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Document 31976R1418

Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

JO L 166 de 25.6.1976, p. 1–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1996; revogado por 31995R3072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1418/oj

31976R1418

Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0001 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0104
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0114


REGULAMENTO (CEE) No 1418/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que as disposições fundamentais respeitantes à organização de mercado no sector do arroz foram alteradas por diversas vezes depois da sua adopção; que estes textos, pelo seu número, pela sua complexidade e pela sua dispersão em diferentes jornais oficiais são difíceis de consultar e não têm, por consequência, a clareza necessária a qualquer regulamentação; que é conveniente, nestas condições, proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas deve ser acompanhado do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente incluir uma organização comum dos mercados agrícolas que pode tomar diversas formas conforme os produtos;

Considerando que a organização comum de mercado no sector do arroz deve incluir um sistema de preços únicos para a Comunidade; que este sistema pode ser realizado por meio da fixação anual, para o arroz em película, de um preço indicativo válido para toda a Comunidade, de um preço de intervenção para o arroz em casca pelo qual os organismos competentes são obrigados a comprar o arroz que lhes é oferecido e de um preço limiar para o arroz em película, para o arroz branqueado e para as trincas de arroz ao nível do qual o preço dos produtos importados deve ser levado, aquando da importação, por meio de um direito nivelador variável;

Considerando que a política agrícola comum tem por fim atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente no sector do arroz, é necessário, a fim de estabilizar o mercado e de assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, que possam ser tomadas medidas de intervenção no mercado pelos organismos de intervenção;

Considerando que a livre circulação no interior da Comunidade deve permitir uma compensação entre os excedentes das zonas produtoras e as necessidades das zonas deficitárias; que, a fim de não entravar esta compensação, é conveniente estabelecer os preços de intervenção, de tal forma que as diferenças entre estes reflictam as diferenças devidas, em caso de colheita normal, às condições naturais de formação de preços no mercado, e que a oferta e a procura possam adaptar-se livremente neste mercado;

Considerando que, para permitir uma boa adaptação do mercado à regionalização dos preços, os organismos de intervenção devem poder, em circunstâncias especiais, tomar medidas de intervenção adaptadas a estas circunstâncias; que, todavia, a fim de que a necessária uniformidade dos regimes de intervenção seja mantida, é conveniente que estas circunstâncias sejam apreciadas e estas medidas decididas a nível comunitário;

Considerando que é conveniente que o preço indicativo, os preços de intervenção e os preços limiar sejam objecto, ao longo da campanha de comercialização, de um certo número de acréscimos mensais, a fim de ter em conta nomeadamente as despesas de armazenagem do arroz e respectivos juros decorrentes do aprovisionamento de arroz na Comunidade, bem como a necessidade de um escoamento das existências, de acordo com as necessidades do mercado;

Considerando que, devido à situação particular do mercado dos amidos e féculas, pode tornar-se necessário prever uma restituição à produção, de tal forma que as trincas de arroz utilizadas por esta indústria possam ser postas à sua disposição a um preço inferior ao que resultaria da aplicação do regime de direitos niveladores e de preços comuns;

Considerando que a realização de um mercado único do arroz para a Comunidade implica, além de um regime único de preços, o estabelecimento de um regime único de trocas comerciais nas suas fronteiras externas; que um regime de trocas comerciais, acrescentando-se ao sistema de intervenções e comportando um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação, tende igualmente a estabilizar o mercado comunitário, evitando nomeadamente que as flutuações de preços no mercado mundial se repercutam nos preços praticados no interior da Comunidade; que, em consequência, convém prever a cobrança de um direito nivelador às importações provenientes de países terceiros e o pagamento de uma restituição às exportações para estes mesmos países, ambos tendentes a cobrir a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade;

Considerando que o cálculo deste direito nivelador e desta restituição pode ser efectuado com base nos preços respectivos dos produtos mais representativos do sector do arroz, a saber, o arroz em película, o arroz branqueado e as trincas; que o cálculo do direito nivelador e da restituição aplicáveis ao arroz apresentado noutros estádios de transformação pode ser efectuado a partir do direito nivelador e da restituição aplicáveis àquele destes três produtos que se apresenta no estádio mais próximo; que, no que diz respeito ao arroz semibranqueado e branqueado, bem como aos produtos transformados à base de arroz, submetidos ao presente regulamento, é conveniente, além disso, ao calcular o direito nivelador, tem em conta a necessidade de assegurar uma certa protecção à indústria transformadora da Comunidade;

