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Document 31975L0431

    Directiva 75/431/CEE do Conselho, de 10 de Julho de 1975, que altera a Directiva 71/118/CEE que diz respeito a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais de carne fresca de aves de capoeira

    JO L 192 de 24.7.1975, p. 6–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/431/oj

    31975L0431

    Directiva 75/431/CEE do Conselho, de 10 de Julho de 1975, que altera a Directiva 71/118/CEE que diz respeito a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais de carne fresca de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1975 p. 0006 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0094
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0036
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0094
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0177
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0177


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Julho de 1975 que altera a Directiva 71/118/CEE que diz respeito a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais de carne fresca de aves de capoeira

    (75/431/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a criação da organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira não terá os efeitos esperados enquanto as trocas comerciais continuarem a ser entravadas pelas disparidades existentes nos Estados-membros no tocante às prescrições sanitárias neste domínio; que tais disparidades não ficaram totalmente suprimidas pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/387/CEE (4), que não contém disposições respeitantes às instalações de corte e desossagem; que é necessário uniformizar as normas relativas à higiene e controlo que devem ser aplicadas nestas instalações de corte e desossagem;

    Considerando que, como já foi feito para os matadouros, é necessário deixar ao cuidado dos Estados-membros a aprovação das intalações de corte e desossagem bem como o controlo do cumprimento das condições previstas por essa aprovação;

    Considerando que, dada a situação existente no que diz respeito às modalidades de produção de algumas carnes de aves de capoeira e para dar a certos estabelecimentos existentes a possibilidade de se adaptarem ao preceituado na directiva, é necessário autorizar os Estados-membros a concederem prazos suplementares, durante os quais poderão continuar a ser utilizadas tais regras, em particular as que se referem às operações de evisceração, procedendo-se entretanto às adaptações necessárias; que, além disso e visto que a aplicação de certas disposições implica consideráveis adaptações estruturais ou administrativas, é necessário conceder aos Estados-membros a possibilidade de preverem certas derrogações;

    Considerando que a concretização prática da regulamentação decorrente da Directiva 71/117/CEE permitiu verificar que é necessário alterar certas disposições da dita directiva em função da experiência adquirida;

    Considerando, que para permitir a realização de estudos suplementares respeitantes aos processos de refrigeração da carne de aves de capoeira, é necessário adiar a data a partir da qual se proibe a utilização do procedimento de refrigeração conhecido por «Spinchiller»;

    Considerando que é útil prever o recurso a um procedimento rápido e eficaz para introduzir adaptações técnicas em certas disposições ou para estabelecer regras de execução;

    Considerando que é oportuno instaurar um controlo comunitário para verificar se as regras preceituadas são uniformemente aplicadas em todos os Estados-membros; que é necessário estipular que as regras desses controles devem ser fixadas de acordo com um procedimento comunitário no Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 71/118/CEE é alterada nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2o

    O texto do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    Para os efeitos da presente directiva entende-se por:

    a) Carcaça: o corpo inteiro de uma ave de capoeira como se apresenta depois de sangrada, depenada e eviscerada; são todavia facultativas a extracção dos rins, a separação das patas ao nível do tarso e a extracção da cabeça;

    b) Partes da carcaça: as partes da carcaça tal como vem definida em a);

    c) Miudezas de aves de capoeira: a carne fresca que não a da carcaça definida em a), mesmo que se apresentem em ligação natural com a carcaça, bem como a cabeça e as patas, desde que se apresentem separadas da carcaça;

    d) Vísceras: as miudezas de aves que se encontram nas cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago, e, eventualmente, o papo;

    e) Inspecção sanitária «ante mortem»: inspecção de aves de capoeira vivas de acordo com o Capítulo IV do Anexo I;

    f) Inspecção sanitária "post mortem": inspecção de aves de capoeira abatidas no centro de abate, imediatamente depois do abate, de acordo com o Capítulo VI do Anexo I;

    g) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro;

    h) Auxiliar: técnico desgnado oficialmente pela autoridade central competente do Estado-membro para coadjuvar o veterinário oficial;

    i) País expedidor: o Estado-membro a partir do qual é exportada carne fresca de aves de capoeira para um outro Estado-membro;

    j) País de destino: o Estado-membro para o qual é expedida a carne fresca de aves de capoeira provenientes de outro Estado-membro;

    k) Lote: quantidade de carne abrangida pelo mesmo certificado;

    l) Estabelecimento: centro de abate ou instalação de corte e dosassagem aprovado de acordo com as condições previstas no artigo 5o»

    Artigo 3o

    O texto do artigo 3o é substituído pelo seguinte texto:

    «Artigo 3o

    1. Cada Estado-membro velará para que só seja admitida à comercialização a carne fresca de aves de capoeira, que sem prejuízo do disposto nos artigos 11o, 15o, 15o A e 16o, satisfaçam as seguintes condições.

    A. Quando se tratar de carcaças ou de miudezas, estas devem:

    a) Ter sido obtidas num centro de abate aprovado e controlado, conforme o disposto no no 1 do artigo 5o;

    b) Ser provenientes de um animal submetido a inspecção sanitária "ante mortem" assegurada por um veterinário oficial ou por auxiliares, de acordo com o disposto no artigo 4o, e considerado, depois deste exame, próprio para abate com vista à comercialização de carne fresca de aves de capoeira;

    c) Ter sido tratados em condições de higiene satisfatórias conforme o disposto no Capítulo V do Anexo I;

    d) Ter sido submetidos a uma inspecção sanitária "post mortem" assegurada por um veterinário oficial ou por auxiliares em conformidade com o disposto no artigo 4o e reconhecidos como próprios para consumo humano em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Anexo I;

    e) Possuir uma marca de salubridade, conforme o disposto no Capítulo X do Anexo I; pode decidir-se, se for caso disso, alterar ou completar as disposições deste capítulo de acordo com o procedimento previsto no Artigo 12o A com vista a contemplar nomeadamente os diferentes modos de apresentação comercial, desde que estejam de acordo com as regras de higiene; mais especificamente, e em derrogação às disposições do Capítulo X, são determinadas por este processo - e pela primeira vez antes do dia 1 de Julho de 1976 - as condições em que pode ser autorizada a comercialização, em embalagens grandes, de carcaças, partes de carcaças ou miudezas que não foram marcadas de acordo com o no 44.3, alínea a), do Capítulo X;

    f) Em conformidade com o disposto no Capítulo XII do Anexo I, e após a inspecção "post mortem", ser armazenados em condições de higiene satisfatórias no interior de um dos estabelecimentos ou entrepostos frigoríficos referidos no artigo 5o B;

    g) Ser adequadamente embalados conforme o disposto no Capítulo XIII do Anexo I; se se usar um invólucro protector, este deve satisfazer os requisitos preceituados no mesmo capítulo.

    Pode eventualmente decidir-se alterar ou completar as disposições deste capítulo de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o A, com vista a contemplar os diferentes modos de apresentação comercial, desde que tais modos estejam conformes com as regras de higiene; contudo, as disposições relativas ao grau de transparência e de coloração des invólucros protectores que venham a ser adoptadas no ámbito deste processo não poderão dar origem a que se torne impossível distinguir as marcas ou informações escritas exigidas ou admitidas pela regulamentação comunitária e apostas nos invólucros;

    h) Ser transportados conforme o disposto no Capítulo XIV do Anexo I.

