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Document 31974L0562

    Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais

    JO L 308 de 19.11.1974, p. 23–27 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/1996; revogado e substituído por 31996L0026

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/562/oj

    31974L0562

    Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais

    Jornal Oficial nº L 308 de 19/11/1974 p. 0023 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0160
    Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0236
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0160
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0025
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0025


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Novembro de 1974 relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais

    (74/562/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a organização do mercado dos transportes é um dos elementos necessários à execução da política comum dos transportes, cuja instauração está prevista no Tratado;

    Considerando que a adopção de medidas visando coordenar as condições de acesso à profissão de transportador é de molde a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento;

    Considerando que é conveniente prever a aprovação de regras comuns para o acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais, com vista a assegurar uma melhoria da qualificação dos transportadores, o que contribuirá para o saneamento do mercado, para a melhoria da qualidade do serviço prestado, no interesse dos utentes, dos transportadores e da economia no seu conjunto, bem como para uma maior segurança rodoviária;

    Considerando, em consequência, que é conveniente que as regras em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros abranjam a honorabilidade, a capacidade financeira e a capacidade profissional dos transportadores;

    Considerando, contudo, que não é necessário incluir nas regras comuns determinados transportes que têm uma fraca incidência económica;

    Considerando que devem ser aprovadas disposições transitórias para permitir aos Estados-membros adaptarem o seu regime nacional ao regime comunitário;

    Considerando que a harmonização das condições de execução das regras comuns torna necessária a instauração de um procedimento de consulta comunitária sobre as medidas a tomar, para este efeito, no plano nacional,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. O acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros será regulado pelas disposições que os Estados-membros adoptarem em conformidade com as regras comuns da presente directiva.

    2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «profissão de transportador rodoviário de passageiros» a actividade de qualquer pessoa singular ou de qualquer empresa que se traduza no transporte de passageiros público ou de certas categorias de utentes, mediante remuneração paga pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte e efectuado por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, estejam aptos a transportar mais de nove pessoas - condutor incluído.

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «empresa» qualquer associação ou grupo de pessoas com ou sem personalidade jurídica e com ou sem fim lucrativo, bem como qualquer organismo dependente de autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade que possua essa personalidade.

    3. Os Estados-membros podem, após consulta da Comissão, dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva, as pessoas singulares ou empresas que efectuem exclusivamente certos transportes rodoviários de passageiros com fins não comerciais ou que tenham uma actividade principal distinta da actividade de transportador rodoviário de passageiros, desde que a sua actividade de transporte tenha uma fraca incidência sobre o mercado de transportes.

    Artigo 2o

    1. As pessoas singulares ou as empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros devem:

    a) Ter honorabilidade;

    b) Ter a capacidade financeira apropriada;

    c) Preencher a condição de capacidade profissional.

    Se o requerente for uma pessoa singular que não satisfaça o disposto na alínea c), as autoridades competentes podem, contudo, autorizá-la a exercer a profissão de transportador, desde que designe perante essas autoridades uma outra pessoa que satisfaça as condições previstas nas alíneas a) e c) com a função de dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa.

    Se o requerente for uma empresa, uma das pessoas singulares que dirigem efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa deve satisfazer o disposto nas alíneas a) e c). Os Estados-membros podem exigir que outras pessoas da empresa satisfaçam igualmente o disposto na alínea a).

    2. Até coordenação ulterior, cada Estado-membro determinará as disposições a que o requerente e, eventualmente, as pessoas singulares referidas no no 1, devem satisfazer em matéria de honorabilidade.

    3. A capacidade financeira consiste em dispor dos recursos financeiros necessários para assegurar a instalação e a boa gestão da empresa. Até coordenação ulterior, cada Estado-membro determinará que disposições e que modalidades de prova podem ser adoptadas para este efeito.

    4. A condição da capacidade profissional consiste na posse de aptidões reconhecidas pela autoridade ou instância designada para este efeito por cada Estado-membro sobre as matérias referidas na lista em anexo. Os conhecimentos necessários serão adquiridos, quer pela frequência de cursos, quer por experiência adquirida numa empresa de transportes, quer pela combinação dos dois sistemas. Os Estados-membros podem dispensar da aplicação das presentes disposições os titulares de certos diplomas de ensino superior ou de ensino técnico que impliquem um bom conhecimento das matérias referidas na lista em anexo.

    A autoridade ou instância referida no parágrafo anterior deve emitir um atestado que constituirá a prova da capacidade profissional.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros fixarão as condições em que a exploração de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros pode, em derrogação do no 1 do artigo 2o, ser prosseguida a título provisório durante o período máximo de um ano, prorrogável por seis meses, no máximo, em casos especiais devidamente justificados, em caso de morte ou incapacidade física ou legal da pessoa singular que exerce a actividade de transportador ou da pessoa singular que satisfaz as condições do no 1, alíneas a) e c), do artigo 2o.