Considerando que, como complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime denominado de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação do mercado o exija, a interdição total ou parcial deste recurso; que é conveniente, além disso, que a restituição seja fixada de tal modo que os produtos comunitários de base utilizados pela indústria transformadora da Comunidade para exportação não sejam desfavorecidos por um regime denominado de aperfeiçoamento activo, que incitaria esta indústria a dar preferência à importação de produtos de base provenientes de países terceiros;

Considerando que deve ser dada às autoridades competentes a possibilidade de conhecer em cada momento o movimento das trocas comerciais, a fim de poderem apreciar a evolução do mercado e aplicar eventualmente as medidas previstas no presente regulamento exigidas por essa evolução; que, com este fim, convém prever a emissão de certificados de importação ou de exportação acompanhados da constituição de uma caução que garanta a realização das operações para as quais foram pedidos estes certificados;

Considerando que o regime dos direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, todavia, o mecanismo dos preços e dos direitos niveladores comuns pode falhar, em circunstâncias excepcionais; que, a fim de não deixar em tais casos o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, convém permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que numa situação de alta de preços no mercado mundial é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas apropriadas para assegurar o aprovisionamento da Comunidade e manter a estabilidade dos preços nos seus mercados;

Considerando que a realização de um mercado único baseado num sistema de preços comuns ficaria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, por consequência, convém que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum se tornem extensivas ao sector do arroz;

Considerando que, no âmbito da convenção relativa à ajuda alimentar foi previsto que esta possa ser concedida sob a forma de arroz; que é conveniente prever, em consequência, que o arroz e os produtos transformados do arroz possam ser mobilizados para uma acção de ajuda alimentar; que estes produtos possam ser comprados no mercado da Comunidade, provir de existências de arroz retido na intervenção ou, em circunstâncias excepcionais, ser comprados no mercado mundial;

Considerando que a evolução do mercado comum no sector do arroz exige que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento; que tal comunicação é particularmente necessária em caso de compromissos internacionais;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições que se tem em vista, convém prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité de Gestão dos Cereais;

Considerando que a organização comum de mercado do arroz deve ter em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que as despesas suportadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A organização comum de mercado do arroz inclui um regime de preços e de trocas comerciais e rege os seguintes produtos:

"" ID="1">a) 10.06 A I> ID="2">Arroz em casca"> ID="1">10.06 A II> ID="2">Arroz em película"> ID="1">10.06 B> ID="2">Arroz semibranqueado ou branqueado"> ID="1">b) 10.06 C> ID="2">Trincas de arroz"> ID="1">c) 11.01 F> ID="2">Farinha de arroz"> ID="1">11.02 A VI> ID="2">Sêmolas de arroz"> ID="1">11.02 E II d) 1> ID="2">Flocos de arroz"> ID="1">11.02 F VI> ID="2">«Pellets» de arroz"> ID="1">11.08 A II> ID="2">Amido de arroz">

2. No âmbito do presente regulamento, entende-se por arroz em casca, arroz em película, arroz semibranqueado, arroz branqueado, arroz de grãos redondos, arroz de grãos longos e trincas de arroz os produtos definidos no Anexo A.

TÍTULO I

Regime de preços

Artigo 2o

1. É fixado anualmente para a Comunidade e antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização com início no ano seguinte, um preço indicativo para o arroz em película.

2. Este preço é fixado para um arroz de grãos redondos de uma qualidade tipo.

3. Este preço é fixado para Duisbourg no estádio de comércio por grosso, mercadoria a granel, à porta do armazém, não descarregada.

4. O preço referido no presente artigo e a qualidade tipo para a qual é fixado são estabelecidos de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

Artigo 3o

A campanha de comercialização começa em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte para todos os produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 4o

1. A fim de garantir aos produtores que o preço de mercado não desça abaixo de um nível mínimo, são fixados para a Comunidade preços de intervenção para o arroz em casca.

