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Document 31974L0151

    Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    JO L 84 de 28.3.1974, p. 25–32 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009L0063

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/151/oj

    31974L0151

    Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/1974 p. 0025 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0242
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0242
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0198
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0198


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agricolas ou florestais de rodas

    (74/151/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo en conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu Artigo 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao peso máximo em carga autorizado, à localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda, aos reservatórios de combustível líquido, às massas de Lastragem, ao avisador sonoro, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (silencioso);

    Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que dai resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista, nomeadamente, permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. Entende-se por tractor agrícola ou florestal qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

    2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com:

    - o peso máximo em carga autorizado,

    - a localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda,

    - os reservatórios de combustível líquido,

    - as massas de lastragem,

    - o avisador sonoro,

    - o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape (silencioso),

    se estes corresponderem às prescrições constantes dos anexos correspondentes.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proíbir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os elementos e características referidos no artigo 2o, se estes corresponderem às prescrições constantes dos anexos.

    Artigo 4o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos, com excepção das prescrições constantes dos pontos I.1. e I.4.1.2. do Anexo VI, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 4 de Março de 1974.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHEEL

    (1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 462/67.(2) JO no 42 de 7. 3. 1967, p. 620/67.(3) JO no 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

    ANEXO I

    PESO MÁXIMO EM CARGA AUTORIZADA

    1. O peso máximo em carga tecnicamente admissível indicado pelo fabricante é adoptado como peso máximo em carga autorizado pela administração competente sob reserva de:

    1.1. Que os controlos por parte da administração, nomeadamente os referentes à travagem e à direcção, sejam satisfatórios;

    1.2. Que o peso máximo em carga de 14 toneladas e o peso máximo de 10 toneladas em cada eixo não sejam ultrapassados.

    2. Qualquer que seja o estado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20 % do peso em vazio do tractor.

    ANEXO II

    1. FORMA E DIMENSÕES DOS LOCAIS DE MONTAGEM DAS CHAPAS DE MATRÍCULA DA RETAGUARDA

    Estes locais de montagem compreendem uma superfície rectangular, mais ou menos plana e com as seguintes dimensões mínimas:

    - comprimento 240 mm

    - altura 165 mm

    2. SITUAÇÃO DOS LOCAIS DE MONTAGEM E FIXAÇÃO DAS CHAPAS

    Os locais de montagem serão tais que, depois da fixação correcta, as chapas apresentem as seguintes caracteristicas:

    2.1. Posição da chapa no sentido da lagura do veículo

    O meio da chapa não pode estar situado mais à direita do que o plano de simetria do tractor nos Estados-membros em que a circulação se faça pela direita, e mais à esquerda nos Estados-membros onde a circulação se faça pela esquerda.

    Nos países em que a circulação se faça pela direita, o bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor na sua largura total atinja a sua maior dimensão.

    Nos países em que a circulação se faça pela esquerda, o bordo lateral direito da chapa não pode estar situado mais à direita que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor na sua largura total atinja a sua maior dimensão.

    2.2. Posição da chapa em relação ao plano longitudinal de simetria do tractor

    A chape deve ser perpendicular ou sensivelmente perpendicular ao plano de simetria do tractor.

    2.3. Posição da chapa em relação à vertical

    A chapa deve estar na vertical com uma tolerância de 5 °. Todavia, na medida em que a forma do tractor o exija, poderá também estar inclinada em relação à vertical:

    2.3.1. De um ângulo que não exceda 30 °, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para cima, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não exceder 1,20 m.

    2.3.2. De um ângulo que não exceda 15 ° quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinado para baixo, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo exceder 1,20 m.

    2.4. Altura da chapa em relação ao solo

    A altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não deve ser inferior a 0,30 m; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve ser superior a 1,20 m. Todavia, quando houver impossibilidade prática de respeitar esta última disposição, a altura pode exceder 1,20 m, mas deve então ser tão próxima deste limite quanto o permitam as caracteristicas de fabrico do tractor, sem contudo exceder os 2,5 m.