    2. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-membros podem, excepcionalmente, em certo casos especiais, autorizar a título definitivo o prosseguimento da exploração da empresa de transportes por uma pessoa que não preencha a condição de capacidade profissional referida no no 1, alínea c), do artigo 2o, mas que possua uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa empresa.

    Artigo 4o

    1. As pessoas singulares e as empresas que provem terem sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizadas num Estado-membro, nos termos de uma regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e/ou internacionais, são dispensadas de fornecer a prova de que satisfazem o disposto no artigo 2o.

    2. Contudo, as pessoas singulares que, após 31 de Dezembro de 1974 e antes de 1 de Janeiro de 1978, tenham sido:

    - quer autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros sem terem, nos termos de uma regulamentação nacional, fornecido a prova da sua capacidade profissional,

    - quer designadas para dirigir efectivamente e em permaneência a actividade de transporte de uma empresa,

    devem preencher, antes de 1 de Janeiro de 1980, a condição de capacidade profissional referida no no 4 do artigo 2o.

    A mesma exigência terá lugar no caso referido no no 1, terceiro parágrafo, do artigo 2o.

    Artigo 5o

    1. As decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, na sequência de medidas adoptadas em cumprimento da presente directiva, e que impliquem o indeferimento de um pedido de acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros, devem ser fundamentadas.

    2. Os Estados-membros assegurarão a revogação por parte das autoridades competentes da autorização de exercer a profissão de transportador de passageiros se verificarem terem deixado de estar satisfeitas as condições referidas no no 1, alíneas a), b) ou c), do artigo 2o, sem prejuízo da previsão, se necessário, de um prazo adequado para o recrutamento de um substituto.

    3. Os Estados-membros assegurarão às pessoas singulares ou empresas referidas na presente directiva a possibilidade de fazerem valer os seus interesses pelos meios apropriados relativamente às decisões referidas no no 1 e no no 2.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão e antes de 1 de Janeiro de 1977, as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, nomeadamente ao no 4 do seu artigo 2o.

    Os Estados-membros assegurarão que a primeira verificação das aptidões referidas no no 4 do artigo 2o terá lugar antes de 1 de Janeiro de 1978.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 12 de Novembro de 1974.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SAUVAGNARGUES

    (1) JO no C 17 de 12. 2. 1969, p. 6.(2) JO no C 26 de 28. 2. 1969, p. 8.

    ANEXO

    LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO No 4 DO ARTIGO 2o

    Os conhecimentos a ter em consideração para a verificação da aptidão profissional devem incluir, pelo menos, as matérias referidas na presente lista. Estas matérias devem ser especificadas de forma pormenorizada e definidas ou aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. Devem ser assimiláveis por pessoas que possuam uma formação correspondente ao nível de fim de estudos da escolaridade obrigatória.

    A. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO É REQUERIDO PARA OS TRANSPORTADORES QUE TÉM A INTENÇÃO DE EFECTUAR UNICAMENTE TRANSPORTES NACIONAIS

    1. Direito

    Elementos de direito civil, comercial, social e fiscal, cujo conhecimento é necessário para o exercício da profissão e tendo por objecto, nomeadamente:

    - os contratos em geral;

    - os contratos de transporte, em especial a responsabilidade do transportador (natureza e limites);

    - as sociedades comercias;

    - os livros comerciais;

    - a regulamentação do trabalho e a segurança social;

    - o regime fiscal.

    2. Gestão comercial e financeira da empresa

    - as modalidades de pagamento e de financiamento;

    - o cálculo do preço de custo;

    - o regime das tarifas, dos preços e das condições de transporte;

    - a contabilidade comercial;

    - os seguros;

    - as facturas;

    - as agências de viagens.

    3. Regulamentação dos serviços rodoviários de passageiros

    - a criação de serviços de transporte e planos de transporte;

    - as condições de execução de serviços de passageiros;

    - as disposições relativas ao acesso à profissão e seu exercício;

    - os documentos de transporte.

    4. Normas e explorações ténicas

    - a escolha do veículo;

    - a recepção e a matrícula;

    - as normas de manutenção dos veículos.

    5. Segurança rodoviária

    - as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de trânsito;

    - a segurança do trânsito;

    - a geografia rodoviária;

    - a prevenção dos acidentes e as medidas a tomar em caso de acidente.

    B. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO É REQUERIDO PARA OS TRANSPORTES QUE TÊM A INTENÇÃO DE EFECTUAR TRANSPORTES INTERNACIONAIS:

    - matérias enumeradas em A;

    - disposições aplicáveis aos transportes rodoviários de passageiros entre os Estados-membros e entre a Comunidade e países terceiros, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias e de convenções e acrodos internacionais;

    - práticas e formalidades respeitantes aí passagem das fronteiras;

    - principais regulamentações de trânsito nos Estados-membros.

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