2. Estes preços são fixados para um arroz em casca de grãos redondos, de uma qualidade tipo determinada por referência à variedade utilizada para a determinação da qualidade tipo para a qual foi fixado o preço indicativo do arroz em película, no mesmo estádio e nas mesmas condições que este último preço.

3. Os preços de intervenção são fixados para Arles e Verceil e determinados da seguinte forma:

- derivando, separadamente para Arles e para Verceil, o preço indicativo do arroz em película,

- convertendo esto preço no preço do arroz em casca, em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos.

A determinação acima referida é efectuada de tal modo que as diferenças entre estes preços de intervenção, bem como entre estes e o preço indicativo, correspondam às diferenças de preço previsíveis no caso de colheita normal, com base nas condições naturais de formação de preços no mercado, e que permita a livre circulação do arroz no interior de Comunidade, de acordo com as necessidades do mercado.

Para os outros centros de comercialização importantes des regiões excedentárias da Comunidade, são aplicáveis:

- o preço de intervenção fixado para Arles no que diz respeito aos centros situados em França,

- o preço de intervenção fixado para Verceil no que diz respeito aos centros situados em Itália.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa, todos os anos antes de 1 de Maio para a campanha de comercialização seguinte, os preços de intervenção válidos para Arles e para Verceil.

5. As regras aplicáveis para a determinação dos centros de comercialização importantes das regiões excedentárias, para além de Arles e Verceil, e a qualidade tipo para a qual são fixados os preços de intervenção, são estabelecidos de acordo com o processo referido no no 4.

6. Os centros de comercialização referidos no terceiro parágrafo do no 3 são determinados, após consulta aos Estados-membros interessados, todos os anos antes de 1 de Julho para a campanha de comercialização seguinte, de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 5o

1. Durante toda a campanha de comercialização, os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros têm a obrigação de comprar o arroz em casca colhido na Comunidade que lhes for oferecido, desde que as ofertas respeitem as condições, nomeadamente qualitativas e quantitativas, a determinar nos termos do no 5.

2. Os organismos de intervenção compram ao preço de intervenção válido para o centro de comercialização para o qual o arroz em casca é oferecido, nas condições fixadas em aplicação dos nos 4 e 5.

Se a qualidade do arroz em casca oferecido diferir da qualidade tipo para a qual foi fixado o preço de intervenção, este será ajustado por aplicação de:

- montantes correctores que representam as diferenças de valor entre a variedade correspondente à qualidade tipo e as outras variedades,

- bonificações ou de depreciações que exprimem as diferenças qualitativas não imputáveis à classificação varietal do produto.

3. Nas condições estabelecidas em aplicação dos nos 4 e 5, os organismos de intervenção põem à venda o arroz em casca comprado nos termos do no 1, para exportação para países terceiros ou para aprovisionamento do mercado interno.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, estabelece as regras gerais que regem a intervenção.

5. São fixadas, de acordo com o processo previsto no artigo 27o, as modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente:

- a qualidade e a quantidade mínimas exigíveis para a intervenção,

- os montantes correctores aplicáveis na intervenção a todas ou a certas variedades previstas no primeiro travessão do segundo parágrafo do no 2,

- as bonificações e depreciações aplicáveis na intervenção,

- os processos e condições de tomada a cargo pelos organismos de intervenção,

- os processos e condições de venda pelos organismos de intervenção.

Artigo 6o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa as condições em que os organismos de intervenção podem tomar medidas especiais de intervenção destinadas a evitar, em certas regiões da Comunidade, compras importantes de arroz em casca em aplicação do no 1 do artigo 5o.

A natureza e a aplicação de tais medidas de intervenção são decididas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 7o

1. O preço indicativo e os preços de intervenção são objecto de acréscimos mensais, escalonados ao longo de toda ou parte da campanha de comercialização.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa, todos os anos antes de 1 de Maio para a campanha de comercialização seguinte, o número e o montante dos acréscimos mensais, bem como a sua repartição ao longo da campanha.

Artigo 8o

1. Pode ser concedida uma indemnização compensadora para o arroz em casca colhido na Comunidade e o arroz em película obtido a partir deste arroz que se encontrem em existência no fim da campanha de comercialização.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, decide, todos os anos antes de 1 de Julho, se é oportuno que os produtos acima referidos beneficiem de uma indemnização compensadora e em que medida.

