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Document 31974R2118

Regulamento (CEE) n.° 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974, que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 220 de 10.8.1974, p. 20–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995; revogado por 31994R3223 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/2118/oj

31974R2118

Regulamento (CEE) n.° 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974, que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 220 de 10/08/1974 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0024
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0253
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0253


REGULAMENTO (CEE) No 2118/74 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1974 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CEE) no 2745/72 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

Considerando que é oportuno para definir, por um lado, as características do produto em relação ao qual devem ser verificadas as cotações que servem de base à fixação do preço de referência, bem como a fase em que essa verificação deve ser efectuada, e, por outro lado, o montante a considerar relativo a custos de transporte;

Considerando que convém precisar os dados que os Estados-membros devem comunicar à Comissão tendo em vista a fixação do preço de referência;

Considerando que, a fim de comparar o preço do produto importado com o preço de referência, convém precisar o modo como as cotações do produto importado devem ser recolhidas e calculadas; que é oportuno, para fixar as deduções a realizar para que as cotações do produto importado sejam referidas à fase do importador grossista sempre que essas cotações só possam verificar-se, posteriormente, na fase da venda;

Considerando que convém fixar a lista dos mercados importadores representativos nos quais devem ser recolhidas as cotações dos produtos importados; que, os Estados-membros, além das cotações, devem comunicar à Comissão quaisquer outros elementos necessários para o cálculo do preço de entrada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As cotações a considerar na fixação dos preços de referência devem referir-se à fase da comercialização «saída agrupamentos de produtores» ou, na sua falta, a qualquer outra fase de comercialização comparável, em relação aos produtos da categoria de qualidade I de qualquer calibre, apresentados em embalagem, devendo a incidência do custo da embalagem incluir-se nessas cotações.

2. O montante relativo aos custos de transporte a aditar à média aritmética dos preços na produção de cada Estado-membro é calculado forfetariamente em relação a cada ano e, relativamente a cada produto, na altura da fixação dos preços de referência.

Artigo 2o

Relativamente à fixação do preço de referência, os Estados-membros comunicam anualmente à Comissão:

- as cotações previstas no no 1 do artigo 1o escalonados por períodos de um mês ou de uma década, verificadas durante as três últimas campanhas em cada mercado representativo situado nas zonas de produção com as cotações mais baixas;

- a média aritmética das cotações verificadas nos mesmos mercados, e relativamente aos mesmos períodos, durante as cinco campanhas que precedem a fixação do preço de referência.

Artigo 3o

1. As cotações a considerar no cálculo do preço de entrada são as verificadas nos mercados importadores representativos referidos no artigo 4o.

Todavia, se a cotação relativa a determinado produto e a determinada proveniência não estiver disponível num determinado dia nos mercados representativos de um Estado-membro, e se se verificar que as transações se efectuam noutros mercados desse Estado-membro, as cotações a tomar em consideração no cálculo do preço de entrada são verificadas num ou em vários desses mercados.

2. Essas cotações são recolhidas e calculadas nas condições previstas no artigo 5o.

Artigo 4o

Nos termos do no 1, primeiro período, do artigo 3o, consideram-se representativos os seguintes mercados:

"" ID="1">Reino da Bélgica e Grão-Ducado do Luxemburgo> ID="2">Antuérpia, Bruxelas"> ID="1">Reino da Dinamarca> ID="2">Copenhaga"> ID="1">República Federal da Alemanha> ID="2">Hamburgo, Munique, Francoforte, Dusseldórfia, Colónia"> ID="1">República Francesa> ID="2">Paris-Rungis, Marselha, Ruão, Dieppe, Perpignão, Nantes, Bordéus, Lião, Toulouse"> ID="1">Irlanda> ID="2">Dublim"> ID="1">República Italiana> ID="2">Milão"> ID="1">Reino dos Países Baixos> ID="2">Roterdão"> ID="1">Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte> ID="2">Londres, Liverpul, Glásgua.">

Artigo 5o

1. Em cada mercado representativo de importação, em relação a cada produto e a cada proveniência, as cotações dos produtos importados são recolhidos diariamente e do seguinte modo:

a) Serão verificadas:

- em relação a cada variedade ou cada tipo do produto em causa,

- em relação ao conjunto dos calibres disponíveis;

b) Devem referir-se a:

- produtos da categoria de qualidade I,

- produtos comercializados na categoria de qualidade II, na ausência de produtos da categoria I,

- produtos que correspondem à categoria de qualidade I e à categoria de qualidade II, quando os produtos da categoria de qualidade I representarem menos de 50 % das quantidades totais do produto e da proveniência em causa vendidas no mercado;

c) Verificam-se na fase do importador-grossista ou na fase do grossista-retalhista na ausência de cotações na fase do importador-grossista.

2. Às cotações recolhidas nos termos do disposto no no 1, quando verificadas na fase do grossista-retalhista, é subtraído um montante igual a 9 % a fim de ter em conta a margem comercial do grossista, e um elemento igual a 0,5 unidades de conta por cada 100 kg, a fim de ter em conta as despesas de manutenção e as imposições e direitos do mercado.

Artigo 6o

Relativamente a cada produto, a cada mercado representativo e a cada proveniência, os Estados-membros comunicam à Comissão em cada dia de mercado:

a) As cotações como definidas no artigo 5o, referidas, se for caso disso, à fase importador-grossista e indicadas:

- segundo a variedade, em relação a pêras de Verão, laranjas, e citrinos de frutos pequenos para os quais tenha sido fixado preço de referência;

- segundo o tipo de cultura, em relação a pepinos e tomates;

- segundo o tipo de cor (branca ou amarela) em relação aos pêssegos;

- segundo grupos de variedade, em relação a maças e ameixas;

- segundo o produto, em relação a cada um dos outros produtos em causa,

sendo as cotações referidas nos terceiro, quarto e quinto travessões, iguais à média ponderada das cotações observadas em relação a cada variedade;

b) Os elementos a subtrair a essas cotações relativos a direitos aduaneiros;

c) Sempre que possível, as cotações afectadas dos coeficientes em vigor, após dedução dos direitos aduaneiros;

d) Os elementos a subtrair relativos a imposições à importação que não sejam direitos aduaneiros na medida em que a incidência dessas composições esteja incluída nas cotações;

e) Sempre que possível, as cotações a ter em conta para o cálculo de preço de entrada;

f) As quantidades totais comercializadas, por produto, nesse mercado, repartidas eventualmente pela variedade, grupo de variedades ou tipo;

g) As quantidades comercializadas na categoria de qualidade I, na medida em que as cotações relativas a essa categoria tenham sido comunicadas.

Artigo 7o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1291/70.

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 1974.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Agosto de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 147.

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