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Document 31976L0491

Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade

JO L 140 de 28.5.1976, p. 4–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1999; revogado por 31999D0280 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/491/oj

31976L0491

Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 140 de 28/05/1976 p. 0004 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0107
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0107


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Maio de 1976 relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade

(76/491/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o establecimento de uma política comum da energia constitui um dos objectivos da Comunidade e que cabe à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim;

Considerando que o conhecimento das condições de aprovisionamento e do mercado constitui um dos elementos fundamentais de uma política comum da energia;

Considerando que a transparência dos custos e dos preços dos produtos petrolíferos é um elemento indispensável para o bom funcionamento do mercado e, nomeadamente, para a livre circulação das mercadorias na Comunidade;

Considerando que o Conselho, no no 3 do ponto III da sua Resolução de 13 de Fevereiro de 1975, relativa aos meios a pôr em prática para atingir os objectivos da política energética comunitária aprovados pelo Conselho em 17 de Dezembro de 1974 (3), aprovou o princípio de uma política de preços no consumidor baseada na transparência dos custos e dos preços dos hidrocarbonetos;

Considerando, pois, que é necessário, para este efeito, instituir um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos;

Considerando que a realização desta tarefa exige o conhecimento, a um ritmo regular, de um certo número de informações relativas aos preços do petróleo bruto e dos principais produtos petrolíferos, pelo menos de uma forma agregada a nível dos Estados-membros;

Considerando que é oportuno que as informações relativas aos preços do petróleo bruto e dos principais produtos petrolíferos provenham das empresas petrolíferas e que os Estados-membros designem, segundo critérios objectivos, as pessoas e empresas que lhes comunicarão tais informações;

Considerando que é oportuno examinar, o mais tardar um ano após o início da aplicação da presente directiva, se é útil que os Estados-membros comuniquem à Comissão os dados que lhes são transmitidos pelas empresas;

Considerando que se deve proceder a uma comparação da evolução custos e dos preços petrolíferos praticados na Comunidade, com base nas informações recolhidas;

Considerando que esta comparação, para ter em conta as diferenças de estruturas dos mercados, deve referirse aos níveis dos preços, quer excluíndo quer incluíndo direitos e encargos dos principais produtos petrolíferos, assim como às realizações à saída das refinarias;

Considerando que é oportuno proceder, com base nas informações recolhidas, a uma análise da evolução, a nível de cada Estado-membro e da Comunidade, da valorização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado;

Considerando que as informações recolhidas e os resultados do exame efectuado pela Comissão devem ser objecto, a nível comunitário, de uma informação dos Estados-membros e de uma consulta entre estes e a Comissão;

Considerando que as informações recolhidas são confidenciais e que os resultados do exame efectuado pela Comissão só podem servir para informar os Estados-membros e para uma consulta entre estes e a Comissão;

Considerando que se a Comissão verificar anomalias ou incoerências nos números que lhe são comunicados, deve poder obter, sob uma forma desagregada, os dados necessários fornescidos pelas empresas;

Considerando que a Comissão deve ter a possibilidade de definir, quando necessário, as modalidades das comunicações a efectuar, no que diz respeito, por exemplo, à forma e ao conteúdo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos primeiros quarenta e cinco dias de cada trimestre, as informações baseadas nos dados que lhes são comunicados pelas empresas designadas em conformidade com o artigo 2o. Estas informações, apresentadas segundo as formas previstas no artigo 3o, dizem respeito:

a) Relativamente aos principais tipos de petróleo bruto:

- aos preços fob e ou cif por tipo de petróleo bruto de importação proveniente de países terceiros no decurso do trimestre precedente,

- aos proços franco refinaria ou porto de desembarque para os principais tipos de petróleo bruto produzido na Comunidade que são objecto de produção e filiais e que são refinados no Estado-membro em questão no decurso do trimestre precedente:

b) Relativamente aos principais tipos de produtos petrolíferos:

- aos preços fob e ou cif por tipo de produto petrolífero de importação proveniente respectivamente de países terceiros e dos Estados-membros da Comunidade no decurso do trimestre precedente,

- aos preços de consumo no início do trimestre em curso para cada um dos principais produtos petrolíferos, quer excluindo quer incluindo direitos e encargos,

- à avaliação da realização média bruta à saída das refinarias no decurso do trimestre precedente para cada um dos principais produtos petrolíferos escoados para o mercado interno do Estado-membro em causa.

2. Os Estados-membros que dispõem de um regime de preços máximos no consumidor comunicarão, além disso, à Comissão, os preços máximos no consumidor em vigor no primeiro dia do trimestre em curso para cada um dos principais produtos petrolíferos, quer excluindo quer incluindo direitos e encargos.

