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Document 31976R1393

Regulamento (CEE) n.° 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros

JO L 157 de 18.6.1976, p. 20–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995; revogado por 31995R1571

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1393/oj

31976R1393

Regulamento (CEE) n.° 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 157 de 18/06/1976 p. 0020 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0097
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0107
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0107


REGULAMENTO (CEE) No 1393/76 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1976 que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2506/75 do Conselho, de 29 de Setembro de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola, originários de certos países terceiros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1166/76 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2506/75 estabeleceu regras especiais relativas à importação de certos produtos abrangidos pelo sector vitivinícola; que convém fixar as suas modalidades de aplicação;

Considerando que a base deste regulamento é controlo do respeito do preço franco fronteira de referência; que convém definir os elementos a tomar em consideração, para permitir a comparação necessária entre o preço de oferta do produto e o preço franco fronteira de referência;

Considerando que o regime dos preços de referência em vigor no sector do vinho tem por efeito evitar que os produtos importados de países terceiros sejam colocados no mercado comunitário a preços extremamente baixos; que convém reter, como data a tomar em consideração para a aplicação do preço franco fronteira de referência, a data em que este produto é colocado em livre prática na Comunidade;

Considerando que os montantes de compensação monetários, em geral, e as disposições do no 3 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, que estabeleceu as modalidades de aplicação dos montantes de compensação monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1040/76 (4), em particular, se aplicam às importações sujeitas ao presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2506/75 prevê que o benefício das concessões pautais está subordinado à apresentação de um documento, emitido pelas autoridades competentes do país exportador, atestando que foi respeitado o preço franco fronteira de referência; que convém, com o objectivo de simplificação administrativa, utilizar para este fim o certificado de circulação das mercadorias já aplicável nas trocas com os países concernidos.

Considerando que convém instituir na matéria um procedimento homogéneo de informação entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, como objectivo de simplificação administrativa, é oportuno isentar certas importações de quantidades mínimas da aplicação das disposições deste regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os elementos a tomar em consideração para o estabelecimento do preço de oferta franco fronteira da cada importação de vinho, referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2506/75, são os seguintes:

a) O preço fob no país exportador do vinho;

b) Os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território geográfico da Comunidade, na acepção do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 192/75.

2. Quando os elementos referidos no no 1 são expressos numa moeda que não é a do Estado-membro importador, aplicam-se, na conversão desta moeda na moeda do Estado-membro importador, as disposições que regem a avaliação das mercadorias em matéria aduaneira.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros comparam, para cada tipo de vinho submetido às regras especiais de importação previstas no Regulamento (CEE) no 2506/75, na data de cumprimento das formalidades aduaneiras para colocação em livre prática, o preço franco fronteira, calculado nos termos do artigo 1o, com o correspondente preço franco fronteira de referência, aplicável no dia do cumprimento destas formalidades.

2. O preço franco fronteira de referência é respeitado quando se verifique, pela comparação referida no no 1, que o preço de oferta franco fronteira, expresso na moeda do Estado-membro importador, é pelo menos igual ao preço franco fronteira de referência do tipo de vinho correspondente.

3. O preço de oferta franco fronteira deve ser declarado para cada tipo de vinho na declaração de colocação em livre prática e esta declaração dever ser acompanhada de todos os elementos necessários à verificação deste preço.

Artigo 3o

1. Para a aplicação das disposições do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2506/75, o certificado de circulação de mercadorias utilizado no âmbito das trocas com os países terceiros concernidos, constitui o documento referido no no 2 de citado artigo. Com este fim, a designação das mercadorias compreende o teor alcoólico de cada tipo de vinho que conste no certificado, sobre o qual é aposta, pelas autoridades competentes do país terceiro exportador, a seguinte menção: «Certifica-se que na data de ... (data da exportação), o preço franco fronteira de referência previsto para o vinho acima designado foi respeitado».

2. A menção referida no número precedente é aposta, no certificado, na casa reservada à designação das mercadorias, imediatamente abaixo da indicação do último artigo. Esta menção só é válida se for seguida da data e da assinatura da ou das pessoas com competência para assinar e for autenticada com o carimbo das autoridades competentes.

3. A lista das autoridades competentes referidas no no 2, é a que consta no anexo do Regulamento (CEE) no 2865/73 (5).

Artigo 4o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo I, o mais tardar no dia 15 de cada mês, para o mês precedente, os casos individuais de desrespeito do preço franco fronteira de referência para as importações de vinhos originários dos países terceiros referidos no segundo parágrafo do no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 816/70 (6).

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo II, os casos individuais de desrespeito do preço franco fronteira de referência para as importações de vinho que, de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2506/75, não benefeciaram do direito preferencial.

Artigo 5o

1. As disposições do presente regulamento não se aplicam:

a) Às quantidades de vinho que não excedam quinze litros:

- apresentadas sob a forma de lote como amostras comerciais não destinadas à venda,

- incluídas nas bagagens dos viajantes,

- que façam parte de pequenos envios endereçados a particulares, desde que estas quantidades sejam manifestamente destinadas ao consumo pessoal ou familiar das citadas pessoas;

b) Aos vinhos compreendidos nos bens que fazem parte das mudanças de habitação de particulares;

c) Aos vinhos importados destinados às feiras comerciais e que beneficiem do regime aduaneiro previsto para este efeito, desde que estes vinhos sejam acondicionados em recipientes com uma capacidade de dois litros ou mais;

d) Às quantidades de vinhos importadas para serem utilizadas em experiências científicas e técnicas (no limite de um hectolitro por remessa);

e) Aos vinhos destinados às representações diplomáticas, consulados e organismos equiparados, importados ao abrigo das franquias que lhes são concedidas;

f) Aos vinhos que constituem as provisões de bordo dos meios de transporte internacionais.

2. Os Estados-membros tomarão todas as disposições apropriadas para assegurar o controlo do destino dos vinhos referidos no no 1.

Artigo 6o

As disposições do artigo 3o não se aplicam aos vinhos de que se prove que a sua expedição a partir do país terceiro concernido se efectuou antes de 1 de Julho de 1976.

Artigo 7o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1466/74 da Comissão, de 30 de Maio de 1974, relativo às comunicações dos Estados-membros sobre o valor aduaneiro dos vinhos importados de países terceiros (7).

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Junho de 1976.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 2. 10. 1975, p. 2.(2) JO no L 135 de 24. 5. 1976, p. 41.(3) JO no L 139 de 30. 5. 1975, p. 37.(4) JO no L 118 de 5. 5. 1976, p. 12.(5) JO no L 295 de 23. 10. 1973, p. 8.(6) JO no L 99 de 5. 5. 1970, p. 1.(7) JO no L 156 de 13. 6. 1974, p. 11.

ANEXO I

Estado-membro:

Mês:

Registo dos casos em que não foi respeitado o preço franco fronteira de referência para as importações de vinhos originários dos países terceiros referidos no no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 816/70:

"" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"""

Coluna 1: designação segundo a nomenclatura dos preços franco fronteira de referência.

Coluna 2: a preencher desde que seja conhecida a data de exportação.

Coluna 6: reservada aos serviços da Comissão.

Feito em ..., em ... de ... 19 ...

ANEXO II

Estado-membro:

Mês:

Comunicação dos casos de aplicação do no 1 do artigo 3o do Regulamento CEE no 2506/75

"" ID="1"" ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"""

Coluna 1: designação segundo a nomenclatura dos preços franco fronteira de referência.

Coluna 7: reservada aos serviços da Commissão.

Feito em ..., em ... de ... 19 ...

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