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Document 31975R2041
Regulation (EEC) No 2041/75 of the Commission of 25 July 1975 on special detailed rules for the application of the system of import and export licences and advance fixing certificates for oils and fats
Regulamento (CEE) n.° 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas
Regulamento (CEE) n.° 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas
JO L 213 de 11.8.1975, p. 1–4
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995; revogado por 31995R2543
Regulamento (CEE) n.° 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 213 de 11/08/1975 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0143
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0221
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0221
REGULAMENTO (CEE) No 2041/75 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1975 que estabelece regras gerais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 16o, o no 3 do seu artigo 17o, o no 3 do seu artigo 18o e o no 3 do seu artigo 28o, Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas comerciais de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação de sementes de colza, de nabita e de girassol (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento no 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Considerando que as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação, instituído no sector das matérias gordas, foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 2637/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1807/75 (8); Considerando que o Regulamento (CEE) no 2637/70 estabelece igualmente as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação instituído nos outros sectores de produtos; que esse regulamento foi alterado numerosas vezes e que a experiência revelou que o seu carácter compósito dificulta a sua gestão; que, por consequência, numa preocupação de clareza e de eficácia administrativa, convém proceder a uma codificação da regulamentação aplicável para cada sector de produtos e publicar essa codificação num regulamento próprio para cada sector; Considerando que convém retormar no presente regulamento as disposições especiais do sector das matérias gordas necessárias à aplicação do regime dos certificados nesse sector; Considerando que essas disposições especiais são, ou complementares ou derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) no 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece regras de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação instituído por: - artigo 17o do Regulamento no 136/66/CEE, - artigo 4o A do Regulamento no 142/67/CEE. TÍTULO I SECTOR DO AZEITE Certificados de importação e de exportação Artigo 2o 1. Tendo em vista obter o benefício do regime especial previsto nos regulamentos adoptados em execução dos acordos celebrados entre a Comunidade e certos países terceiros, o pedido de certificado de importação bem como o certificado incluem, nas casas 13 e 14, a denominação do país terceiro em causa. 2. Nesso caso, o certificado obriga a importar, do país terceiro indicado, o produto que corresponde às condições previstas nos regulamentos referidos no no 1, para o qual o certificado foi emitido. Artigo 3o Para os produtos da subposição 23.04 A da pauta aduaneira comum: - sempre que a quantidade importada seja inferior em 7 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, a obrigação de importação é considerada como preenchida, - sempre que a quantidade importada exceda em 7 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, considera-se como importada a título desse documento. Artigo 4o O pedido de exportação com fixação antecipada da restituição entregue no último dia útil do mês é considerado como entregue no primeiro dia útil do mês seguinte. Artigo 5o No que diz respeito aos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 2o desse regulamento e no artigo 6o do Regulamento no 162/66/CEE, o certificado é emitido no quarto dia útil seguinte ao dia do depósito do pedido. Artigo 6o 1. O certificado sem fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição é válido a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte. 2. O certificado de importação com fixação antecipada do direito nivelador é válido a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do mês seguinte. 3. O certificado de exportação com fixação antecipada da restituição é válido a partir da data sua emissão efectiva até ao fim do segundo mês seguinte. Artigo 7o 1. A taxa da caução relativa aos certificados sem fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição é de 0,50 unidade de conta por 100 quilogramas líquidos. 2. A taxa da caução relativa aos certificados com fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição é de 4 unidades de conta por 100 quilogramas líquidos. Artigo 8o Sempre que em aplicação do disposto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 193/75, seja prolongado o prazo de validade do certificado de exportação com fixação antecipada da restituição, a taxa de restituição aplicável é a fixada antecipadamente para o último mês de validade do certificado antes da sua prorrogação. Artigo 9o 1. A autorização de importar com franquia do direito nivelador referida no no 1 do artigo 9o do Regulamento no 171/67/CEE é concedida na condição de que o interessado tenha feito o pedido no momento da entrega do pedido de certificado de exportação e desde que faça prova de que a exportação foi realizada. 