A lista dos principais tipos de petróleo bruto importado de países terceiros e a dos produtos petrolíferos figuram no Anexo da presente directiva. As definições relativas à natureza das informações, assim como às noções de importação, de petróleo bruto produzido na Comunidade, de preços no consumidor, de avaliação da realização média bruta à saída das refinarias e de preços máximos no consumidor figuram no Anexo da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para que as empresas cuja actividade dependa da sua jurisdicção ponham à sua disposição os dados necessários para poderem cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 1o.

2. Os Estados-membros enviarão à Comissão, nos primeiros quarenta e cinco dias de cada trimestre, uma lista das pessoas e empresas que lhes comunicam os dados referidos no no 1. A lista destas pessoas e empresas será estabelecida de forma a cobrir uma parte significativa das operações efectuadas no seu território, nomeadamente:

- no que diz respeito aos preços de importação: 85 % pelo menos das quantidades totais de petróleo bruto importado e cerca de 75 % para os produtos petrolíferos importados;

- no que diz respeito aos preços no consumidor: cerca de 70 % do consumo interno do conjunto dos produtos petrolíferos.

Os Estados-membros incluirão nesta lista todas as pessoas ou empresas classificadas por ordem de importância decresente para cada tipo de actividade acima indicado.

Artigo 3o

1. As informações que os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão em aplicação do artigo 1o decorrem de dados que obtêm das empresas referidas no no 2 do artigo 2o. As informações serão apresentadas de modo a fornecerem as indicações mais representativas do mercado petrolífero de cada Estado-membro.

2. O Conselho, no prazo máximo de um ano a partir da data prevista no artigo 10o, examinará se é oportuno, para adquirir um maior conhecimento das condições do mercado petrolífero da Comunidade, que os Estados-membros comuniquem à Comissão os dados que lhes são fornecidos pelas empresas.

Artigo 4o

A Comissão, com base nas informações recolhidas por força do artigo 1o, estabelece e comunica, cada trimestre, aos Estados-membros, nomeadamente:

- os dados de síntese sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos;

- a comparação dos níveis dos preços dos produtos petrolíferos na Comunidade;

- a evolução, a nível de cada Estado-membro e da Comunidade, da valorização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado. A noção de valorização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado está definida no Anexo da presente directiva;

- a comparação da evolução das condições de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos com a valarização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros e a Comissão procederão a consultas recíprocas em cada trimestre ou a intervalos mais próximos a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão.

2. Estas consultas referir-se-ao nomeadamente às comunicações da Comissão referidas no artigo 4o. No seguimento destas consultas, a Comissão proporá, se for caso disso, ao Conselho, as medidas que entender necessárias.

Artigo 6o

1. As informações transmitidas em aplicação do no 1 do artigo 1o e a lista prevista no no 2 do artigo 2o são confidenciais. Esta disposição não obsta, porém, à difusão de informações gerais ou de síntese de uma forma que não permita reconstituir indicações individuais sobre as empresas, ou seja, informações que incluam pelo menos três empresas.

2. As informações transmitidas à Comissão nos termos do disposto no artigo 1o e os dados gerais ou de síntese obtidos em aplicação do artigo 4o, só podem ser utilizados para os fins referidos no artigo 5o.

3. Se a Comissão verificar a existência de anomalias ou incoerências nos números que lhe são comunicados, pode pedir aos Estados-membros que lhe permitam tomar conhecimento dos dados desagregados adequados fornecidos pelas empresas, bem como dos processos de cálculo ou de avaliação utilizados para obter as informações agregadas.

Artigo 7o

A Comissão, nos limites fixados pela presente directiva, aprova as disposições de aplicação relativas à confidencialidade, à forma, ao conteúdo e a quaisquer outras características das comunicações previstas no artigo 1o.

Artigo 8o

Em caso de modificações importantes das condições de aprovisionamento e para lhe permitir apreciar a situação do mercado, a Comissão pode prever que as comunicações referidas nos artigos 1o e 2o sejam efectuados com prazos ou em perídos diferentes.

Artigo 9o

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para cada um dos três anos seguintes à data prevista no artigo 10o, um relatório sobre os resultados da execução da presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar no dia 1 de Janeiro de 1977.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 28 de 9. 2. 1976, p. 9.(2) JO no C 50 de 4. 3. 1976, p. 2.(3) JO no C 153 de 9. 12. 1975, p. 6.