2. A indemnização compensadora é, no máximo, igual:

a) Para o arroz em película, à diferença entre o preço indicativo válido no último mês da campanha de comercialização e o preço válido no primeiro mês da nova campanha,

b) Para o arroz em casca, à diferença entre o preço de intervenção válido no último mês da campanha de comercialização e o preço de intervenção válido no primeiro mês da nova campanha.

3. A indemnização compensadora só é concedida para as existências que antinjam uma quantidade mínima.

4. O montante das indemnizações compensadoras é fixado de acordo com o processo previsto no no 1.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a quantidade mínima exigida para que uma existência possa beneficiar de um subsídio de compensação, bem como as categorias de beneficiários, são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 9o

1. Pode ser concedida uma restituição à produção para as trincas de arroz utilizadas pela indústria de amidos para o fabrico de amido.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, adopta as regras de aplicação do presente artigo e o montante da restituição à produção.

TÍTULO II

Regime de trocas com países terceiros

Artigo 10o

1. Qualquer importação para a Comunidade ou exportação para fora desta dos produtos referidos no artigo 1o é condicionada à apresentação de um certificado de importação ou de exportação emitido pelos Estados-membros a qualquer interessado que o solicite, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade. Sempre que o direito nivelador ou a restituição tiverem sido fixados antecipadamente, esta fixação antecipada constará do certificado que lhe serve de prova.

O certificado de importação ou de exportação é válido na Comunidade. A emissão de certificados está subordinada à constituição de uma caução que garante o compromisso de importar ou de exportar durante o prazo de validade do certificado e que é retida no todo ou em parte se a operação não se realizar neste prazo ou só se realizar parcialmente.

2. O prazo de validade dos certificados e as outras modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 11o

1. Aquando da importação de arroz, é cobrado um direito nivelador que é igual:

a) Para o arroz em casca de grãos redondos, ao direito nivelador aplicável ao arroz em película de grãos redondos, ajustado em função da taxa de conversão;

b) Para o arroz em casca de grãos longos, ao direito nivelador aplicável ao arroz em película de grãos longos, ajustado em função da taxa de conversão;

c) Para o arroz em película de grãos redondos, ao preço limiar, diminuído do preço cif do arroz de grãos redondos;

d) Para o arroz em película de grãos longos, ao preço limiar, diminuído do preço cif do arroz de grãos longos;

e) Para o arroz semibranqueado de grãos redondos, ao direito nivelador aplicável ao arroz branqueado de grãos redondos, ajustado em função da taxa de conversão;

f) Para o arroz semibranqueado de grãos longos, ao direito nivelador aplicável ao arroz branqueado de grãos longos, ajustado em função da taxa de conversão;

g) Para o arroz branqueado de grãos redondos, ao preço limiar, diminuído do preço cif do arroz de grãos redondos;

h) Para o arroz branqueado de grãos longos, ao preço limiar, diminuído do preço cif do arroz de grãos longos;

i) Para as trincas de arroz, ao preço limiar diminuído do preço cif.

2. A Comissão fixará os direitos niveladores referidos no presente artigo.

Artigo 12o

1. Aquando da importação dos produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o, é cobrado um direito nivelador composto por dois elementos:

a) Um elemento móvel, cuja forma de determinação e revisão pode ser previamente fixada, e que corresponde à incidência, sobre o custo de produção, do direito nivelador estabelecido para o produto de base que entra no seu fabrico;

b) Um elemento fixo, que é estabelecido tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção da indústria transformadora.

2. Nos casos em que as ofertas efectivas, provenientes de países terceiros, dos produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o, não correspondam ao preço que resulta do preço do produto de base que entra no seu fabrico, acrescido dos custos de transformação, pode ser somado ao direito nivelador, fixado nos termos do no 1, um montante adicional fixado de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa as regras de aplicação do presente artigo.

4. A Comissão fixa os direitos niveladores referidos no no 1.

Artigo 13o

1. O direito nivelador a cobrar é o que é aplicável no dia da importação.

2. Contudo, no que diz respeito às importações de arroz e de trincas de arroz, o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor durante o mês da importação, é aplicado a pedido do interessado, o qual tem de ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma importação a realizar durante o prazo de validade deste certificado. Neste caso, adiciona-se ao direito nivelador um prémio fixado ao mesmo tempo que este.

3. Pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 27o, aplicar total ou parcialmente as disposições do no 2 a cada um dos produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, adopta as regras de aplicação do no 2, e nomeadamente as regras de fixação da tabela dos prémios, bem como as medidas a aplicar em circunstâncias excepcionais.

5. As modalidades de aplicação respeitantes à fixação antecipada são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

6. A tabela dos prémios é adoptada pela Comissão.

7. Sempre que o exame da situação do mercado permita verificar a existência de dificuldades resultantes da aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se existe o risco de se produzirem tais dificuldades, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 27o, suspender a aplicação destas disposições durante o período estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispõe, decidir suspender a prefixação durante três dias úteis, no máximo.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada entregues durante o período de suspensão não podem ser aceites.

Artigo 14o

1. É fixado todos os anos para a Comunidade antes de 1 de Maio para a campanha de comercialização seguinte:

- o preço limiar do arroz em película de grãos redondos,

- o preço limiar do arroz em película de grãos longos,

- o preço limiar do arroz branqueado de grãos redondos,

- o preço limiar do arroz branqueado de grãos longos.

2. a) O preço limiar do arroz em película de grãos redondos é fixado de modo a que, no mercado de Duisburgo, o preço de venda do produto importado se situe, tendo em conta as diferenças de qualidade, ao nível do preço indicativo. Este preço limiar será objecto de acréscimos mensais fixados para o preço indicativo nos termos do disposto no artigo 7o.

O preço limiar é caldulado para Roterdão para a mesma qualidade tipo que o preço indicativo;

b) O preço limiar do arroz em película de grãos longos é calculado ajustando o preço limiar do arroz em película de grãos redondos pela aplicação de um montante corrector que represente a diferença de valor entre a variedade de arroz de grãos redondos que corresponda à qualidade tipo e uma variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária.

3. O preço limiar do arroz branqueado de grãos redondos e o preço limiar do arroz branqueado de grãos longos são calculados ajustando respectivamente os preços limiar do arroz em película de grãos redondos e do arroz em película de grãos longos, em função da taxa de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e aumentando o montante assim obtido de um montante de protecção à indústria.

Estes preços são calculados para Roterdão para as mesmas qualidades que os preços limiar respectivos do arroz em película.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa o preço limiar do arroz em película de grãos redondos e o montante de protecção referido no no 3.

5. São determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27o:

a) A variedade de arroz de grãos longos representativa da produção comunitária, assim como a diferença de valor, por tonelada de arroz em película, entre esta variedade e a de arroz de grãos redondos que corresponda à qualidade tipo;

b) O preço limiar do arroz em película de grãos longos;

c) O preço limiar do arroz branqueado de grãos redondos;

d) O preço limiar do arroz branqueado de grãos longos.

Artigo 15o

1. É fixado todos os anos para a Comunidade antes de 1 de Maio para a campanha de comercialização seguinte, um preço limiar das trincas de arroz cujo montante está compreendido entre 130 e 140 % do preço limiar do milho, em vigor no primeiro mês da campanha.

2. O preço limiar das trincas de arroz é calculado para Roterdão e para uma qualidade tipo.

3. O Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa o preço limiar das trincas de arroz e a qualidade tipo para a qual este é fixado.

Artigo 16o

1. É calculado para Roterdão:

a) Um preço cif do arroz em película de grãos redondos;

b) Um preço cif do arroz em película de grãos longos;

c) Um preço cif do arroz branqueado de grãos redondos;

d) Um preço cif do arroz branqueado de grãos longos;

e) Um preço cif das trincas de arroz.

2. Os preços cif são calculados para uma mercadoria a granel, a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, determinadas para cada um dos arrozes referidos no no 1, com base nas cotações ou nos preços deste mercado, ajustados em função das eventuais diferenças de qualidade em relação à qualidade tipo e, para o arroz de grãos longos, da diferença de valor entre esta qualidade e a variedade representativa da produção comunitária, assim como em função, se necessário, da taxa de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos.

3. As diferenças de qualidade são expressas através dos montantes correctores que representam as diferenças qualitativas e de valor entre a variedade retida para qualidade tipo e as outras variedades.

