou escura.

I. Grãos manchados:

Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas têm uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que é imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J. Grãos amarelos:

Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural tomando diversas tonalidades do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada por estufagem dos grãos.

K. Grãos ambarinos:

Grãos que sofreram uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada pela estufagem; esta alteração muda o cor dos grãos para uma cor amarelo-ambarino claro.

(1)() Extremidade do grão junto à cavidade escutelar, onde se encontra o gérmen.

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