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Document 31975L0445

    Segunda Directiva 75/445/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, que altera a Directiva 66/404/CEE no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

    JO L 196 de 26.7.1975, p. 14–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/445/oj

    31975L0445

    Segunda Directiva 75/445/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, que altera a Directiva 66/404/CEE no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

    Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1975 p. 0014 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0123
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0065
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0123
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0206
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0206


    SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1975 que altera a Directiva 66/404/CEE no que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução

    (75/445/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que é conveniente, pelos motivos seguidamente expostos, alterar certas disposições da Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 no que diz à comercialização dos materiais florestais de reprodução (3), alterada pela Directiva 69/64/CEE (4);

    Considerando que os materiais florestais de reprodução que podem ser comercializados na Comunidade devem ser classificados em duas categorias: «materiais de reprodução seleccionados» e «materiais de reprodução controlados»; que os materiais que correspondem às exigências da Directiva 66/404/CEE devem constituir a primeira categoria e que a segunda categoria só pode incluir os materiais cuja superioridade genética foi provada por experiências comparativas;

    Considerando que a cultura do choupo evoluiu de tal modo que é indicado limitar a comercialização dos materiais de reprodução do choupo à única categoria «materiais de reprodução controlados»;

    Considerando que a admissão dos materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução controlados deve fazer-se nos Estados-membros segundo regras idênticas e tão exactas quanto possível; que a instalação e a gestão das experiências comparativas bem como a análise dos seus resultados constituem um elemento essencial dessas regras comuns;

    Considerando que as experiências comparativas só dão resultados definitivos depois de longos prazos; que os Estados-membros devem, em certas condições, poder admitir materiais de base para a produção de materiais de reprodução controlados se os resultados provisórios das experiências em curso o justificarem;

    Considerando que são actualmente processadas experiências comparativas em vários Estados-membros segundo regras diferentes das previstas pela presente directiva; que é conveniente autorizar estes Estados-membros, a título transitório e em certas condições, a utilizar os resultados dessas experiências;

    Considerando que, para facilitar as trocas comerciais intracomunitárias, é conveniente publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um catálogo comum dos materiais de base admitidos para a produção de materiais florestais de reprodução;

    Considerando que cada Estado-membro deve estar em condições de recolher informações precisas sobre materiais florestais de reprodução que provenham de outros Estados-membros ou de países terceiros;

    Considerando que se apresentaram dificuldades aquando da importação de materiais de reprodução nos diferentes Estados-membros pelo facto de cada um destes exigir indicações de natureza diferente por parte do importador e que é conveniente, pois, harmonizar igualmente essas indicações;

    Considerando que as eventuais restrições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, perspectivadas pelos Estados-membros, devem ser subordinados a um procedimento comunitário que assegure uma colaboração estreita entre Comissão e Estados-membros;

    Considerando que os ajustamentos, essencialmente técnicos dos anexos devem ser facilitados por um processo rápido;

    Considerando, enfim, que certos melhoramentos e especificações devem ser acrescentados à Directiva 66/404/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA

    Artigo 1o

    A Directiva 66/404/CEE é alterada nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2o

    O artigo 2o é alterado do seguinte modo:

    1. Na alínea a) do no 1, a palavra «generativa» é aditada a seguir às palavras «materiais de reprodução».

    2. No no 1, o texto que consta da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Os materiais de reprodução vegetativa de Populus sp.»

    3. O texto do no 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Nos termos do procedimento previsto no artigo 17o, os materiais de reprodução vegetativa das espécies enumeradas na alínea a) do no 1, os materiais de reprodução generativa de Popolus sp., bem como os materiais de reprodução de espécies que não sejam enumeradas no no 1, podem ser total ou parcialmente submetidos à presente directiva.»

    4. É aditado o número seguinte após o no 2:

    «3. Desde que não tenham sido tomadas medidas nos termos do no 2 para a Comunidade, os Estados-membros podem tomar tais medidas para o seu próprio território. Os Estados-membros podem determinar exigências menos rigorosas para as espécies em causa.»