    B. Quando se trate de partes de carcaças ou carnes desossadas, estas devem:

    a) Ter sido cortadas em estabelecimento de corte e desossagem aprovado e controlado em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 5o;

    b) Ter sido cortadas e obtidas de acordo com as prescrições do Capítulo VIII do Anexo I e provir:

    - quer de carne fresca de animais abatidos no Estado-membro e que satisfaça o preceituado na presente directiva,

    - quer de carne fresca proveniente de outro Estado-membro e que satisfaça o preceituado na presente directiva,

    - quer de carne fresca importada e proveniente de países terceiros en conformidade com as condições previstas pelas disposições comunitárias para a importação de carne fresca de aves de capoeira proveniente de países terceiros;

    c) Ser armazenadas em condições que satisfaçam o disposto no Capítulo XII do Anexo I;

    d) Ter sido submetidas, conforme o disposto no Capítulo IX do Anexo I, a um controlo assegurado por um veterinário oficial;

    e) Satisfazer as condições referidas no ponto A, alíneas c), e), g) e h).

    2. Quando os estabelecimentos de corte e desossagem utilizarem carne fresca além das de aves de capoeira, estas devem responder às normas comunitárias na matéria.

    3. Deverão ser excluídas de comercialização:

    a) A carne fresca de aves de capoeira tratada com água oxigenada ou outras substâncias para descorar, bem como a tratada com corantes naturais ou artificiais;

    b) A carne fresca de aves de capoeira tratada com antibióticos ou conservantes ou substâncias destinadas a torná-la mais tenra.

    4. Contudo, se o Estado-membro de destino o autorizar, as condições referidas no no 1, pontos A e B, não são obrigatórias para a carne destinada a uso diverso do do consumo humano; neste caso, o Estado-membro de destino tomará todas as medidas susceptíveis de evitar que as carnes possam ser utilizadas para outros fins que não aqueles a que se destinavam.

    5. As condições do no 1, ponto A, não se aplicam à carne fresca de aves de capoeira de produção própria, cedida directamente pelo produtor avícola ao consumidor final para seu consumo próprio, em casos isolados, com exclusão da venda ambulante, por correspondência ou nos mercados ou feiras.

    Contudo, em derrogação ao primeiro parágrafo, e até ao dia 15 de Agosto de 1981, os Estados-membros podem autorizar a cessão de carne fresca de aves de capoeira, em pequenas quantidades, por agricultores-produtores de aves, em pequena escala:

    - ou directamente ao consumidor final em mercados ou feiras semanais que se encontrem mais próximos da sua exploração,

    - ou a um retalhista com vista à venda directa ao consumidor final, desde que esse retalhista exerça a sua actividade na mesma localidade do produtor ou em localidade vizinha.

    Excluem-se desta derrogação a venda ambulante, a venda por correspondência, e no respeitante ao retalhista, a venda em mercado ou feira. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o controlo sanitário destas operações.

    6. As condições de armazenamento previstas no no 1, ponto A, alínea f), e ponto B, alínea c), não se aplicam às operações de armazenamento efectuadas em instalações, ou seus anexos, em que as carcaças e as carnes de aves cortades e desossadas, são colocadas à disposição directa do consumidor final.

    As condições de embalagem previstas no no 1, ponto A, alínea g), não se aplicam às carcaças não embaladas individualmente, introduzidas nas instalações ou anexos acima indicados, quando neles estiver a ser embalada carne directamente destinada à venda ao consumidor.

    7. As condições do no 1, ponto B, não se aplicam à carne fresca de aves de capoeira, embalada ou não, quando as operações de corte ou de desossagem são efectuadas em instalações de venda ou de utilização, ou local contíguo, com vista a ser posta à disposição directa do consumidor final, excluindo-se desta disposição a venda ambulante, por correspondência ou em mercados e feiras.»

    Artigo 4o

    O texto do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. Aquando das inspecções sanitárias "ante mortem" e "post mortem", do controlo sanitário da carne cortada previsto no Capítulo IX do Anexo I e do controlo das condições higiénicas que devem ser satisfeitas pelos estabelecimentos, em conformidade com o disposto nos Capítulos III e V do Anexo I, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por auxiliares sob o seu controlo e a sua responsabilidade.

    2. Só serão admitidas como auxiliares as pessoas que satisfaçam as condições previstas no Anexo II. Por proposta da Comissão, o Conselho adoptará normas mais pormenorizadas relativas ao nível de formação dos auxiliares indicado no no 1, alíneas b) e d), e no no 4 do Anexo II.

    3. Os auxiliares coadjuvam o veterinário oficial apenas nas seguintes funções:

    - controlo da aplicação das disposições higiénicas previstas nos Capítulos III e V do Anexo I,

    - verificação de ausência das manifestações mencionadas no no 16 do Capítulo IV do Anexo I, por ocasião da inspecção sanitária "ante mortem",

    - verificação de que não há manifestações dos casos mencionados no no 32 do Capítulo VII do Anexo I, por ocasião da inspecção sanitária "post mortem",

    - controlo sanitário das carnes cortadas previsto no Capítulo IX do Anexo I,

    - controlo dos veículos de transporte bem como das condições de carregamento, previsto no no 53 do Capítulo XIV.»

    Artigo 5o

    O texto do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5o

    1. Todos os centros de abate e instalações de corte e desossagem aprovados ficarão inscritos em listas separadas, cabendo a cada centro e a cada estabelecimento de corte e desossagem um número de aprovação veterinária. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão as listas de estabelecimentos por ele aprovados.

    A Comissão assegurará a publicação destas listas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Um estabelecimento só pode ser aprovado por um Estado-membro quando estiver assegurada a observância das disposições da presente directiva em cada caso preciso e, nomeadamente:

    a) No que diz respeito aos centros de abate, os Capítulos I e III do Anexo I;

    b) No que diz respeito às instalações de corte e desossagem, os Capítulos II e III do Anexo I;

    Os Estados-membros cancelarão a aprovação se as condições referidas no terceiro parágrafo não forem cumpridas. Se tiver sido efectuado um controlo em conformidade com o previsto no artigo 5o A, o Estado-membro em questão tomará em linha de conta as conclusões dele decorrentes. A suspensão da aprovação será comunicada aos outros Estados-membros, bem como à Comissão.

    2. O controlo dos estabelecimentos é realizado sob a responsabilidade de um veterinário oficial; este, na execução das tarefas meramente técnicas, poderá recorrer à coadjuvação de auxiliares especialmente formados para o efeito.

    As modalidades dessa coadjuvação serão fixadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12o A.

    3. Se um Estado-membro verificar que as condições de aprovação não estão a ser ou deixarem de ser respeitadas relativamente a um estabelecimento de outro Estado-membro, informará do facto a Comissão, bem como a autoridade central competente do dito Estado-membro.

    4. A Comissão iniciará imediatamente o procedimento previsto no artigo 5o A. Se as conclusões da vistoria o justificarem, os Estados-membros podem ser autorizados, em conformidade com o previsto no artigo 12o, a recusar a introdução no seu território de produtos provenientes deste estabelecimento.

    Por força do procedimento previsto no artigo 12o, esta autorização pode ser revogada, se o justificarem as condições de nova vistoria efectuada nas condições previstas no artigo 5o A.»

