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Dokument 31975R3025

    Regulamento (CEE) n.° 3025/75 da Comissão, de 17 de Novembro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1470/68 da Comissão relativo à colheita è a redução das amostras bem como à determinação do teor em óleo, em impurezas e em humidade das sementes oleaginosas

    JO L 300 de 20.11.1975, str. 5—7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 01/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/3025/oj

    31975R3025

    Regulamento (CEE) n.° 3025/75 da Comissão, de 17 de Novembro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1470/68 da Comissão relativo à colheita è a redução das amostras bem como à determinação do teor em óleo, em impurezas e em humidade das sementes oleaginosas

    Jornal Oficial nº L 300 de 20/11/1975 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0241
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0107
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0241
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0180
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0180


    REGULAMENTO (CEE) No 3025/75 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão relativo à colheita é a reduçâo das amostras bem como à determinação do teor em óleo, em impurezas e em humidade das sementes oleaginosas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo e conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 26o e o no 5 do seu artigo 27o,

    Tendo em conta o Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação de sementes de colza, de nabita e de girassol (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Considerando que, para poder determinar com precisão, para as sementes de colza e de nabita, o seu teor em sementes de Sinapis arvensis, convém prever um método adequado; que, para esse fim, é oportuno alterar o Regulamento (CEE) no 1470/68 de Comissão, de 23 de Setembro de 1968, relativo à colheita e à redução das amostras bem como à determinação de teor em óleo, em impurezas e em humidade das sementes oleaginosas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2377/74 (6);

    Considerando que medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1470/68 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Sob reserva dos números seguintes, a colheita das amostras, a redução das amostras para laboratório em amostras para análise bem como a determinação do teor em impurezas e em humidade, referidas no artigo 4o do Regulamento 282/67/CEE, no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 651/71 e no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1204/72, são efectuadas de acordo com os métodos definidos respectivamente nos anexos I, II, III, IV e IV A do presente regulamento.»

    Artigo 2o

    O artigo 2o A do Regulamento (CEE) no 1470/68 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A distinção entre as sementes de Sinapis arvensis (mostarda brava) e as sementes de colza e de nabita é efectuada utilizando uma lupa com uma espessura superior ou igual a 4.»

    2. Em caso de dúvida, a distinção prevista no no 1 efectua-se utilizando o método retomado no anexo IV A.»

    Artigo 3o

    O Regulamento (CEE) no 1470/68 é completado pelo anexo IV A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Novembro de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(4) JO no L 264 de 23. 11. 1972, p. 1.(5) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.(6) JO no L 254 de 19. 9. 1974, p. 7.

    ANEXO

    «ANEXO IV A

    Determinação do teor de sementes de Sinapis arvensis (mostarda brava) nas sementes de colza

    Material a utilizar

    Uma balança de análise

    Uma peneira com malhas redondas de 1,8 milímetros

    Papel-filtro não fluorescente tipo cromatográfico

    Solução de KOH a 5 %

    Lâmpada de ultravioletas que emita uma luz de 365-366 nm

    Caixas com tampa, de preferência caixas de Petri

    Um contador pneumático ou electrónico

    Modo operatório

    1. A análise é feita sobre a parte aliquota das sementes de colza separada das impurezas que não sejam sementes de Sinapis arvensis.

    2. Duas amostras, pesadas com uma precisão de 0,001 grama e pesando cada uma 5 gramas, são colocadas separadamente sobre a peneira de malhas redondas de 1,8 milímetros.

    As sementes que passam através da peneira são pesadas e o preso anotado.

    3. O papel-filtro é adaptado ao fundo das caixas necessárias e colocado nestas últimas; a solução de KOH 5 %, preparada no momento do exame para evitar que seja carbonometrada, é vertida sobre o papel-filtro para o humedecer.

    O excesso de líquido é retirado.

    4. As sementes que passaram através da peneira são depositadas no papel-filtro, eventualmente com a ajuda de um contador pneumático ou electrónico; o seu número é anotado.

    No decurso desta operação, as sementes deterioradas devem ser eliminadas, pois podem provocar uma fluorescência azul pálido.

    Depois de depositadas as sementes, as caixas devem ser munidas das respectivas tampas para evitar a evaporação, que tornaria os resultados inexactos.

    Deixar agir a 20 graus durante 45 minutos.

    5. Observar as sementes a uma lâmpada de ultravioletas que emita uma luz de 365-366 nm.

    Só as sementes de Sinapis arvensis fazem surgir uma fluorescência luminosa de cor amarelo esverdeado, pois as sementes de colza não produzem fluorescència (salvo excepção assinalada no ponto 4).

    As sementes de Sinapis arvensis são contadas, e o seu número anotado.

    6. Cálculo do teor de sementes de Sinapis arvensis:

    a) Calcular a percentagem (S) em número de sementes de Sinapis arvensis em relação ao número de sementes depositadas no papel-filtro.

    b) Exprimir o volume (K) em gramas de sementes de Sinapis arvensis na amostra retida (5 gramas) aplicando a seguinte fórmula:

    K =

    em que T = peso em gramas, da amostra de sementes que passaram através da peneira (ponto 2).

    A massa em gramas (X) das sementes de Sinapis arvensis compreendida na amostra original é calculada aplicando a seguinte fórmula:

    X =

    em que (Ma = massa da amostra original das sementes de colza, separadas das poeiras (M1) e das impurezas (M2 + M3) registadas de acordo com o anexo IV.

    M5 = massa da amostra de cerca de 5 gramas.

    c) Determinar a percentagem (Y) da massa em gramas (X) das sementes de Sinapis arvensis na amostra original aplicando a seguinte fórmula:

    Y =

    em que Mo = massa, em gramas, da amostra tomada para análise.

    7. São aplicáveis as disposições que dizem respeito à repetibilidade prevista no segundo parágrafo do ponto 6 do Anexo VI.»

    Góra