    Artigo 3o

    O artigo 3o é alterado do seguinte modo:

    1. No ponto A, o texto que consta da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Partes de plantas: as estacas, os alporques, as raízes e os garfos destinados à produção de plantas, com excepção das estacas de plantio;»

    2. No ponta A, o texto que consta da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) Propágulos: as plantas criadas por meio de sementes ou partes de plantas, as estacas de plantio bem como as sementeiras naturais.»

    3. O texto do ponto B passa a ter a seguinte redacção:

    «B. Materiais de base:

    a) Os povoamentos e os pomares de semente para os materiais de reprodução generativa;

    b) Os clones e as misturas de clones em proporções especificadas, para os materiais de reprodução vegetativa.»

    4. São aditados os seguintes pontos após o ponto B:

    «B. A. Materiais de reprodução seleccionados:

    Os materiais provenientes de materiais de base oficialmente admitidos nos termos do artigo 5o.

    B. B. Materiais de reprodução controlados:

    Os materiais provenientes de materiais de base oficialmente admitidos nos termos dos artigos 5o B, 5o C ou 5o D.»

    5. O texto do ponto C passa a ter a seguinte redacção:

    «C. Pomares de sementes:

    A plantação de clones ou de descendentes seleccionados isolada contra qualquer polinização estranha ou instalada de modo a evitar ou limitar uma tal polinização, e gerida de modo a produzir colheitas frequentes, abundantes e fáceis.»

    6. É aditado o seguinte ponto após o ponto C:

    «C. A. Valor de utilização melhorada:

    As características genéticas, consideradas no seu conjunto que, em relação às provas escolhidas nos termos do Anexo II, representam, na generalidade ou pelo menos para a cultura na região onde essas provas são normalmente utilizadas, um nítido benefício para a silvicultura.»

    7. O texto do ponto F passa a ter a seguinte redacção:

    «F. Região de origem:

    Para uma espécie, uma subespécie ou uma variedade determinadas, o território ou o conjunto dos territórios submetidos a condições ecológicas praticamente uniformes no qual se encontram os povoamentos que apresentam características fenotípicas ou genéticas análogas.

    A região de origem dos materiais de reprodução produzidos por um pomar de semente é a dos materiais de base utilizados para a criação deste pomar.»

    8. É aditado o seguinte ponto após o ponto F:

    «F. A. Comercialização:

    A exposição tendo em vista a venda, a colocação na venda, a venda ou a entrega a um terceiro.»

    Artigo 4o

    O artigo 4o é alterado do seguinte modo:

    1. O texto do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinarão que os materiais de reprodução

    - das espécies referidas na alínea a) do no 1 do artigo 2o só só podem ser comercializadas se se tratar de materiais das categorias " materiais de reprodução seleccionados" ou " materiais de reprodução controlados"

    - das espécies referidas na alínea b) do no 1 do artigo 2o só podem ser comercializadas se se tratar de materiais da categoria " materiais de reprodução controlados".»

    2. O no 2 é completado pela alínea seguinte:

    «c) Para as sementes em pequenas quantidades que se provou não serem destinadas a fins florestais.»

    3. O no 3 é suprimido.

    Artigo 5o

    O texto do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5o

    Os Estados-membros determinarão que unicamente os materiais de base que devido às suas qualidades, parecem adequados para a reprodução e que não deixam pressupor qualidades desfavoráveis para a silvicultura, podem ser admitidos para a produção de materiais de reprodução seleccionados. A admissão efectua-se em conformidade com as exigências referidas no Anexo I.»

    Artigo 6o

    São aditados os seguintes artigos após o artigo 5o:

    «Artigo 5o A

    Para os materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução seleccionados, os Estados-membros delimitarão as regiões de origem definidas por limites administrativos ou geográficos e, sendo caso disso, segundo a altitude.

    Artigo 5o

    B

    1. Os Estados-membros determinarão que unicamente os materiais de base, cujos materiais de reprodução deles provenientes possuem um valor de utilização melhorado, podem ser admitidos para produção de materiais de reprodução controlados. O valor de utilização melhorado é apreciado por meio de experiências comparativas. As experiências comparativas efectuam-se em conformidade com as exigências referidas no Anexo II.

    2. Os caracteres sobre os quais devem, pelo menos, assentar os exames para as diferentes espécies são fixados nos termos do procedimento previsto no artigo 17o.