    Artigo 6o

    São inseridos os artigos seguintes:

    «Artigo 5o A

    Os peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão controlarão periodicamente in loco se os estabelecimentos aprovados observam efectivamente as disposições da presente directiva, nomeadamente as que dizem respeito aos Capítulos I, II e III do Anexo I. Enviarão à Comissão um relatório sobre o resultado dos controlos efectuados.

    O Estado-membro em cujo território se efectuar um controlo, prestará todo o auxílio necessário aos peritos para que estes possam cumprir a sua missão.

    Os peritos dos Estados-membros encarregados de proceder a estas verificações serão designados pela Comissão, mediante proposta desses Estados-membros; os referidos peritos devem ser nacionais de Estados-membros, mas não do Estado onde se realiza o controlo, nem de Estados-membros em litígio, no caso previsto nos nos 3 e 4 do artigo 5o.

    Os controlos são efectuados em nome da Comunidade, que assumirá os correspondentes encargos.

    As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e modalidades de execução dos controlos referidos no no 1 e as disposições de aplicação relativas à nomeação dos peritos veterinários, bem como o procedimento que estes devem observar para formular o relatório, são fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o A.

    Artigo 5o

    B

    Os entrepostos frigoríficos situados fora de um centro de abate ou de uma instalação de corte e desossagem ficam, no que diz respeito à armazenagem de carne fresca de aves de capoeira, sob controlo de um veterinário oficial.

    A concessão de autorização para armazenagem de carne fresca de aves de capoeira a um entreposto frigorífico, bem como o seu cancelamento são da responsabilidade da autoridade central do Estado-membro em que se situar o referido entreposto.»

    Artigo 7o

    O texto do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6o

    Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 3o e até à entrada em vigor de eventuais disposições comunitárias, não são afectadas pela presente directiva as disposições dos Estados-membros:

    a) Relativas às condições respeitantes à autorização dos entrepostos frigoríficos mencionada no artigo 5o B e ao eventual cancelamento dessa autorização;

    b) Relativas ao tratamento das aves por substâncias susceptiveis de tornarem perigoso ou nocivo para a saúde humana o consumo da carne fresca de aves de capoeira, bem como a absorpção pelas aves de capoeira de substâncias tais como: antibióticos, estrogéneos, tireoestáticos, substâncias que tornem a carne tenra, pesticidas, herbicidas, ou substâncias que contenham arsénico ou amoníaco;

    c) Relativas à adição à carne fresca de aves de capoeira de substâncias estranhas bem como ao tratamento com base em radiações ionisantes ou ultravioletas.»

    Artigo 8o

    No artigo 8o, a expressão «Capitulo VIII» é substituida por «Capítulo XI».

    Artigo 9o

    No artigo 9o, onde se lê «no 3, segundo parágrafo, segunda frase do artigo 5o», deve ler-se «no 3 do artigo 5o».

    Artigo 10o

    É inserido o artigo seguinte:

    «Artigo 12o A

    1. Nos casos em que se faça referência ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, adiante designado por "Comité", será convocado sem demora pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

    2. No Comité, os votos dos Estados-membros têm a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não tem direito de voto.

    3. O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dará um parecer sobre estas medidas no prazo fixado pelo presidente, em função da urgência das questões submetidas a apreciação; a aprovação do parecer faz-se por maioria de quarenta e um votos.

    4. A Comissão adoptará as medidas e pô-las-à imediatamente em vigor, desde que estejam conformes ao parecer do Comité. Se não estiverem conformes ao parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada.

    Se, expirado o prazo de três meses a contar da data em que lhe tiver sido submetido um assunto, o Conselho não adoptar as medidas, a Comissão tomará as medidas propostas e pô-las-à imediatamente em vigor, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.»

    Artigo 11o

    O texto do artigo 14o é substituído pelo seguinte texto:

    «Artigo 14o

    1. Os Estados-membros proibirão a utilização do processo de refrigeração das carnes conhecido por "Spinchiller" actualmente utilizado. Esta proibição só se torna obrigatória passados dezoito meses sobre a apresentação do relatório referido no no 2 e, o mais tardar, a partir do dia 1 de Janeiro de 1978.

    2. Após consulta aos Estados-membros no seio do Comité Veterinário Permanente, a Comissão submeterá ao Conselho, antes do dia 1 de Julho de 1976, um relatório relativo aos processos de refrigeração, não abrangidos pela proibição do no 1.»

    Artigo 12o

    O texto do artigo 15o é substituído pelo texto seguinte:

    «Artigo 15o

    Até à aplicação das disposições comunitárias relativas às importações de carne fresca de aves de capoeira provenientes de países terceiros, os Estados-membros aplicarão a essas importações disposições pelo menos equivalentes às que resultam da presente directiva.

    A carne fresca de aves de capoeira importada pode ser comercializada no interior do Estado-membro importador. Tal carne não pode em caso algum ser portadora da marca de salubridade prevista no Capítulo X do Anexo I e, quando desossada ou cortada, deve ser tratada de acordo com o previsto nas disposições do no 1, ponto B, do artigo 3o.

    A carne de aves de capoeira importada fica sujeita às disposições nacionais de cada Estado-membro relativas à comercialização.»

    Artigo 13o

    São introduzidos os seguintes artigos:

    «Artigo 15o A

    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, determinará, antes do dia 31 de Dezembro de 1976, as disposições que se aplicam à carne fresca picada, triturada ou cortada em pedaços de modo análogo; para o efeito a Comissão submeter-lhe-à até 31 de Julho de 1976, exclusive, uma proposta. Até à entrada em vigor das disposições adoptadas pelo Conselho, a carne referida no presente artigo continua abrangida pelas leis nacionais.

    Artigo 15o

    B

    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, determinará antes do dia 1 de Janeiro de 1978, as temperaturas a observar durante as operações de corte, desossagem e embalagem, tal como estão previstas nos nos 47 e 48 do Capítulo XIII do Anexo I e sem prejuízo para as disposições previstas no no 37, parágrafos segundo e terceiro, do Capítulo VIII do Anexo I.»

    Artigo 14o

    O artigo 16o é alterado do seguinte modo:

    a) As palavras «e do artigo 16o A» são inseridas depois das palavras «sem prejuízo para as disposições do artigo 14o»;

    b) Na alínea b), onde se lê «num prazo máximo de cinco anos a contar da notificação da directiva», deve ler-se «no dia 1 de Janeiro de 1977».

    Artigo 15o

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 16o A

    Contudo, no que diz respeito à carne fresca de aves de capoeira, obtida e posta em circulação no seu território, e em derrogação à alínea b) do artigo 16o:

    a) Os Estados-membros podem antes de expirado o prazo referido na alínea b) do artigo 16o, conceder aos centros de abate ou estabelecimentos de corte e desossagem situados no seu território, que exerçam esta actividade antes do dia 15 de Fevereiro de 1975, e que expressamente o pedirem:

    - um prazo suplementar, que se pode estender até ao dia 15 de Agosto de 1977, o mais tardar, para darem cumprimento ao disposto nos Capítulos I e II do Anexo I,

    - um prazo suplementar que se pode estender o mais tardar até ao dia 15 de Agosto de 1979, para darem cumprimento às disposições relativas ao controlo dos estabelecimentos bem como às inspecções "ante mortem" e "post mortem" previstas pela presente directiva,

    - um prazo suplementar, que se pode estender o mais tardar até ao dia 15 de Agosto de 1981, para darem cumprimento às disposições relativas ao abate, e à evisceração previstas no Capítulo V do Anexo I.