4. No caso de as cotações livres no mercado mundial não serem determinantes para o preço de oferta e de este preço ser menos elevado do que as cotações internacionais, o preço cif será substituído, unicamente para as importações em causa, por um preço cif especial calculado em função do preço de oferta.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente os montantes correctores, as modalidades de determinação dos preços cif e a margem dentro da qual as variações dos elementos de cálculo do direito nivelador não acarretam modificações deste, são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 17o

1. Na medida em que for necessário de modo a permitir a exportação, em natureza ou sob a forma de mercãodiras consideradas no Anexo B, dos produtos referidos no artigo 1o, com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada conforme os destinos.

A restituição fixada é concedida a pedido do interessado.

Para a fixação da restituição, tem-se em conta, nomeadamente a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos comunitários de base com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos destes países admitidos no regime denominado de aperfeiçoamento.

A fixação das restituições é feita periodicamente, de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode, entretanto, modificar as restituições.

3. O montante da restituição aplicável aquando da exportação, tanto dos produtos referidos no artigo 1o como das mercadorias consideradas no Anexo B é o que é válido no dia da exportação.

4. Contudo, no que diz respeito às exportações dos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o, a restituição aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar em vigor durante o mês da exportação, é aplicada a pedido do interessado, o qual tem de ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade deste certificado.

Pode ser fixado um correctivo. Aplica-se à restituição em caso de fixação antecipada desta. A fixação deste correctivo faz-se ao mesmo tempo que a restituição e segundo o mesmo processo; contudo, em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode, entretanto, modificar os correctivos.

As disposições dos parágrafos anteriores podem ser aplicadas total ou parcialmente a cada um dos produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o, assim como aos produtos referidos no artigo 1o exportados sob a forma de mercadorias consideradas no Anexo B.

5. O Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa as regras gerais respeitantes à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

7. Sempre que o exame da situação do mercado permita verificar a existência de dificuldades causadas pela aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se prevê que tais dificuldades venham a surgir, pode decidir-se, de acordo com o processo previsto no artigo 27o, suspender a aplicação destas disposições durante o período estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispõe, decidir suspender a prefixação durante três dias úteis, no máximo.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada entregues durante o período de suspensão não podem ser aceites.

Artigo 18o

Na medida em que for necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado do arroz, o Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime denominado de aperfeiçoamento activo:

- para os produtos referidos no artigo 1o destinados ao fabrico de produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o,

e

- em casos especiais para os produtos referidos no artigo 1o destinados ao fabrico das mercadorias referidas no Anexo B.

Artigo 19o

São determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27o:

a) As taxas de conversão:

- do arroz em película em arroz em casca, ou o inverso, a tomar em consideração na aplicação do no 3 do artigo 4o, do no 1, alíneas a) e b), do artigo 11o e do no 2 do artigo 16o,

- do arroz em película em arroz branqueado, ou o inverso, a tomar em consideração na aplicação do no 3 do artigo 14o e do no 2 do artigo 16o,

- do arroz branqueado em arroz semibranqueado ou o inverso, a tomar em consideração na aplicação do no 1, alíneas e) e f), do artigo 11o e do no 2 do artigo 16o.

b) Os custos de transformação e o valor dos subprodutos, a tomar em consideração na aplicação do no 3 do artigo 4o, do no 3 do artigo 14o e do no 2 do artigo 16o.

Artigo 20o

1. Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 2729/75 (4) as regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras especiais da sua aplicação, aplicam-se à classificação dos produtos que são objecto do presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições que constam do Anexo A, é retomada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, são proibidas:

- a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou de imposições de efeito equivalente,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

É considerada como medida de efeito equivalente e uma restrição quantitativa, por exemplo, a limitação da concessão de certificados de importação ou de exportação a uma determinada categoria de titulares.

Artigo 21o

1. Sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou de vários dos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 1o atingirem o nível dos preços comunitários, e que esta situação possa persistir e agravar-se e que, por esse facto, o mercado da Comunidade seja perturbado ou corra esse risco, podem ser tomadas medidas apropriadas.