    Artigo 5o

    C

    1. Os Estados-membros estabelecerão descrições das estações em que procederam às experiências comparativas desde que estas tenham conduzido à admissão dos materiais de base. Essas descrições retomarão todos os dados importantes para cada estação, nomeadamente informações completas sobre as condições ecológicas da região em que se encontra a estação.

    2. As regras segundo as quais estas descrições são estabelecidas, bem como os dados importantes referidos no no 1 podem ser fixadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17o.

    3. As descrições bem como as suas diversas alterações são imediatamente notificadas à Comissão que as comunica aos outros Estados-membros.

    Artigo 5o

    D

    Os Estados-membros podem admitir, em todo ou parte do seu território e para um período de dez anos ou mais, materiais de base para a produção de materiais de reprodução controlados se os resultados provisórios das experiências comparativas deixarem pressupor que esses materiais de base preenchem, após os exames, as condições requeridas para a admissão referida no artigo 5o B.

    Artigo 5o

    E

    Os Estados-membros podem, por um período transitório de dez anos ou mais a contar de 1 de Julho de 1977, utilizar, para a admissão dos materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução controlados, os resultados de experiências comparativas que não correspondam às exigências fixadas no Anexo II, desde que estas tenham sido empreendidas antes de 1 de Julho de 1977 e forneçam a prova de que os materiais de reprodução provenientes dos materiais de base possuem um valor de utilização melhorado. Podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 17o, a utilizar os resultados de experiências comparativas após o termo do período transitório acima referido.»

    Artigo 7o

    O texto do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6o

    1. Cada Estado-membro deve estabelecer listas de materiais de base admitidos no seu território para as diferentes espécies. Estas listas distinguem os materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução seleccionados e os destinados à produção de materiais de reprodução controlados.

    2. As regras segundo as quais essas listas são estabelecidas podem ser fixadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17o.

    3. As listas, bem como as suas diversas alterações, são imediatamente notificadas à Comissão que as comunica aos outros Estados-membros.»

    Artigo 8o

    É suprimido do artigo 7o.

    Artigo 9o

    O artigo 8o é alterado do seguinte modo:

    1. O texto que consta das alíneas a), b), c), d) e e) do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Espécie bem como, sendo caso disso, subespécie, variedade, clone;

    b) Categoria;

    c) Região de origem, para os materiais de reprodução seleccionados;

    d) Material de base, para os materiais de reprodução controlados;

    e) Materiais autóctones e não autóctones;»

    2. É suprimido o no 2.

    Artigo 10o

    O texto do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9o

    1. Os Estados-membros determinarão que os materiais de reprodução só podem ser comercializados em entregas nos termos do artigo 8o e acompanhados de uma etiqueta ou de um outro documento do fornecedor que mencione os critérios referidos nesse artigo, bem como as seguintes indicações:

    a) O nome botânico dos materiais de reprodução;

    b) A designação do fornecedor responsável do lote;

    c) A quantidade;

    d) As palavras " materiais de reprodução de pomares de semente", para as sementes de pomares de sementes e para os propágulos produzidos a partir dessas sementes;

    e) As palavras " admissão provisória", para os materiais de reprodução controlados cujos materiais de base foram admitidos nos termos do artigo 5o D.

    A etiqueta ou o documento é de cor verde para os materiais de reprodução seleccionados e de cor azul para os materiais de reprodução controlados.

    2. Nos termos do procedimento previsto no artigo 17o, os Estados-membros podem ser autorizados a determinar que, para os materiais de reprodução controlados, as indicações suplementares a respeito dos seus materiais de base sejam dadas na etiqueta ou no documento anteriormente citados.»

    Artigo 11o

    É suprimido o no 2 do artigo 11o.

    Artigo 12o

    O texto do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12o

    Os Estados-membros podem determinar que os materiais de reprodução só são introduzidos no seu território se acompanhados de um certificado oficial de outro Estado-membro, em conformidade com o modelo do Anexo III, ou de um certificado equivalente de um país terceiro.»

    Artigo 13o

    O texto do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13o

    1. Os Estados-membros velarão por que os materiais de reprodução provenientes de materiais de base admitidos nos termos dos artigos 5o, 5o B ou 5o E não sejam sujeitos, depois de 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da admissão, a qualquer restrição de comercialização quanto às suas características genéticas.