    Os Estados-membros comunicaxâo sem demora à Comissão a lista dos centros de abate e das instalações de corte a quem tenha sido concedida uma derrogação bem como todas as alterações de estatuto desses centros ou instalações;

    b) - O exame médico anual previsto no no 12 do Capítulo III do Anexo I só é obrigatório a partir de data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, antes do dia 15 de Fevereiro de 1980,

    - a intervenção do veterinário oficial, tal como é prevista pela presente directiva, só é obrigatória no que diz respeito ao controlo dos locais de corte e de armazenagem, a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

    Quando se faz uso de uma das derrogações previstas no presente número, é proibido o uso da marca de salubridade prevista no Capítulo X do Anexo I.»

    Artigo 16o

    O texto do Anexo I é substituído pelo seguinte texto:

    «ANEXO I

    CAPÍTULO I

    CONDIÇÕES DE HIGIENE RELATIVAS AOS CENTROS DE ABATE

    1. Os centros de abate devem ter pelo menos:

    a) Um local ou espaço coberto suficientemente grande, e de limpeza e desinfecção fáceis para a inspecção "ante mortem" das aves de capoeira;

    b) um local ou espaço coberto, de limpeza e desinfecção fáceis, reservado às aves doentes e suspeitas de doença;

    c) uma instalação de abate de tais dimensões que as operações de atordoamento e sangria por um lado, de depena, eventualmente associada a escaldão, por outro lado, sejam efectuadas cada uma em locais específicos. Todas as comunicações entre o local de abate, e o local ou espaço referido na alínea a), excepto a abertura reduzida estritamente destinada à passagem das aves a abater devem ser providas de uma porta de fecho automático;

    d) Uma instalação de evisceração e de acondicionamento de dimensões tais, que as operações de eviseração sejam efectuadas em local suficentemente afastado dos outros locais de trabalho ou destes separado por uma divisória, de modo a evitar conspurcação da carne. Todas as comunicações entre o local de evisceração e o acondicionamento e o local de abate excepto a abertura reduzida estritamente destinada à passagem dos animais abatidos deve ser provida de uma porta de fecho automático;

    e) Caso seja necessário, um local de expedição;

    f) Um ou mais locais frigoríficos suficientemente grandes;

    g) Um local ou espaço para recuperação de penas, a menos que estas sejam tratadas como despojos;

    h) Locais especiais com portas de fechar à chave, reservados respectivamente ao armazenamento de carnes suspeitas, por um lado, e por outro, às carnes insalubres e impróprias para consumo humano, bem como aos despojos, se tais carnes e despojos não forem evacuados diariamente do centro;

    i) Um local especial reservado ao tratamento técnico ou à destruição da carne declarada imprópria para consumo humano, em conformidade com o no 32, e da carne que, em conformidade com o no 33, não se destina ao consumo humano, bem como dos despojos e dos subprodutos da matança para fins industriais quando tal tratamento técnico ou tal destruição sejam realizados no estabelecimento;

    j) Vestiários, lavatórios e chuveiros, bem como sanitários com descarga de água, não podendo estes últimos comunicar directamente com os locais de trabalho; os lavatórios devem ter água corrente quente e fria, dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos bem como toalhas descartáveis; devem ser instalados lavatórios junto dos sanitários. A partir do dia 15 de Fevereiro de 1980, tais lavatórios devem estar munidos de torneiras que não possam ser accionadas à mão;

    k) Uma instalação especialmente apetrechada para o estrume, caso este não seja evacuado imediatamente de maneira higiénica;

    l) Um local com dispositivos suficientes para a limpeza e desinfecção das gaiolas e veículos;

    m) Um local suficientemente apetrechado, com porta de fechar à chave, para uso exclusivo do serviço veterinário;

    n) Nos locais de trabalho, dispositivos suficientes para a limpeza e desinfecção das mãos e do material de trabalho; estes dispositivos devem encontrar-se o mais perto possível dos postos de trabalho; as torneiras não devem poder ser accionadas à mão; as instalações devem ter água corrente quente e fria, produtos de limpeza e desinfecção, bem como toalhas descartáveis; para limpar os utensílios a água deve ter uma temperatura não inferior a 82 ° C;

    o) Instalações que permitam efectuar a qualquer momento e de modo eficaz as operações de inspecção veterinária prescritas na presente directiva;

    p) Uma vedação suficiente do local de abate;

    q) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c) e d) uma separação suficiente entre o sector limpo e o sujo;

    r) Nos locais mencionados nas alíneas a) a j):

    - um solo de material impermeável, fácil de limpar e desinfectar e inalterável, concebido de forma a permitir um escoamento fácil da água,

    - paredes lisas, até uma altura de pelo menos 2 metros, com revestimento ou pintura lavável e clara com ângulos e cantos arredondados;

    s) Circulação de ar suficiente e, se necessário, uma boa saída de vapores;

    t) Uma luz suficiente, natural ou artificial e que não provoque alteração das cores, nos locais reservados às aves vivas ou mortas;

    u) Uma instalação que assegure o abastecimento de água potável, exclusivamente sob pressão, em quantidade suficiente; contudo, para a produção de vapor, a luta contra os incêndios, o arrefecimento das máquinas frigoríficas bem como para a evacuação hidráulica das penas, pode ser autorizada a instalação de um reservatório de água não potável, a título excepcional, desde que se adoptem medidas adequadas para evitar contaminação e sob reserva de as condutas para o efeito instaladas não permitirem a utilização dessa água para outros fins.

    As condutas de água não potável devem ser diferenciadas das utilizadas para a água potável e não devem passar nos locais onde se encontram as carnes.

    Contudo, até ao dia 15 de Fevereiro de 1980 e a título excepcional, pode ser autorizada a passagem das condutas de água não potável através dos locais onde se encontram as carnes nos centros de abate que estejam a exercer a sua actividade desde antes de 15 de Fevereiro de 1975, sob reserva de as condutas não disporem de torneiras ou bocas de água, nas partes que atravessam o referido local;

    v) Uma instalação que forneça sob pressão uma quantidade suficiente de água potável quente, sob pressão;

    w) Um dispositivo de escoamento das águas residuais que responda às exigências de higiene;

    x) Dispositivos apropriados para a protecção contra os animais indesejáveis, tais como insectos, roedores, etc.;

    y) Utensílios e material de trabalho, bem como material que esteja em contacto com a carne de aves de capoeira durante a conservação, feitos de material inalterável, fácil de limpar e desinfectar; é especialmente proibida a utilização da madeira;

    z) Recipientes especiais, estanques, inalteráveis e invioláveis, destinados à recolha das carnes declaradas impróprias para consumo humano em conformidade com o no 32.

