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Document 31975R1274
Regulation (EEC) No 1274/75 of the Council of 20 may 1975 concluding the Agreement between the European Economic Community and the State of Israel
Regulamento (CEE) n 1274/75 do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
Regulamento (CEE) n 1274/75 do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
JO L 136 de 28.5.1975, pp. 1–2
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/1274/oj
Regulamento (CEE) n 1274/75 do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
Jornal Oficial nº L 136 de 28/05/1975 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0019
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0172
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0172
REGULAMENTO (CEE) Nº. 1274/75 DO CONSELHO de 20 de Maio de 1975 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º., Tendo em conta a recomendação da Comissão, Consideranda que é conveniente concluir o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975 e aprovar as Declarações e Trocas de Cartas anexas à Acta Final assinada em Bruxelas na mesma data; Considerando que as concessões previstas no Acordo para certos produtos agrícolas são acompanhadas de certas condições que serão estabelecidas no âmbito de uma regulamentação comunitária cuja elaboração está em curso ; que é conveniente, assim, suspender a aplicação destas concessões até à adopção da regulamentação em questão; Considerando que, instituindo o Acordo uma Comissão Mista, é conveniente designar os representantes da Comunidade no âmbito desta Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. São concluídos, aprovados e confirmados em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e os respectivos Protocolos, bem como as Declarações e Trocas de Cartas anexas à Acta final. Os textos do Acordo e a Acta Final vêm anexos ao presente regulamento. Artigo 2º. Em derrogação do artigo 30º. do Acordo, a data em que serão aplicadas as reduções pautais previstas nos artigos 8º. e 9º. do Protocolo 1 anexo ao Acordo, relativas aos produtos seguintes : puré e polpa de agrumes da subposição 20.06 B II c) 1 ex dd), sumo de agrumes concentrado das subposições 20.07 A III ex a) e ex b), sumo de laranjas das subposições 20.07 B II a) 1 e b) 1, sumo de tomate das subposições 20.07 B II a) 5 e b) 6, tomate pelado e concentrado de tomate da subposição 20.02 ex C da pauta aduaneira comum, será adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. Artigo 3º. Em execução do artigo 30º. do Acordo, o presidente do Conselho das Comunidades Europeias procederá à notificação de que os procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo foram realizados no que diz respeito à Comunidade (1). Artigo 4º. No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 19º. do Acordo, a Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 5º. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1)La leva de entrada en vigor del Acuerdo será publicada en el Diario Oficial de los Comunidades Europeas. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975. Pelo Conselho O Presidente R. RYAN