    Este prazo não é aplicável aos materiais de reprodução provenientes de materiais de base admitidos antes de 1 de Julho de 1975.

    2. A pedido de um Estado-membro, este pode ser autorizado, nos termos do procedimento previsto no artigo 17o, a proibir, depois da data referida no primeiro parágrafo do no 1 e para todo ou parte do seu território, a comercialização dos materiais de reprodução provenientes de um determinado material de base ou, se se tratar de materiais de reprodução seleccionados, provenientes de uma região de origem determinada.

    Essa autorização só pode ser concedida se for de recear que a utilização dos referidos materiais de reprodução tenha, devido às suas características genéticas, influência desfavoráel na silvicultura do referido Estado-membro.

    3. Se, para um material de base ou para uma região de origem, um Estado-membro não tiver a intenção de introduzir um pedido nos termos do procedimento previsto no no 2, notifica a Comissão ou faz uma declaração nesse sentido ao Comité referido no artigo 17o.

    4. Logo que todos os Estados-membros tenham efectuado a notificação ou a declaração prevista no no 3, deixa de aplicar-se o prazo previsto no primeiro parágrafo do no 1 e aplica-se o artigo 13o A.»

    Artigo 14o

    São aditados os artigos seguintes após o artigo 13o:

    «Artigo 13o A

    Em conformidade com as informações fornecidas pelos Estados-membros e à medida que estas lhe chegam, a Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a designação " Catálogo comum dos materiais de base para os materiais florestais de reprodução", dos materiais de base cujos materiais de reprodução deles provenientes não estão sujeitos, em aplicação do artigo 13o, a qualquer restrição de comercialização. A publicação indicará os Estados-membros que tenham beneficiado de uma autorização nos termos do no 2 do artigo 13o.

    Artigo 13o

    B

    1. Os Estados-membros velarão por que os materiais de reprodução só sejam submetidos, quanto às disposições tomadas para assegurar a sua identidade, a restrições de comercialização previstas pela presente directiva.

    2. Os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para que sejam fornecidas as seguintes indicações aos seus serviços competentes aquando da comercialização dos materiais de reprodução provenientes de outro Estado-membro ou de um país terceiro:

    a) Natureza do produto;

    b) Espécie e, sendo caso disso, subespécie, variedade, clone;

    c) Categoria;

    d) País de produção e serviço de controlo oficial;

    e) - Região de origem, para os materiais de reprodução seleccionados,

    - Materiais de base, para os materiais de reprodução controlados;

    f) País de expedição;

    g) Importador;

    h) Quantidade de materiais de reprodução;

    i) Ano de maturidade para as sementes.

    j) Materiais autóctones ou não autóctones.

    Nos termos do procedimento previsto no artigo 17o pode ser alterada a lista destas indicações e serem fixadas as regras segundo as quais estas devem ser fornecidas.»

    Artigo 15o

    Os artigos seguintes são aditados após o artigo 16o:

    «Artigo 16o A

    Os ajustamentos a introduzir nos anexos devido à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 17o.

    Artigo 16o

    B

    A presente directiva não se aplica aos propágulos e partes de plantas que se prove não serem destinadas principalmente a fins florestais.»

    Artigo 16o

    É aditado o seguinte artigo após o artigo 17o:

    «Artigo 17o A

    Sob reserva do artigo 13o, a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial e comercial.»

    Artigo 17o

    O Anexo I é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Exigências para a admissão dos materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução seleccionados.»

    2. Na parte B, as palavras «pomares de semente de conservação» são sempre substituídas pelas palavras «pomares de semente».

    3. O texto da parte C passa a ter a seguinte redacção:

    «C. Clones

    São aplicáveis os pontos 4, 5, 6, 7 e 9 da parte A.»

    Artigo 18o

    O Anexo 1 da presente directiva é aditado depois do Anexo I.

    Artigo 19o

    O Anexo II é substituído pelo Anexo 2 da presente directiva.

    Artigo 20o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar a 1 de Julho de 1977, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 21o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 26 de Junho de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BARRY

    (1) JO no C 108 de 10. 12. 1973, p. 26.(2) JO no C 8 de 31. 1. 1974, p. 19.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.(4) JO no L 48 de 26. 2. 1969, p. 12.

