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Document 31975R2863

    Regulamento (CEE) nº 2863/75 da Comissão, de 3 de Novembro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    JO L 285 de 4.11.1975, p. 5–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2863/oj

    31975R2863

    Regulamento (CEE) nº 2863/75 da Comissão, de 3 de Novembro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    Jornal Oficial nº L 285 de 04/11/1975 p. 0005 - 0005
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0100
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0178
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0178
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0240
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0240


    REGULAMENTO (CEE) No 2863/75 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 1105/68 relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado destinado à alimentação dos animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 740/75 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que o no 1, segundo parágrafo, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68, na sua versão em vigor, assimila o leitelho utilizado para a alimentação dos animais ao leite desnatado, no que diz respeito à concessão da ajuda;

    Considerando que se verificou, na sequência desta assimilação, que as disposições actuais do Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão, de 27 de Junho de 1968, relativo às regras de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais (3), coma última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2114/75 (4), não têm em conta o caso das fábricas ou centros de tratamento que utilizam eles próprios, para a alimentação dos seus animais, o leite desnatado e/ou o leitelho que produzem; que é, pois, conveniente completar as referidas disposições relativamente às regras de aplicação específicas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 5o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 1105/68:

    «Artigo 5o A

    1. É considerado como aplicação do no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 o caso em que uma fábrica ou centro de tratamento utiliza o leite desnatado da sua produção exclusivamente para a alimentação dos seus próprios animais.

    2. Uma tal fábrica ou centro de tratamento só pode beneficiar de ajudas:

    a) Relativamente às quantidades de leite desnatado que ela declarou, por escrito, junto do organismo competente, utilizar para a alimentação dos seus animais,

    e

    b) Se possuir o levantamento mensal referido no artigo 5o.

    3. Contudo, no caso previsto no no 1, quando se trate exclusivamente de leitelho, a fábrica ou centro de tratamento beneficia, por quilograma de manteiga produzida e vendida, da ajuda, concedida para 2,2 quilogramas de leite desnatado. O levantamento mensal referido no no 1 do artigo 5o inclui igualmente as indicações relativas às quantidades de manteiga produzida e vendida, justificadas nomeadamente pelos talões de entrega e pelas facturas.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 1975 a pedido de uma fábrica ou centro de tratamento interessado.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 3 de Novembro de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 19.(2) JO no L 74 de 22. 3. 1975, p. 1.(3) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.(4) JO no L 215 de 13. 8. 1975, p. 12.

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