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES DE HIGIENE RELATIVAS AS INSTALAÇÕES DE CORTE E DESOSSAGEM

    2. As instalações de corte devem ter pelo menos:

    a) Uma instalação frigorífica suficientemente grande para a conservação da carne;

    b) Um local para as operações de corte e desossagem bem como para as operações de acondicionamento previstas no no 48;

    c) Um local para as operações de embalagem previstas no no 47 e para a expedição da carne;

    d) Um local suficientemente apetrechado, com porta de fechar à chave, para uso exclusivo do serviço veterinário;

    e) Vestiários, lavatórios, chuveiros, bem como sanitários com descarga de água, não podendo estes últimos comunicar directamente com os locais de trabalho; os lavatórios devem ter água corrente quente e fria, dispositivos para a limpeza e desinfecção das mãos bem como toalhas descartáveis. Devem ser instalados lavatórios junto aos sanitários. A partir do dia 15 de Fevereiro de 1980, tais lavatórios devem estar munidos de torneiras que não possam ser accionadas à mão;

    f) Recipientes especiais, estanques, feitos com materiais inalteráveis, munidos de tampa e de um sistema de fecho que impeça pessoas não autorizadas de manipular o seu conteúdo, destinados a receber a carne ou os despojos provenientes do corte e não destinados ao consumo humano, ou um local com porta de fechar à chave destinado a receber esta carne e estes resíduos, se a sua abundância o tornar necessário ou se não forem retirados ou destruídos no fim de cada dia de trabalho;

    g) Nos locais previstos na alínea a):

    - um solo de material impermeável, fácil de limpar e desinfectar e inalterável, concebido de forma a permitir um escoamento fácil da água,

    - paredes lisas, até uma altura de pelo menos 2 metros, com revestimento ou pintura lavável e clara, com ângulos e cantos arredondados;

    h) Nos locais previstos na alínea b):

    - solo de material impermeável, fácil de limpar e desinfectar e inalterável, concebido de maneira a permitir um escoamento fácil da água; o encaminhamento da água para escoadouros providos de sifões gradeados deve ser feito ao abrigo do ar livre,

    - paredes lisas, até à altura do armazém ou até 2 metros, com revestimento ou pintura laváveis e claros, com ângulos e cantos arredondados;

    i) Um dispositivo de arrefecimento, nos locais previstos na alínea a), que permita manter a carne a uma temperatura interna inferior ou igual a + 4o C;

    j) Um termómetro ou teletermómetro registador no local de corte;

    k) Instalações e equipamentos que permitam efectuar a qualquer momento e de modo eficaz as operações de inspecção e de controlo veterinário prescritas na presente directiva;

    l) Instalações e equipamentos que assegurem uma ventilação suficiente nos locais onde se trabalhe com as carnes;

    m) Nos locais em que se trabalhe com a carne, deve existir uma luz natural ou artificial que não provoque alteração nas cores;

    n) Uma instalação que permita o abastecimento de água potável, exclusivamente sob pressão e em quantidade suficiente; contudo, para a produção de vapor e o combate aos incêndios bem como para o arrefecimento das máquinas frigoríficas, pode ser autorizada, a título excepcional, a instalação de água não potável, sob reserva de as condutas para o efeito instaladas não permitirem a utilização da água para outros fins.

    As condutas de água não potável devem ser diferenciadas das utilizadas para a água potável e não devem passar nos locais de trabalho e armazenamento da carne.

    Contudo, até ao dia 15 de Fevereiro de 1980 e a título excepcional, pode ser autorizada a passagem das condutas de água não potável através dos locais onde se encontra a carne, a título excepcional nos locais de corte que exerçam a sua actividade antes de 15 de Fevereiro de 1975, sob reserva de que, nas partes que atravessam os ditos locais as condutas não possuam torneiras ou bocas de água;

    o) Uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente sob pressão;

    p) Um dispositivo de escoamento das águas residuais que satisfaça as exigências de higiene;

    q) Nos locais onde se proceda ao trabalho da carne, dispositivos suficientes que permitam a limpeza e a desinfecção das mãos e do material de trabalho, que devem encontrar-se o mais próximo possível dos postos de trabalho. As torneiras não devem poder ser accionadas à mão. Estas instalações devem dispor de água corrente fria e quente, de produtos de limpeza e desinfecção e de toalhas descartáveis. Para a limpeza dos utensílios, a água deve ter uma temperatura não inferior a + 82 ° C;

    r) Um equipamento, conforme aos requisitos da higiene, para a manutenção da carne e o depósito dos recipientes para a carne, de modo a que nem a carne nem os recipientes estejam em contacto directo com o solo;

    s) Dispositivos próprios de protecção contra os animais indesejáveis tais como insectos, roedores, etc.;

    t) Dispositivos e utensílios de trabalho, como por exemplo mesas de corte, placas amovíveis de corte, recipientes, correias transportadoras e serras, feitos de material resistente à corrosão, não susceptível de alterar a carne, fácil de limpar e desinfectar; é especialmente proibido o emprego de madeira.

    CAPÍTULO III

    HIGIENE DO PESSOAL, DOS LOCAIS, DO MATERIAL E DOS UTENSILIOS NOS ESTABELECIMENTOS

    3. Exige-se o mais perfeito estado de limpeza possível quer da parte do pessoal quer dos locais, do material e dos utensílios.

    a) O pessoal deve nomeadamente vestir fatos de trabalho e uma touca de cor clara e facilmente laváveis. O pessoal ligado ao abata dos animais, ao trabalho e manipulação da carne deve lavar e desinfectar as mãos várias vezes ao dia durante o trabalho bem como de cada vez que retome o trabalho. As pessoas que tenham estado em contacto com animais doentes ou com carne infectada devem lavar imediata e cuidadosamente as mãos e os braços com água quente e desinfectá-los a seguir. É proibido fumar nos locais de trabalho e de armazenamento;

    b) Não devem permanecer animais nos estabelecimentos. No que diz respeito aos centros de abate, esta proibição não é aplicada aos animais de carga, às aves de capoeira destinadas a abate, aos coelhos e pássaros além dos referidos no no 1 do artigo 1o e destinados ao abate imediato, desde que não sejam guardados, abatidos, preparados ou armazenados ao mesmo tempo que as aves de capoeira, nem nos mesmos locais.

    Contudo, nos Estados-membros que estipulem que os pássaros devem ser abatidos de acordo com o disposto na presente directiva, a carne fresca proveniente destas aves pode ser armazenada no mesmo local da carne fresca proveniente de animais domésticos pertencentes às espécies referidas no no 1 do artigo 1o.

    Nestes locais, deve proceder-se à destruição sistemática de roedores, de insectos e de todos os vermes;

    c) Os locais enumerados no no 1, alíneas a), b), c) e d), e no no 2, alíneas b) e c), devem ser limpos e desinfectados segundo as necessidades e sempre no fim das operações do dia;

    d) as gaiolas destinadas ao transporte das aves devem ser construídas com materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar e desinfectar. Devem ser limpas e desinfectadas de todas as vezes que forem esvaziadas do seu conteúdo;

    e) O material e os utensílios utilizados para o abate, o trabalho da carne e o seu armazenamento devem ser mantidos em bom estado de manutenção e de limpeza. Devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados várias vezes no decurso de um mesmo dia de trabalho, bem como no fim das operações do dia e antes de voltarem a ser utilizados, quando tiverem sido contaminados nomeadamente por germes de uma doença;

    f) Os recipientes destinados a guardar a carne des aves insalubres e impróprias para consumo humano bem como as miudezas devem, após utilização, ser esvaziados, limpos e desinfectados todas as vezes que forem esvaziados.

    4. Os locais, os utensílios, o material de trabalho e os equipamentos empregues no abate, no trabalho de carne e no seu armazenamento só devem ser utilizados para estes fins.