    ANEXO I

    «ANEXO II

    EXIGÊNCIAS PARA AS EXPERIÊNCIAS COMPARATIVAS EFECTUADAS TENDO EM VISTA A ADMISSÃO DOS MATERIAIS DE BASE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE REPRODUÇÃO CONTROLADOS

    1. GENERALIDADES

    1.1. As experiências comparativas efectuadas tendo em vista permitir a admissão de materiais de base são preparadas, instaladas, conduzidas e os seus resultados interpretados de maneira a comparar objectivamente os materiais de reprodução entre eles e com uma ou, de preferência, várias testemunhas escolhidas previamente.

    1.2. São tomadas disposições para garantir que os materiais de reprodução que incluindo as testemunhas, são representativos dos materiais de base estudados.

    1.3. Se, durante as experiências se comprovar que os materiais de reprodução não correspondem pelo menos aos caracteres

    - de identificação do seu material de base, estes materiais de reprodução são imediatamente eliminados,

    - de resistência do material de base em relação aos organismos nocivos de importância económica, esses materiais de reprodução podem ser eliminados.

    2. ESTABELECIMENTO DOS DISPOSITIVOS EXPERIMENTAIS

    2.1. Os materiais de reprodução são instalados, no estádio do viveiro e no estadio do terreno, segundo dispositivos que incluem repetições colocadas ao acaso que permitam controlar as diferentes origens de variabilidade genética e do meio, bem como as interacções e os erros experimentais.

    2.2. As parcelas unitárias compreendem um número de árvores suficiente para que possam ser avaliadas as características próprias de cada material a examinar.

    2.3. Os materiais de base representados e as repetições são em número suficiente para assegurar um grau satisfatório de exactidão estatística.

    3. GESTAO DOS DISPOSITIVOS

    3.1. Os materiais de reprodução, incluindo as testemunhas, são tratados, no estádio de sementes ou estacas, no estádio de pé-mae, no estádio de viveiro, no estádio de terreno e até ao fim das experiências, de modo idêntico quanto às adubações, às produções, às criações e a todo outro método e técnica de cultura e manutenção.

    3.2. No que diz respeito às clareiras, o método aplicado tem em conta o desenvolvimento de cada material de reprodução.

    4. CONDIÇÕES DE ESCOLHA E DE COLHEITA DOS MATERIAIS DE REPRODUÇÃO SUBMETIDOS ÀS EXPERIÊNCIAS, INCLUINDO AS TESTEMUNHAS

    4.1. Os materiais de base são:

    i) bem definidos quanto à proveniência, à constituição, à composição e ao isolamento razoável contra as polinizações estranhas;

    ii) de idade e de desenvolvimento tais que possam gozar um estabilidade razoável das características do material de reprodução.

    4.2. Os materiais de reprodução generativa são:

    i) colhidos durante anos de boa floração e de boa frutificação, pelo menos que não tenha sido efectuada uma polinização artificial;

    ii) colhidos segundo métodos que permitam assegurar que as amostras obtidas serão representativas.

    4.3. Os materiais de reprodução vegetativa têm origem num único indivíduo por via vegetativa.

    5. CONDIÇÕES SUPLEMENTARES PARA AS TESTEMUNHAS

    5.1. As testemunhas são, se possível, conhecidas desde um período suficientemente, longo na região da experiência. São representadas, em princípio, por materiais que deram provas para a silvicultura, no momento em que a experiência começou, em condições ecológicas consideradas para as quais se propõe a admissão do material. Provêm, desde que possível, de materiais de base admitidos.

    5.2. No caso dos materiais de reprodução generativa, os clones ou os descendentes de polinizações controladas podem igualmente ser utilizadas como testemunhas.

    5.3. São utilizadas, desde que possível, várias testemunhas. No caso de necessidade justificada, uma testemunha pode ser substituída por materiais submetidos às experiências que parecem mais adequadas.

    5.4. As mesmas testemunhas são utilizadas no maior número de experiências possível.

    6. CARACTERES SUBMETIDOS A EXAME

    6.1. Os caracteres submetidos a exame são:

    - os caracteres de identificação, no que diz respeito aos materiais de base,

    - os caracteres de comportamento,

    - os caracteres de produção.

