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Document 31975R1627

    Regulamento (CEE) nº 1627/75 do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativo às importações de citrinos frescos originários de Israel

    JO L 165 de 28.6.1975, p. 9–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1627/oj

    31975R1627

    Regulamento (CEE) nº 1627/75 do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativo às importações de citrinos frescos originários de Israel

    Jornal Oficial nº L 165 de 28/06/1975 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0088
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0030
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0088
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0172
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0172


    REGULAMENTO (CEE) No 1627/75 DO CONSELHO de 26 de junho de 1975 relativo às importações de citrinos frescos originários de Israel

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o artigo 8o do Protocolo no 1 do Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (2), assinado em 11 de Maio de 1975, prevê um regime que comporta uma redução pautal relativamente às importações na Comunidade, entre outras, de citrinos frescos originários de Israel; que, durante o período de aplicação dos preços de referência, essa redução depende do cumprimento de um preço fixado no mercado interno da Comunidade; que a execução desse regime requer a adopção de regras de aplicação;

    Considerando que o regime em causa se deve inserir no âmbito da organização comum de mercado do sector das frutas e dos produtos hortícolas; que importa, em consequência, ter em consideração as disposições do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2745/72 (4), bem como as adoptadas nos termos desse regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento fixa as regras de aplicação do regime preferencial previsto no artigo 8o do Protocolo no 1 do Acordo celebrado entre a Comunidade Económica europeia e o Estado de Israel, adiante designado por «Acordo», relativamente aos limões frescos, da subposição ex 08.02 C da pauta aduaneira comum, originários de Israel.

    Artigo 2o

    1. Para o preenchimento das condições previstas no no 3 do artigo 8o do Protocolo no 1 do Acordo, é necessário que as cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade no estádio importador/grossista, ou reduzidas a esse estádio, permaneçam, para o produto em causa, iguais ou superiores ao preço definido no artigo 3o.

    As cotações referidas no primeiro parágrafo são tomadas em consideração após o desalfandegamento e a dedução dos encargos sobre a importação que não sejam direitos aduaneiros, encargos esses que são os previstos para o cálculo do preço de entrada referido no Regulamento (CEE) no 1035/72.

    O produto em causa é eventualmente reduzido à categoria de qualidade I nos termos do no 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

    2. Relativamente à dedução dos encargos sobre a importação que não sejam direitos aduaneiros, referidos no no 3, terceiro travessão, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72, se os preços comunicados pelos Estados-membros à Comissão incluírem a incidência desses encargos, o montante a deduzir é calculado pela Comissão de forma a evitar os inconvenientes que eventualmente resultem da incidência desses encargos sobre os preços de entrada, segundo as suas origens. Nesse caso, é tida em conta no cálculo uma incidência média que corresponda à média aritmética das incidências mais baixa e mais alta.

    As regras de aplicação do presente número são determinadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

    3. São representativos, na acepção do no 1, os mercados da Comunidade tomados em consideração para a verificação das cotações em que se baseia o cálculo do preço de entrada referido no Regulamento (CEE) no 1035/72.

    Artigo 3o

    O preço referido no no 1 do artigo 2o é igual ao preço de referência em vigor durante o período em causa, majorado da incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes de países terceiros sobre esse preço, bem como de uma quantia forfetária fixada em 1,2 unidades de conta para 100 quilogramas.

    Artigo 4o

    Quando as cotações referidas no no 1 do artigo 2o, após desalfandegamento e dedução dos encargos sobre a importação que não sejam direitos aduaneiros, permanecem nos mercados representativos da Comunidade com as cotações mais baixas, durante três dias de mercado consecutivos, inferiores ao preço definido no artigo 3o, é aplicado ao produto em causa o direito aduaneiro em vigor em relação a países terceiros à data da importação.

    Este regime vigora enquanto estas mesmas cotações permanecerem, nos mercados representativos da Comunidade com as cotações mais baixas, durante três dias de mercado consecutivos, iguais ou superiores ao preço definido no artigo 3o.

    Artigo 5o

    A Comissão, com base nas cotações verificadas nos mercados representativos da Comunidade e comunicadas pelos Estados-membros, acompanha regularmente a evolução dos preços e procede às verificações referidas no artigo 4o.

    São adoptadas nos termos do procedimento previsto pelo Regulamento (CEE) no 1035/72 as medidas necessárias à aplicação dos direitos de compensação às frutas e aos produtos hortícolas.

    Artigo 6o

    Continuam aplicáveis os artigos 23o a 28o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1975.

    O presente regulamento é aplicável durante a aplicação do acordo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 6 de Junho de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BARRY

    (1) Paracer dado em 20. 6. 1975.(2) JO no L 136 de 28. 5. 1975, p. 3.(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(4) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 147.

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