    5. A carne de aves de capoeira e os recipientes que as contêm não devem estar em contacto directo com o solo.

    6. As penas devem ser eliminadas à medida que se vai procedendo à depena.

    7. O emprego de detergentes, de desinfectantes e de meios de luta contra animais nocivos não deve afectar a salubridade da carne.

    8. É obrigatória a utilização de água potárvel para todos estes usos.

    Contudo, sob reserva das condições previstos no no 1, alínea u) e no no 2, alínea n), a utilização de água não potável é autorizada para a produção de vapor, o combate aos incêndios, o arrefecimento das máquinas frigoríficas e a eliminação das penas.

    9. Não é permitido espalhar serradura ou qualquer outra substância semelhante no solo dos locais de trabalho e de armazenamento de carne.

    10. O corte será executado de modo a evitar qualquer conspurcação na carne. Devem ser eliminadas as esquírolas de ossos e pingos de sangue. A carne proveniente do corte e não destinada a consumo humano deve ir sendo guardada num dos recipientes previstos no no 2, alínea f), à medida que for sendo separada das carcaças.

    11. O trabalho de abate e a manipulação da carne devem ser proibidos a pessoas susceptíveis de as contaminar, nomeadamente as pessoas;

    a) Quer atingidas ou suspeitas de terem sido atingidas por tifo abdominal, tifo tipo A e B, por enterite infecciosa (salmonelose), por desinteria, por hepatite infecciosa ou por escarlatina, quer portadoras de agentes destas mesmas doenças;

    b) Atingidas ou suspeitas de terem sido atingidas por tuberculose contagiosa;

    c) Atingidas ou suspeitas de terem sido atingidas por uma doença de pele contagiosa;

    d) Que exerçam simultaneamente uma actividade através da qual os micróbios possam ser susceptíveis de serem transmitidos à carne;

    e) Que tenham qualquer penso nas mãos, com excepção dos pensos estanques para protecção de feridas não purulentas.

    12. Será exigido a todas as pessoas ligadas ao trabalho de carne de aves um cartão de sanidade. Tal cartão atestará que não há nada em contrário ao exercício da actividade; deve ser renovado todos os anos e sempre que o veterinário oficial o exija; deve ser facultado a este último sempre que o solicite.

    CAPÍTULO IV

    INSPECÇÃO SANITÁRIA "ANTE MORTEM"

    13. As aves destinadas ao abate devem ser sujeitas a inspecção «ante mortem» no prazo de 24 horas seguintes à sua chegada ao centro de abate. Este exame deve ser repetido imediatamente antes do abate, se se passaram mais de 24 horas sobre a inspecção «ante mortem».

    14. A inspecção "ante mortem" pode limitar-se à pesquisa de danos causados pelo transporte desde que as aves tenham sido examinadas na exploração de origem nas últimas 24 horas e tenham sido declaradas sas. Além disso, a sua identificição deve ser comprovada logo à sua chegada ao centro de abate.

    Quando o exame «ante mortem» não tenha sido efectuado pelo mesmo veterinário oficial na exploração de origem e no centro de abate, os animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário que contenha as indicações previstas no Anexo III.

    15. A inspecção «ante mortem» deve ser efectuada em boas condições de iluminação.

    16. A inspecção deve permitir determinar:

    a) Se as aves estão atingidas por doença transmissível ao homem ou aos animais, ou se disso apresentam sintomas, ou se se encontram num estado que indique ser possível o aparecimento de uma tal doença;

    b) Se as aves apresentam sintomas de uma doença ou de uma perturbação do seu estado geral susceptível de tornar a carne imprópria para consumo humano.

    17. É declarada imprópria para consumo humano a carne atingida pela peste avícola verdadeira, pela doença de New Castle, pela raiva, pela salmonelose, pela cólera ou pela ornitose.

    18. Não podem ser abatidos para consumo humano como carne fresca os animais para os quais tenha sido apurado:

    - pela presença de aves doentes no centro de abate,

    - por informações sanitárias respeitantes à sua proveniência,

    que estiveram em contacto com aves atingidas pela peste aviária verdadeira, pela doença de New Castle, pela raiva, pela salmonelose, pela cólera ou pela ornitose de forma a que a doença lhes possa ter sido trasmitida.

    19. As aves visadas nos nos 16, 17 e 18 devem ser abatidas separadamente e em último lugar.

    CAPÍTULO V

    HIGIENE NO ABATE

    20. As aves que são levadas para os locais de abate devem ser abatidas imediatamente depois de terem sido atordoadas.

    Contudo, o atordoamento pode não ser praticado quando um ritual religioso o impeça.

    21. A sangria deve ser executada e praticada de tal forma que o sangue não conspurque o local de abate.

    22. A depena deve ser imediata o total.

    23. A evisceração deve ser efectuada sem demora. A carcaça deve ser aberta de forma a que as cavidades e as vísceras possam ser inspeccionadas. Assim, o fígado, o baço e a moela devem ser retirados da carcaça de forma a que esta não se conspurque e que as ligações naturais destas vísceras sejam mantidas até à inspecção.

    24. Depois da inspecção, as vísceras retiradas devem ser imediatamente separadas da carcaça e as partes impróprias para consumo humano devem ser imediatamente retiradas.

    As vísceras ou partes das vísceras que ficaram na carcaça, devem, com excepção dos rins, ser imediatamente retiradas, se possível na totalidade, e em condições satisfatórias de higiene.

    25. São proibidos: o insuflamento da carne de aves e a sua limpeza com panos, bem como a limpeza das carcaças, excepto se isso for feito com a ajuda de algumas miudezas que correspondam às de uma das aves abatidas no estabelecimento.

    26. É proibido proceder-se à desmancha da carcaça, a qualquer evisceração ou a tratamento da carne das aves, antes do fim da inspecção. O veterinário oficial pode impôr qualquer outra manipulação exigida pela inspecção.

    27. A carne suspeita ou considerada imprópria para consumo humano de acordo com o no 32 ou excluída do consumo humano de acordo com o no 33, as penas e os despojos devem ser transportados, se possível, para os locais, instalações ou recipientes previstos no no 1, alíneas g), h) e i), e, devem ser manipulados de forma a limitar o mais possível a contaminação.

    28. Após a inspecção e a evisceração, a carne fresca de aves de capoeira deve ser imediatamente limpa e refrigerada segundo as regras de higiene.

    CAPÍTULO VI

    INSPECÇÃO SANITÁRIA "POST MORTEM"

    29. Todas as partes do animal devem ser sujeitas a inspecção imediatamente após o abate.

    30. A inspecção "post mortem" deve ser efectuada em condições convenientes de iluminação.

    31. A inspecção "post mortem" deve comportar:

    a) O exame visual do animal abatido;

    b) Sempre que necessário, a apalpação e incisão do animal abatido;

    c) A pesquisa de anomalias de consistência, cor, odor e, eventualmente de sabor;

    d) Se necessário, exames laboratoriais;

    CAPÍTULO VII

    DECISÃO DO VETERINÁRIO OFICIAL AQUANDO DA INSPECÇÃO "POST MORTEM"

    32.1. São consideradas impróprias para consumo humano, na totalidade, as aves de capoeira cuja inspecção "post mortem" revele um dos seguintes casos:

    - morte resultante de causa que não seja o abate,

    - manchas generalizadas,

    - lesões e equimoses de vulto,

    - cheiro, cor e sabor anormais,

    - putrefacção,

    - anomalias de consistência,

    - caquexia,

    - hidrohémia,

    - ascite,

    - icterícia,

    - doenças infecciosas,

    - aspergilose,

    - toxoplasmose,

    - paratismo generalizado subcutâneo ou muscular,

    - tumores malignos ou múltiplos,

    - leucose,

    - intoxicação.