2. O Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa as regras gerais de aplicação do presente artigo.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 22o

1. Se o mercado, na Comunidade, de um ou de várious dos produtos referidos no artigo 1o sofrer ou correr o risco de sofrer, por efeitos de importações ou de exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser tomadas medidas apropriadas aplicáveis nas trocas comerciais com países terceiros até que a perturbação ou o risco de perturbação desapareça.

O Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, fixa as regras de aplicação do presente número e define os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se a situação referida no no 1 se apresentar, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá as medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e que são imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro submeter um pedido à apreciação da Comissão, esta tomará uma decisão nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a seguir à sua comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 23o

Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1o e fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no no 2 do artigo 9o ou no no 1 do artigo 10o do Tratado.

Artigo 24o

Sob reserva de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o a 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 25o

1. O arroz e os produtos de transformação do arroz podem ser mobilizados para acções de ajuda alimentar, no caso de estas acções estarem previstas em convenções ou acordos internacionais.

A mobilização do arroz ou dos produtos de transformação do arroz destinados a estas acções é assegurada pela compra no mercado da Comunidade ou pela utilização do arroz na posse dos organismos de intervenção.

2. Os critérios de mobilização dos produtos, nomeadamente os critérios segundo os quais a compra é efectuada no mercado da Comunidade ou segundo os quais é decidida a utilização do arroz na posse dos organismos de intervenção, são fixados pelo Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada.

3. Em circunstâncias excepcionais, pode ser mobilizado arroz pela compra no mercado mundial. As modalidades de aplicação deste número são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 26o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades de comunicação e a difusão destes dados são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 27o

1. Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 25o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as organizações comuns de mercado no sector dos cereais (5), adiante denominado «Comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

O conjunto das disposições do artigo 25o do regulamento acima referido respeitantes a este Comité continuam a ser aplicáveis.

2. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas no prazo a fixar pelo presidente em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

3. A Comissão fixa as medidas imediatamente aplicáveis. Contudo, se não estiverem conformes ao parecer emitido pela Comité, estas medidas são também comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 28o

O Comité pode examinar qualquer outra questão proposta pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 29o

O presente regulamento deve ser aplicado de tal modo que sejam tidos em conta, paralelamente e da maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 30o

1. É revogado o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 832/76 (7).

2. As referências ao regulamento revogado pelo no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

O visto e as referências relativas aos artigos do referido regulamento devem ler-se segundo o quadro de concordância constante no Anexo C.

Artigo 31o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no C 53 de 8. 3. 1976, p. 43.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 18.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(6) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(7) JO no L 100 de 14. 4. 1976, p. 1.

ANEXO A

Definições

1. a) Arroz em casca: arroz que após a debulha se encontra envolvido pela casca;

b) Arroz em película: arroz em casca em que apenas a casca foi removida. Esta designação abrange nomeadamente o arroz comercialmente denominado «riz brun», «riz cargo», «riz loonzain» e «riso sbramato»;

c) Arroz semibranqueado: arroz em casca de que se eliminou a casca, parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

d) Arroz branqueado: arroz em casca, cuja casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe no caso do arroz longo e semi longo e, pelo menos, uma parte, no caso do arroz redondo, foram eliminadas, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.

2. a) Arroz de grãos redondos: arroz em que os grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b) Arroz de grãos longos: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm;

c) Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método;

i) Retirar uma amostra representativa do lote,

ii) Separar na amostra os grãos inteiros,

iii) Efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada uma, e estabelecer a média,

iv) Determinar o resultado em milímetros, arredondando às décimas.

3. Trincas de arroz: fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

ANEXO B

"" ID="1">19.02> ID="2">Preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau numa proporção inferior a 50 %, em peso."> ID="1">19.05> ID="2">Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção: arroz expandido, «corn-flakes» e similares."> ID="1">19.06> ID="2">Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos similares."> ID="1">21.07> ID="2">Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições."> ID="1">35.05> ID="2">Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula."> ID="1">38.12 A I> ID="2">Aprestos e mordentes preparados que tenham por base matérias amiláceas.">

ANEXO C

Quadro de correspondência

"" ID="1">Artigo 23o A> ID="2">Artigo 25o"> ID="1">Artigo 25o> ID="2">Artigo 26o"> ID="1">Artigo 26o> ID="2">Artigo 27o"> ID="1">Artigo 27o> ID="2">Artigo 28o">

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