    6.2. Os caracteres de identificação, no que diz respeito aos materiais de base, são apresentados sob forma duma ficha descritiva suficientemente completa.

    6.3. No que diz respeito aos caracteres de comportamento e de produção, o exame incide normalmente sobre o crescimento, a adaptação e sobre a resistência em relação a factores abióticos e a organismos nocivos de importância económica. Além disso, outros caracteres julgados importantes, tendo em conta o objectivo procurado, são considerados e avaliados em função das condições ecológicas da região em que a experiência foi efectuada.

    7. ANÁLISE DOS RESULTADOS E AVALIAÇÃO

    7.1. Os resultados das experiências, no que diz respeito aos caracteres de comportamento e de produção são apresentados sob forma de dados numéricos e separadamente para cada carácter avaliado nos termos do ponto 6.3. Esses caracteres são julgados independentemente uns dos outros.

    7.2. A análise conduz, para cada carácter de comportamento e de produção e para cada meio estudado, a uma classificação que indique os valores de cada material de produção com base na média e eventualmente na variação intramaterial.

    O nível de significação das diferenças deve ser indicado. A diferença tanto em valor absoluto como relativo expressa, desde que possível, em termos de ganho genético em relação ao valor testemunha.

    A idade do material de reprodução no momento da avaliação do carácter deve ser indicada.

    7.3. Deve verificar-se uma superioridade significativa, do ponto de vista económico e estatístico (no limiar de 95 %), em relação às testemunhas para pelo menos um dos caracteres avaliados nos termos do ponto 6.3. Quando for verificada uma superioridade significativa para um único carácter, os valores de pelo menos dois outros caracteres avaliados nos termos do ponto 6.3 devem atingir, pelo menos, os valores médios das testemunhas para esses dois caracteres.

    Deve ser feita clara citação dos caracteres avaliados nos termos do ponto 6.3 que são significativamente (no limiar 95 %) inferiores aos das testemunhas. Todavia, os seus efeitos são susceptíveis de serem compensados por caracteres favoráveis, deve precisar-se.

    7.4. Sempre que a experiência tenha por fim admitir um material de base em função de um carácter essencial para a sobrevivência em condições ecológicas extremas, não é requerida a exigência da igualdade ao valor médio das testemunhas para os outros caracteres.

    7.5. A metodologia seguida pela experiência e o pormenor dos resultados, obtidos são acessíveis a qualquer pessoa que comprovar um interesse justificado na matéria.

    8. TESTES PRECOCES

    Os testes juvenis no viveiro, na estufa e em laboratório são admitidos como testes precoces válidos, se for demonstrado que há uma correlação estreita entre os valores dos caracteres apreciados no estádio juvenil e durante os estádios de desenvolvimento posteriores.»

    ANEXO 2

    «ANEXO III

    CERTIFICADO DE PROVENIÊNCIA (*)

    CERTIFICADO DE IDENTIDADE (*)

    ... (País) no ...

    Certifica-se que o material florestal de reprodução abaixo descrito foi controlado pelos serviços habilitados e que, segundo as verificações feitas e apresentados os documentos, corresponde às seguintes indicações:

    1. Natureza do produto: sementes/partes de plantas/propágulos (*)

    2. Espécie, subespécie, variedade, clone (*)

    a) Designação comum: ...

    b) Designação botânica: ...

    3. Categoria: materiais de reprodução selecionados/materiais de reprodução controlados (*)

    4. a) Região de proveniência e eventualmente proveniência, para os materiais seleccionados: ...

    b) Material de base, para os materiais controlados: ...

    c) Autóctone/introduzido de ... (origem) /desconhecido (*)

    5. Natureza do material de base: povoamento/clones/pomares de sementes (*)

    6. a) Ano de maturidade para as sementes: ...

    b) Duração de criação em viveiro como sementeira/planta multiplicada por via vegetativa/planta repize cada (*): ...

    7. Quantidade: ...

    8. No e natureza dos fardos: ...

    9. Marcas dos fardos: ...

    10. Indicações suplementares: ...

    ... (Lugar e data) 19 ...

    ... (Assinatura)

    ... (Função)

    ... (Carimbo do serviço)

    (*) Riscar as referências inúteis.»

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