ANEXO

1. Lista dos principais tipos de petróleo bruto

a) Importados de países terceiros

1. Arabian Light, 34 °.

2. Arabian Medium, 31 °

3. Arabian Heavy and Khafji, 27 °

4. Iranian Light, 34 °

5. Iranian Heavy, 31 °

6. Murban and Zakum, 39 °

7. Irak - Basrah, 35 °

8. Irak - Kirkuk, 36 °

9. Kuwait, 31 °

10. Libya, 40 °

11. Algeria, 44 °

12. Nigeria, 34 °

13. Venezuelen Light, 34 °

14. Venezuelen Medium, 26 °

15. Venezuelen Heavy, 17 °

16. Indonesia, 34 °

17. Outros petróleos brutos

b) Produzidos na Comunidade

2. Lista dos produtos petrolíferos

""a) No que diz respeito aos preços cif dos produtos petrolíferos importados respectivamente de países terceiros e dos Estados-membros da Comunidade" ID="1"> - combustíveis para automóvel:> ID="2">- gasolina super

- gasolina normal

- gasóleo"> ID="1"> - combustíveis domésticos:> ID="2">- gasóleo

- fuelóleo leve

- petróleo de iluminação"> ID="1"> - combustíveis industriais:> ID="2">- fuelóleo pesado (com um teor de enxôfre superior a 1 % e que não ultrapasse 3,5 %)

- fuelóleo pesado (com um teor de enxôfre que não ultrapasse 1 %)">b) No que diz respeito aos preços efectivamente aplicados no consumidor e aos preços máximos" ID="1"> - Combustíveis destinados ao transporte rodoviário:

- preço na bomba:> ID="2">- gasolina super

- gasolina normal

- gasóleo"> ID="1"> - combustíveis destinados ao aquecimento doméstico:

- preço para pequenos consumidores:> ID="2">- gasóleo

- fuelóleo leve

- petróleo de iluminação"> ID="1"> - combustíveis industriais:

- preço para fornecimentos no mercado por grosso:> ID="2">- fuelóleo pesado (com um teor de enxôfre superior a 1,5 % e que não ultrapasse 3,5 %)

- fuelóleo pesado (com um teor de enxofre que não ultrapasse 1,5 %)">

c) No que diz respeito às realizações brutas à saída das refinarias

- gasolinas para automóvel:

- gasolina super

- gasolina normal

- gasóleo

- combustíveis destinados ao aquecimento doméstico:

- gasóleo

- fuelóleo leve

- petróleo de iluminação

- combustíveis industriais:

- os combustíveis residuais

3. Definições

a) Natureza das informações

As informações reunidas relativas aos preços, que serão comunicadas à Comissão pelos Estados-membros serão estabelecidas de modo a fornecer os indicadores mais representativos das condições de mercado de cada um dos Estados-membros. Para serem tidas em conta diferenças existentes entre as empresas que operam nos diversos mercados, os preços serão comunicados sob a forma de forquilhas com dinicação do nível intermédio mais representativa.

b) Importações

São consideradas importações, na acepção do no 1 do artigo 1o, todas as importações de petróleos brutos e de produtos petrolíferos que entrem no território aduaneiro da Comunidade com fins que não sejam o trânsito e o tráfego de aperfeiçoamento activo para países terceiros, que sejam destinadas a um Estado-membro e que não se encontrem em trânsito para outros Estados-membros.

c) Petróleo bruto produzido na Comunidade

São considerados petróleo bruto produzido na Comunidade, na acepção do no 1, alínea a), do artigo 1o, todos os petróleos brutos produzidos, refinados e escoados para a Comunidade. Estes petróleos brutos podem ser refinados e escoados para Estados-membros que não o Estado-membro produtor.

d) Preços no consumidor

- consider-se preço no consumidor, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 1o, para uma determinada empresa petrolífera, a média mais representativa dos preços de entrega que essa empresa aplica de facto aos consumidores de uma categoria determinada.

- consideram-se preços no consumidor, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 1o, para um determinado Estado-membro, os níveis de preços mais representativos dos preços de entrega que, nesse Estado-membro, o conjunto das companhias aplicam de facto aos consumidores de uma categoria determinada.

e) Avaliação da realização média bruta à saída das refinarias

Considera-se avaliação da realização média bruta à saída das refinarias, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 1o, para um determinado Estado-membro, a avaliação da receita média obtida à saída do conjunto das refinarias do Estado-membro em causa, para cada um dos principais produtos petrolíferos escoados no mercado interno desse Estado-membro. Esta avaliação da receita média resulta da agregação, sob a forma de uma ponderação, das receitas médias realizadas através dos diversos canais de distribuição após a dedução dos custos correspondentes; cobre todas as vendas efectuadas quer à saída das refinarias quer a revendedores, ou directamente aos consumidores.

f) Preços máximos no consumidor

São considerados preços máximos no consumidor, na acepção do no 2 do artigo 1o, os preços máximos de venda respectivamente excluíndo direitos e encargos e incluíndo direitos e encargos, publicados ou não, de um produto destinado a uma categoria definida de consumidores, fixados pelos poderes públicos ou decorrentes de acordos entre os poderes públicos e as companhias.

g) Valarização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado

Considera-se valorização média à saída das refinarias por tonelada de petróleo bruto tratado, na acepção do artigo 4o, para um determinado Estado-membro, a receita global média estimada à saída das refinarias para os produtos petrolíferos extraídos de uma tonelada de petróleo bruto.

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