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Document 31975L0409

    Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    JO L 183 de 14.7.1975, p. 22–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/409/oj

    31975L0409

    Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    Jornal Oficial nº L 183 de 14/07/1975 p. 0022 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0131
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0100
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0131
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0127
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0127


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1975

    que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    ( 75/409/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

    Considerando que é necessário alterar a Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/146/CEE (4) , que , com efeito , algumas das disposições relativas a rotulagem e embalagem das substâncias perigosas devem ser especificadas e completadas ; que , em todo o caso , estas disposições devem ser harmonizadas com as da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (5) ,

    Considerando que as dimensões do rótulo devem ser estabelecidas em função da capacidade da embalagem ;

    Considerando que , além disso , é necessário adoptar uma regulamentação que defina a correspondência entre a marcação para o transporte , por um lado , e a marcação para a colocação no mercado e o manuseamento , por outro , a fim de evitar uma marcação dupla com símbolos de natureza diferente ;

    Considerando que pode acontecer que certas substâncias perigosas , apesar de corresponderem às disposições da Directiva 67/548/CEE , comprometam a saúde ou a segurança ; que é , por conseguinte , conveniente prever um procedimento destinado a evitar este perigo , ;

    Considerando que , para além disso , se impõem algumas alterações na redacção da versão alemã , inglesa e italiana da referida directiva ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    A Directiva 67/548/CEE é alterada em conformidade com os artigos seguintes .

    Artigo 2 º

    1 . A primeira parte da frase do n º 2 do artigo 6 º passa a ter a seguinte redacção :

    « Todas as embalagens devem ostentar de modo legível e indelével as indicações seguintes : »

    2 . Ao n º 2 , alínea d ) , do artigo 6 º é aditada a seguinte frase :

    « Para as substâncias nocivas , irritantes , fàcilmente inflamáveis ou comburentes , não é necessário indicar os riscos especiais se o conteúdo da embalagem não exceder 125 mililitros . »

    Artigo 3 º

    O artigo 7 º passa a ter a seguinte redacção :

    « 1 . Quando as indicações exigidas nos termos do artigo 6 º constarem de um rótulo , este deve ser aplicado sobre uma ou várias faces da embalagem , de modo a poder ser lido horizontalmente quando a embalagem for colocada de maneira normal . As dimensões do rotulo devem corresponder aos formatos seguintes :

    Capacidade da embalagem * Formato *

    - inferior ou igual a 3 litros : * *

    se possível * *

    * pelo menos 52 × 74 milímetros , *

    - superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros : * *

    * pelo menos 74 × 105 milímetros , *

    - superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros : * *

    * pelo menos 105 × 148 milímetros , *

    - superior a 500 litros : * *

    * pelo menos 148 × 210 milímetros . *

    Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo e deve medir pelo menos um centímetro quadrado . O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contem directamente a substância .

    2 . Não é exigido rótulo quando a própria embalagem apresentar de um modo claro as indicações exigidas , de acordo com as regras previstas no n º 1 .

    3 . A cor e a apresentação do rótulo - e , no caso do n º 2 , da embalagem devem ser tais que o símbolo de perigo e o respectivo fundo se distingam claramente .

    4 . Os Estados-membros podem condicionar a colocação no mercado , no seu território , das subtâncias perigosas a utilização , na redacção da rotulagem , da ou das respectivas línguas nacionais .

    5 . Consideram-se respeitados os requisitos da presente directiva , relativamente à rotulagem :

    a ) Quando uma embalagem exterior contiver uma ou mais embalagens interiores , se a embalagem exterior comportar uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e se a ou as embalagens interiores estiverem rotuladas em conformidade com o disposto na presente directiva ;

    b ) No caso de uma embalagem única , se esta comportar uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas , bem como com o n º 2 , alíneas a ) , b ) e d ) , do artigo 6 º .

    Para as substâncias perigosas que não saiam do território de um Estado-membro , pode ser autorizada uma rotulagem em conformidade com os regulamentos nacionais em vez de uma rotulagem em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas . »

    Artigo 4 º

    A alínea a ) do artigo 8 º passa a ter a seguinte redacção :

    « a ) Que possa ser efectuada de outro modo adequado nas embalagens cujas dimensões restritas ou mal adaptadas não permitam uma rotulagem de acordo com os n º 1 e 2 do artigo 7 º , a rotulagem exigida nos termos do artigo 6 º ; »

    Artigo 5 º

    Ao artigo 8 º C são aditados os artigos seguintes :

    « Artigo 8 º D

    Os Estados-membros não podem proibir , restringir ou entravar , por motivos relacionados com a classificação , a embalagem ou a rotulagem , na acepção da presente directiva , a colocação no mercado de subtâncias perigosas se estas corresponderem às disposições da presente directiva e dos seus anexos .

    Artigo 8 º E

    1 . Se um Estado-membro verificar , com base em fundamentação pormenorizada , que uma substancia perigosa , ainda que conforme às prescrições da presente directiva , apresenta um perigo para a saúde ou a segurança , este Estado pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado , no seu território , desta substância perigosa . Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros , especificando os motivos que justificaram a sua decisão .

    2 . A Comissão procederá , no prazo de seis semanas , à consulta dos Estados-membros interessados , após o que emitirá com a maior brevidade o seu parecer , e tomará as medidas adequadas .

    3 . Se a Comissão for de opinião que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva , estas adaptações serão adoptadas , quer pela Comissão , quer pelo Conselho , de acordo com o procedimento previsto no artigo 8 º C ; neste caso , o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção , pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações . » .

    Artigo 6 º

    O texto alemão é alterado nos seguintes termos :

    1 . No n º 2 , alínea b ) , do artigo 2 º , « brennbaren » é substituído por « entzuendlichen » .

    2 . No n º 2 , alínea d ) , do artigo 2 º e no Anexo III , ponto R 21 , « brennbar » é substituído por « entzuendlich » .

    3 . No n º 2 , alínea c ) , do artigo 6 º e no Anexo II , « Gift » é substituído por « giftig » e « Reizstoff » é substituído por « reizend » .

    Artigo 7 º

    O texto inglês é alterado nos seguintes termos :

    1 . Os termos a seguir indicados são substituídos por « highly » :

    - « easily » , no n º 2 , alínea c ) , do artigo 2 º ,

    - « very » , no n º 2 , alínea c ) , do artigo 6 º ,

    - « easily » , no Anexo II ,

    - « very » , nos pontos R 22 e R 25 do Anexo III ;

    2 . Nos pontos R 23 e R 26 do Anexo III , « highly » é substituído por « extremely » .

    Artigo 8 º

    O texto italiano é alterado nos seguintes termos : nos pontos R 22 e R 25 do Anexo III , o termo « molto » é substituído pelo termo « facilmente » .

    Artigo 9 º

    1 . Os Estados-membros põem em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Junho de 1976 e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    2 . Os Estados-membros assegurar-se-ão de que será comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

    Artigo 10 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1975 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. FITZGERALD

    (1) JO n º C 2 de 9 . 1 . 1974 , p. 59 .

    (2) JO n º C 109 de 19 . 9 . 1974 , p. 19 .

    (3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

    (4) JO n º L 167 de 25 . 6 . 1973 , p. 1 .

    (5) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .

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