2. O pedido de certificado de exportação e o certificado incluem, na casa 12, a menção «EX/IM». O certificado inclui na casa 18 uma das menções seguintes: «Sans restitution en espèces», «uden kontant restitution», «ohne Barerstattung», «without cash refund», «senza restituzione in contanti», «zonder restitutie in geld», 3. O certificado de importação com franquia de direito nivelador só pode ser pedido após terem sido cumpridas as obrigações que decorrem do certificado de exportação ou após termo do prazo de validade desse certificado. O pedido é entregue no organismo emissor do certificado de exportação o mais tardar no décimo quinto dia seguinte ao do termo do prazo de validade desse certificado. O certificado de importação é emitido até ao limite das quantidades efectivamente exportadas, aplicando as relações previstas no no 5, logo que tenham sido apresentadas as provas exigidas para a liberação da caução relativa ao certificado de exportação. O pedido de certificado de importação e o certificado incluem, na casa 12, a menção «EX/IM». O certificado inclui, na casa 10, uma das menções seguintes: «Franchise de prélèvement», «fritagelse for importafgift», «Abschoepfungsfrei», «exempt from levies», «esenzione da prelievo», «vrijdom van heffing». 4. Os certificados de importação e de exportação são válidos a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte. O prazo referido no no 1 do artigo 9o do Regulamento no 171/67/CEE termina no fim do período de validade do certificado de importação. 5. A quantidade e a qualidade do azeite a importar para 100 quilogramas exportados são fixadas do seguinte modo: a) 100 quilogramas de azeite virgem da subposição 11.07 A II da pauta aduaneira comum, se o azeite exportado se inclui nessa subposição; b) 111 quilogramas de azeite virgem da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, se o azeite exportado se inclui na subposição 15.07 A I a) da pauta aduaneira comum; c) 149 quilogramas de azeite não virgem da sub-posição 15.07 A II da pauta aduaneira comum, se o azeite exportado se inclui na subposição 15.07 A 1 b) da pauta aduaneira comum. 6. A franquia do direito nivelador não se aplica à quantidade de produto importado que, devido à tolerância, exceda a quantidade indicada no certificado de importação. Artigo 10o Em derrogação do no 3, terceiro travessão, do artigo 4o, do Regulamento (CEE) no 193/75, não é exigido qualquer certificado para a realização das operações relativas a uma quantidade inferior ou igual a 100 quilogramas. TÍTULO II SECTOR DAS SEMENTES OLEAGINOSAS Certificado de prefixação Artigo 11o O pedido de certificado entregue no último dia útil de um mês é considerado como entregue no primeiro dia útil do mês seguinte. Artigo 12o 1. A quantidade indicada no certificado refere-se a um produto da qualidade tipo para a qual foi fixado o preço indicativo. O certificado inclui, na casa 18, uma das menções seguintes: «La quantité se réfère à la qualité type», «maengden refererer til standardkvaliteten», «Menge bezogen auf die Standardqualitaet», «the quantity relates to the standard quality», «il quantitativo si riferisce alla qualità tipo», «hoeveelheid heeft betrekking op de standaardkwaliteit». 2. Se a qualidade do produto exportado é diferente dessa qualidade tipo, a quantidade a importar no certificado é ajustada segundo o método de cálculo utilizado tendo em vista a determinação da restituição. Artigo 13o 1. O certificado é válido a partir da data da sua emissão na acepção do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 193/75 até ao fim do segundo mês seguinte. 2. Todavia, no que diz respeito à exportação: a) De sementes de colza e de nabita para a Argélia, b) De sementes de colza e de nabita com um poder de germinação superior a 90 % ou enxofradas, com menos de 50 % de impurezas, em sacos para a República da Africa do Sul, para a Argentina, para a Áustria, para a Espanha, para os Estados Unidos, para Portugal, para a Suécia e para a Suíça, o certificado é válido a partir da data da sua emissão na acepção do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 193/75 e até ao fim do sexto mês seguinte. 3. Nos casos referidos no no 2, alínea b), o certificado só é emitido para quantidades inferiores ou iguais a 50 toneladas. 4. No casos referidos no no 2, o pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 13, a menção de ou dos países de destino. O certificado obriga a exportar para esse ou para esses países. Por outro lado, nos casos referidos no no 2, alínea b), o pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 12, a designação do produto a exportar. O certificado só é aplicável ao produto assim designado. Artigo 14o 1. Para os certificados referidos no no 1 do artigo 13o, a taxa da caução é de 3 unidades de conta por 100 quilogramas líquidos. 2. Para os certificados referidos no no 2 do artigo 13o, a taxa da caução é de 5 unidades de conta por 100 quilogramas líquidos. Artigo 15o Sempre que, em aplicação do disposto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 193/75, o prazo de validade do certificado seja prolongado, a taxa de restituição aplicável é a que foi fixada antecipadamente para o último mês de validade do certificado antes da sua prorrogação. Artigo 16o 1. São revogados o artigo 1o, no que diz respeito às matérias gordas, e os artigos 2o a 13o do Regulamento (CEE) no 2637/70. 2. Em todos os actos comunitários onde se faz referência aos artigos do Regulamento (CEE) no 2637/90 acima referidos deve considerar-se essa referência como feita aos artigos correspondentes do presente regulamento. Artigo 17o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Setembro de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro de la Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(5) JO no L 204 de 23. 11. 1972, p. 1.(6) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.(7) JO no L 283 de 29. 12. 1970, p. 15.(8) JO no L 184 de 15. 7. 1975, p. 33.(9) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 10.