    2. São declaradas impróprias para consumo humano as partes do animal abatido que apresentem lesões ou contaminações localizadas que não afectem a salubridade do resto da carne.

    33. Excluem-se do consumo humano a cabeça separada da carcaça, com excepção da língua, e as vísceras enumeradas a seguir: traqueia, pulmões separados da carcaça de acordo com as disposições previstas no no 24, esófago, papo, intestino e vesícula biliar.

    CAPÍTULO VIII

    NORMAS RELATIVAS À CARNE DESTINADA A SER CORTADA

    34. O corte da carcaça em pedaços ou a desossagem são efectuados apenas nos locais de corte.

    35. O explorador do estabelecimento, ou o seu representante, facilitará as operações de controlo da empresa, efectuando nomeadamente todas as manipulações julgadas úteis e pondo à disposição do serviço de controlo as instalações necessárias; mais especificamente, se requisitado, colocar-se-à à disposição do veterinário oficial encarregado do controlo para indicar a proveniência da carne que se encontra no estabelecimento.

    36. A carne que não corresponda às condições impostas pelo no 1, ponto B, alínea b) do artigo 3o, só poderá permanecer nos locais de corte aprovados se estiver armazenada em locais especiais; deve ser cortada noutros sítios ou em eltura diversa da da carne que satisfaz as condições prescritas. O veterinário oficial deve ter livre acesso aos entrepostos frigoríficos e a todos os locais de trabalho a fim de garantir o cumprimento rigoroso das disposições acima impostas.

    37. A carne fresca destinada a ser cortada deve ser colocada, desde a sua introdução no local de corte e até ao momento da sua utilização, no local previsto no no 2, alínea a); este local deve permitir assegurar que a temperatura interna se mantenha permanentemente a + 4 ° C ou a valores inferiores.

    Contudo, por derrogação do no 28, a carne pode ser transportada directamente do local de abate para o local de corte.

    Neste caso, o local de abate e o local de corte devem estar suficientemente próximos um do outro e situados num mesmo conjunto de edifícios pois a carne para corte deve ser transferida sem interrupção de um para outro local por meio de uma extensão da rede mecânica de manutenção do local de abate, e o corte deve ser realizado sem demora. Mal tenham sido feitos o corte e a embalagem prevista, a carne deve ser transportada para o local frigorífico previsto no no 2, alínea a).

    38. A carne deve ser levada para os locais referidos no no 2, alínea b), à medida que for sendo necessária. Logo que sejam efectuados o corte e a embalagem previstos, deve ser transportada para o local frigorífico previsto no no 2, alínea a).

    39. Salvo no caso do corte a quente, o corte apenas se pode efectuar se a carne estiver a temperatura inferior ou igual a + 4 ° C.

    40. É proibida a limpeza da carne fresca com panos.

    CAPÍTULO IX

    CONTROLO SANITÁRIO DA CARNE CORTADA

    41. Os locais de corte estão sujeitos a um controlo efectuado por um veterinário oficial.

    42. O controlo do veterinário oficial engloba as seguintes tarefas:

    a) Controlo do registo de entrada da carne fresca e de saída da carne cortada;

    b) Inspecção sanitária da carne fresca que se encontra no local de corte;

    c) Controlo do estado de limpeza dos locais de trabalho, das instalações e das ferramentas, bem como da higiene do pessoal;

    d) Execução de todo o levantamento necessário com vista a efectuar os exames laboratoriais para a detecção por exemplo, da presença de germes nocivos, de aditivos ou de outras substâncias químicas não autorizadas. Os resultados destes exames são afixados num registo;

    e) Qualquer outro controlo que julgue necessário para o cumprimento das disposições da directiva.

    CAPÍTULO X

    MARCAÇÃO DE SALUBRIDADE

    43. A marcação de salubridade deve ser efectuada sob a responsabilidade do veterinário oficial que detém e conserva para este efeito:

    a) Os instrumentos destinados à mercação de salubridade da carne, que entregará ao pessoal auxiliar apenas no momento de marcação e pelo tempo necessário para tal;

    b) Os rótulos e os invólucros quando já tenham sido selados com uma das marcas previstas no no 44, bem como as chapas mencionadas no no 44. Estes rótulos, invólucros e chapas serão enviados ao pessoal auxiliar no momento exacto em que são precisos e em número correspondente às necessidades.

    44.1. A marcação de salubridade tem:

    a) - Na parte superior, as duas primeiras letras, em caractéres latinos e em maíusculas, do nome do país expedidor;

    - no centro, o número de aprovação veterinário do centro de abate, ou, se for o caso, do local de abate;

    - na parte inferior, uma das siglas CEE, EEG, EWG, EOEF ou EEC.

    Os caracteres devem ter uma altura de 0,2 cm, tanto para as letras como para os algarismos.

    b) Uma oval de 6,5 por 4,5 cm em que se inscreverão as indicações enumerados na alínea a), ficando estabelecido que as letras devem ter uma altura de 0,8 cm e os algarismos de 1,1 cm.

    2. O material de marcação deve ser feito de um material que obedeça a todas as exigências de higiene, e no qual estejam inscritas de forma perfeitamente legível as indicações referidas no no 1.

    3. a) A mercação de salubridade referida no no 1, alínea a) deve ser feita:

    - de forma legível, em cima ou em baixo dos invólucros ou outras embalagens das carcaças embaladas individualmente,

    - nas carcaças não embaladas individualmente, pela fixação de uma chapa ou de qualquer outra marca aprovada de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o A,

    - de forma visível, em cima ou em baixo dos invólucros ou outras embalagens de partes de carcaças ou de miudezas acondicionadas em pequenas quantidades;

    b) A marcação de salubridade referida no no 1, alínea b), deve ser efectuada em todas as embalagens globais que contenham carcaças, partes de carcaças ou miudezas marcadas de acordo com o previsto na alínea a).

    4. Quando uma marcação de salubridade é efectuada num invólucro ou numa embalagem de acordo com o previsto no no 3:

    - esta marcação deve ser aposta de forma a ser destruída pela abertura do invólucro ou da embalagem,

    ou

    - o invólucro e a embalagem devem ser selados de modo a não poderem ser utilizados de novo, uma vez abertos.

    CAPÍTULO XI

    CERTIFICADO DE SALUBRIDADE

    45. O exemplar original do certificado de salubridade, que deve acompanhar a carne fresca de aves de capoeira durante o transporte para o país de destino, deve ser entregue por um veterinário oficial no momento do embarque. O certificado de salubridade deve corresponder, na sua apresentação e conteúdo, ao modelo constante do Anexo IV; deve ser redigido pelo menos na língua do país de destino e deve ter as informações previstas no modelo retomado no Anexo IV.

    CAPÍTULO XII

    ARMAZENAMENTO

    46. A carne fresca de aves de capoeira, deve, depois da refrigeração prevista no no 28, ser mantida a uma temperatura que não deve ultrapassar em nenhuma altura o valor de + 4 ° C.

