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Document 31974R1855

Regulamento (CEE) nº 1855/74 do Conselho, de 16 de Julho de 1974, que completa o Regulamento (CEE) nº 805/68 no que respeita às medidas a tomar no caso de uma baixa sensível dos preços no sector da carne de bovino

JO L 195 de 18.7.1974, p. 14–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/1855/oj

31974R1855

Regulamento (CEE) nº 1855/74 do Conselho, de 16 de Julho de 1974, que completa o Regulamento (CEE) nº 805/68 no que respeita às medidas a tomar no caso de uma baixa sensível dos preços no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1974 p. 0014 - 0014
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0233
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0233
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0018


REGULAMENTO (CEE) No 1855/74 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1974 que completa o Regulamento (CEE) no 805/68 no que respeita às medidas a tomar no caso de uma baixa sensível dos preços no sector da carne de bovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 187/73 (2), prevê no seu artigo 17o a possibilidade de tomar medidas, quando o mercado da Comunidade é perturbado ou ameaçado de ser perturbado em consequência de uma alta sensível dos preços; que a situação do mercado exige que esta possibilidade seja alargada ao caso de uma baixa sensível dos preços;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O artigo 17o do Regulamento (CEE) no 805/68 é revogado.

2. No Regulamento (CEE) no 805/68, é inserido um novo artigo 22o A, com o seguinte texto:

«1. Quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameçado de ser perturbado, poderão ser adoptadas as medidas necessárias.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

Christian BONNET

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 25 de 30. 1. 1973, p. 23.

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