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Document 31975R3280

    Regulamento (CEE) n.° 3280/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, que define as regras de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    JO L 326 de 18.12.1975, p. 4–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/3280/oj

    31975R3280

    Regulamento (CEE) n.° 3280/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, que define as regras de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1975 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0244
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0133
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0244
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0223
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0223


    REGULAMENTO (CEE) No 3280/75 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1975 que define as regras de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68 prevê a possibilidade de aplicar medidas adequadas, se na Comunidade o mercado de um ou vários produtos referidos no artigo 1o do citado regulamento sofrer, ou estiver ameaçado de sofrer, por causa das importações e exportações, perturbações graves susceptíveis de porem em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado; que a aplicação destas medidas nas trocas com países terceiros deve cessar desde o fim da perturbação ou da ameaça de perturbação;

    Considerando que pertence ao Conselho adoptar as regras de aplicação do no 1 do artigo 9o e definir os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares;

    Considerando que é necessário, por consequência, definir os elementos principais que permitem apreciar se, na Comunidade, o mercado está gravemente perturbado ou ameaçado de o estar;

    Considerando que uma perturbação do mercado, relativamente às exportações, está excluída no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura; que há portanto necessidade de limitar as medidas de salvaguarda nas importações destes produtos;

    Considerando que o recurso a medidas de salvaguarda depende da influência sobre o mercado da Comunidade das trocas com os países terceiros; que é portanto necessário apreciar a situação deste mercado tendo em conta, mais do que os elementos próprios ao mercado, os elementos que dizem respeito à evolução destas trocas;

    Considerando que é necessário definir as medidas que podem ser tomadas em aplicação do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68; que estas medidas devem ser de forma a remediar as perturbações graves do mercado e eliminar a ameaça dessas perturbações; que portanto devem ser adaptadas às circunstâncias a fim de evitar que tenham outros efeitos para além dos desejados;

    Considerando que é oportuno limitar o recurso de um Estado-membro ao artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68 ao caso do mercado deste Estado, na sequência de uma apreciação baseada nos elementos acima referidos, ser considerado como correspondendo às condições do citado artigo; que as medidas susceptíveis de serem tomadas neste caso devem ser de natureza a evitar que a situação do mercado se deteriore mais e que tenham apenas um carácter cautelar; que, por consequência, estas medidas nacionais não devem ser tomadas senão até à entrada em vigor de uma decisão comunitária sobre a matéria;

    Considerando que a Comissão deve estatuir sobre as medidas comunitárias de salvaguarda a tomar na sequência do pedido de um Estado-membro, num prazo de 24 horas após a recepção deste pedido; que, para permitir à Comissão apreciar a situação do mercado com um máximo de eficácia, é necessário prever disposições que assegurem que ela seja informada, o mais brevemente possível, da aplicação das medidas cautelares por um Estado-membro, que é necessário, portanto, prever que estas medidas sejam notificadas à Comissão logo que sejam decididas e que esta notificação sirva de pedido na acepção do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para apreciar se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 234/68, sofre ou está ameaçado de sofrer, por causa das importações, perturbações graves susceptíveis de porem em perigo os objectivos do artigo 39o di Tratado, serão tidos em conta, especialmente:

    a) O volume das importações realizadas ou previsíveis;

    b) As disponibilidades de produtos no mercado da Comunidade;

    c) Os preços verificados nomeadamente no estádio dos mercados de produção, incluindo os verificados em assembleias de produtores para os produtos comunitários no mercado da Comunidade ou a evolução previsível destes preços e, nomeadamente, a sua tendência para uma baixa exessiva;

    d) Os preços praticados no mercado da Comunidade reduzidos a um estádio comparável ao referido na alínea c), para os produtos provenientes de países terceiros, e nomeadamente a sua tendència para uma baixa excessiva.

    Artigo 2o

    1. Quando se apresentar a situação prevista no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68, as medidas que podem ser tomadas em aplicação dos no 2 e 3 deste artigo são:

    a) Para os produtos sujeitos ao regime de certificados de importação referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros quanto aos países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (2):

    - a cessação total ou parcial da entrega dos certificados que acarreta a não aceitação de novas propostas,

    - a rejeição total ou parcial dos pedidos de entrega dos certificados que estão pedidos;

    b) Para os produtos são sujeitos ao regime de certificados de importação, a suspensão total ou parcial das importações.

    2. As medidas referidas no no 1 só podem ser tomadas na medida e pela duração estritamente necessária. Terão em conta a situação específica dos produtos encaminhados para a Comunidade. Só podem incidir sobre produtos provenientes de países terceiros. Podem ser limitadas a certas proveniências, origens, qualidades, calibres ou variedades. Podem ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade.

    3. A rejeição referida no no 1, alínea a), segundo travessão, é aplicada aos pedidos depositados durante o período em que a suspensão referida no no 1, alínea a), do artigo 3o foi aplicada.

    Artigo 3o

    1. Um Estado-membro pode tomar, a título cautelar, uma ou mais medidas desde que avalie, na sequência de uma apreciação fundamentada nos elementos referidos no artigo 1o, que a situação referida no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68, se apresenta no seu território.

    As medidas cautelares consistem em:

    a) Para os produtos sujeitos ao regime dos certificados de importação, suspensão total ou parcial da entrega dos certificados;

    b) Para os produtos não sujeitos ao regime dos certificados, suspensão total ou parcial das importações.

    É aplicável o no 2 do artigo 2o.

    2. As medidas cautelares são notificadas à Comissão por mensagem telex, logo que sejam decididas. Esta notificação vale como pedido, nos termos do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 234/68.

    Estas medidas só são aplicadas depois da entrada em vigor da decisão tomada pela Comissão sobre esta base.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 326 de 18. 12. 1975, p. 1.

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