    CAPÍTULO XIII

    EMBALAGEM

    47. a) As embalagens (por exemplo, caixas, cartões) devem satisfazar todas as regras de higiene, nomeadamente:

    - não podem alterar as características organolépticas da carne,

    - não podem transmitir à carne substâncias nocivas para a saúde humana,

    - devem ser de uma solidez suficiente para assegurar uma protecção eficaz da carne no decurso do transporte e das manipulações;

    b) As embalagens não podem voltar a ser utilizadas para embalar a carne, excepção se forem em materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar, tiverem sido previamente limpas e desinfectadas.

    48. Quando a carne fresca de aves é colocada em embalagens que estiverem em contacto directo com elas (por exemplo folhas de plástico), esta operação deve ser efectuada de forma que satisfaça as regras de higiene.

    Estas embalagens devem ser transparentes, incolores e satisfazer, além disso, as condições indicadas no no 47, alínea a); não podem voltar a ser utilizadas para embalar a carne.

    As partes de aves de capoeira ou miudezas separadas da carcaça devem sempre ser metidas em invólucros protectores que satisfaçam estes critérios e que estejam solidamente fechados.

    CAPÍTULO XIV

    TRANSPORTE

    49. A carne fresca de aves de capoeira deve ser transportada em veículos ou outros meios de transporte concebidos ou equipados de tal modo que a temperatura prevista no Capítulo XII esteja garantida durante todo o transporte.

    50. Os meios de transporte de carne fresca de aves de capoeira não podem ser utilizados para o transporte de animais vivos ou de qualquer produto susceptível de alterar ou contaminar a carne, a menos que, após terem sido descarregados os produtos atrás referidos, tenham sido sujeitos a limpeza, desinfecção e eventualmente a desodorização eficaz.

    51. A carne fresca de aves de capoeira não pode ser transportada junta com matérias susceptíveis de, durante o transporte, as contaminarem ou lhes transmitirem qualquer cheiro, a menos que se tomem precauções para evitar tais eventualidades.

    52. A carne fresca não pode ser transportada em veículos ou outros meios de transporte que não se encontrem limpos e desinfectados.

    53. Antes de as carnes serem expedidas, o veterinário oficial deve certificar-se de que os veículos ou outros meios de transporte bem como as condições de cargas estão em conformidade com as condições de higiene definidas no presente capítulo.»

    Artigo 17o

    O texto do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    CONDIÇÕES EXIGIDAS AOS AUXILIARES

    1. Apenas são admitidas como auxiliares as pessoas que:

    a) Demonstrem, através do testemunho de uma autoridade competente na matéria, ser sérias e de bons costumes.

    Quando um tal testemunho não for dado num Estad-membro, ele poderá ser substituído por uma declaração sob juramento ou declaração solene feita pela pessoa interessada perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado-membro;

    b) Disponham de uma instrução de base suficiente;

    c) Estejam fisicamente aptas ao exercício de tal função;

    d) Demonstrem, por uma prova de capacidade, possuir os conhecimentos técnicos suficientes.

    2. Sem prejuízo para o disposto nos nos 11 e 12 do Capítulo III do Anexo I não podem ser colocadas como auxiliares as pessoas que:

    a) Exerçam uma actividade que possa constituir um perigo de contaminação da carne fresca de aves de capoeira;

    b) Exerçam o ofício de talhante, explorem um centro de abate de aves de capoeira ou nele trabalhem a qualquer outro título, se dediquem ao comércio de aves de capoeira ou de alimentos destinados às aves de capoeira, sejam consultores em matéria de alimentos para aves de capoeira, pratiquem avicultura com fins profissionais ou sejam empregadas em estabelecimentos agrícolas aos quais estejam ligados por laços de parentesco ou laços estreitos de interesse, susceptíveis de afectar a imparcialidade do seu julgamento.

    3. A prova de capacidade mencionalda no no 1, alínea d), será organizada pela autoridade central competente do Estado-membro ou pela autoridade designada por este. Somente são admitidos à prova os candidatos que provem ter feito um estágio preparatório de três meses sob a direcção de um veterinário oficial.

    4. O exame mencionado no no 3 é composto por uma parte teórica e por uma parte prática e baseia-se nas seguintes matérias:

    a) Parte teórica:

    - noções fundamentais de anatomia e fisiologia das aves de capoeira,

    - noções fundamentais de patologia das aves de capoeira,

    - noções fundamentais de anatomo-patologia das aves de capoeira,

    - noções fundamentais de higiene e nomeadamente de higiene de empresa,

    - métodos e processos de abate das aves de capoeira, da sua preparação, do seu acondicionamento e do seu transporte,

    - conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao exercício das suas funções.

    b) Parte prática:

    - exame e apreciação das aves de capoeira destinadas ao abate,

    - exame e apreciação das aves de capoeira abatidas,

    - determinação da espécie animal por meio de um exame das partes típicas de um animal,

    - determinación de varias partes de aves abatidas, que apresentam alterações e comentário,

    - prática corrente da inspecção "post mortem" em cadeia.»

    Artigo 18o

    O texto do Anexo IV é substituído pelo texto seguinte:

    «ANEXO IV

    MODELO

    CERTIFICADO DE SALUBRIDADE

    relativo à carne fresca de aves de capoeira (1), destinada a um Estado-membro da CEE

    País expedidor: ... No (2) ...

    Ministério: ...

    Serviço competente: ...

    Ref. (2): ...

    I. Identificação da carne

    Carne de: ... (espécie animal)

    Natureza das peças: ...

    Natureza da embalagem: ...

    Número das unidades de embalagem: ...

    Peso líquido: ...

    II. Proveniência da carne

    Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) centro(s) de abate (4): ...

    Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) instalação (ões) de corte aprovada(s) (4): ...

    III. Destino da carne

    A carne é expedida

    de ... (lugar de expedição)

    para ... (país e lugar de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (3) ...

    Nome e endereço do expedidor: ...

    Nome e endereço do destinatário: ...

    IV. Atestado de salubridade

    O abaixo assinado, veterinário oficial atesta:

    a) - Que a carne de aves de capoeira mencionada (4)

    - que as embalagens de carne supra mencionadas (4)

    têm uma marca que

    - a carne provém de animais abatidos em centros de abate aprovados (4);

    - a carne foi cortada numa instalação de corte aprovada (4);

    b) Que a carne é reconhecida como própia para consumo humano em resultado de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com a Directiva do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de vendas de carne fresca de aves de capoeira;

    c) que os veículos ou máquinas de transporte bem como as condições de carregamento desta encomenda estão conforme as exigências de higiene definidas na citada directiva.

    Feito em ..., em ...

    (... (Assinatura do veterinário oficial))

    (1) Carne fresca de aves de capoeira: carne fresca proveniente das seguintes espécies: galinhas, perús, pintadas, patos e gansos vivendo no estado doméstico, não sujeitos a tratamentos para assegurar a sua conservação; contudo as carnes tratadas pelo frio devem ser consideradas como frescas.

    (2) Facultativo.

    (3) Para as carruagens de caminho de ferro e os camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões, o número de voo e para os barcos, o nome.

    (4) Riscar o que não interessa.»

    Artigo 19o

    Os Estados-membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1977.

    Artigo 20o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 10 de Julho de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. COLOMBO

    (1) JO no C 127 de 18. 10. 1974, p. 29.(2) JO no C 116 de 30. 10. 1974, p. 31.(3) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(4) JO no L 202 de 24. 7. 1974, p. 1.

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