    2.5. Determinação da altura da placa em relação ao solo

    As alturas referidas nos pontos 2.3. e 2.4. devem ser medidas com o tractor sem carga.

    ANEXO III

    RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

    1. Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer aos ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante sob uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em todo o caso, pelos menos iguala a 1,3 bar. Qualquer eventual sobrepressão ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos apropriados (oriefícios, válvulas de segurança, etc.). Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a impedir qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escorrer pelo tampão do depósito ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo se a reservatório for totalmente virado ao contrário: será tolerável um goteamento.

    2. Os reservatórios de combustível devem ser instalados de maneira a estarem protegidos das consequências de um choque frontal ou de um choque contra a retaguarda do tractor; as partes salientes, os bordos cortantes, etc. devem ser evitados na proximitade dos reservatorios.

    ANEXO IV

    MASSAS DE LASTRAGEM

    Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas para a recepção CEE, estas massas de lastragem devem ser fornecidos pelo fabricante do tractor, ser metálicas e previstas para a fixação ao tractor, e ostentar a marca do fabricante e a indicação do seu peso aproximado em kg.

    ANEXO V

    AVISADOR SONORO

    1. O avisador deve ostentar a marca de homologação CEE prevista pela Directiva do Conselho de 27 de Julho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (1).

    2. Características do avisador montado no tractor

    2.1. Ensaios acústicos.

    Aquando da recepção de um modelo de tractor, o controlo das características do avisador montado neste modelo de tractor deve ser efectuado como segue:

    2.1.1. O valor do nível de pressão acústica do aparelho montado no tractor será medido a uma distância de 7 m à frente do tractor, encontrando-se este último em terreno livre, num piso tão liso quanto possível e com o motor parado. A voltagem eficaz é a fixada no ponto 1.2.1. do Anexo I da directiva citada no ponto 1;

    2.1.2. As medições serão efectuadas sobre a curva de ponderação A das normas CEE (Comissão Electrotécnica Internacional);

    2.1.3. O máximo do nível de pressão acústica deve ser determinado num sector compreendido entre 0,5 e 1,5 m de altura acima do solo;

    2.1.4. O máximo encontrado deve ser superior ou igual a 93 dB (A).

    (1) JO no L 176 de 10. 8. 1970, p. 12.

    ANEXO VI

    I. NÍVEIS SONOROS ADMISSÍVEIS

    I.1. Limites

    O nível sonoro dos tractores visados no artigo 1o da presente directiva, medido nas condições previstas no presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:

    89 dB (A) para os tractores com um peso em vazio superior a 1,5 toneladas;

    85 dB (A) para os tractores com um peso em vazio inferior ou igual a 1,5 toneladas.

    I.2. Instrumentos de medição

    As medições du ruído provocado pelos tractores serão efectuadas por meio de um sonometro conforme com o tipo descrito na publicação no 179, primeira edição, de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

    I.3. Condições de medição

    As medições serão feitas com o tractor em vazio, numa zona livre e suficientemente silenciose [ruído ambiente e ruído do vento inferiores pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir]

    Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.

    O revestimento da pista de rolagem deve ser de natureza tal que se pneumáticos não produzam um ruido excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos tractores em movimento.

    As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Ninguém para além do observador que faz a leitura do aparelho pode ficar nas proximidades do tractor ou do microfone, porque a presença de espectadores nessas condições pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as caracteristicas do nivel sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

    1.4. Método de medição

    1.4.1. Medição do ruído dos tractores em movimento (para a respeção).

    Efectuar-se-ao pelo menos duas medições de cada lado do tractor. Podem fazer-se medições preliminares de regulação que não serão tomadas em consideração.

    Colocar-se-à o microfone a 1,2 metros acima do solo e a distância de 7,5 metros do eixo do trajecto CC do tractor, medida segundo a perpendicular PP' a este eixo (figura 1).

    Traçar-se-ao duas linhas AA' e BB' na pista de ensaio, paralelas à linha PP' e situadas respectivamente a 10 m à frente e atrás desta linha. O tractor será levado a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA'. Neste momento, a borboleta dos gases deve ser aberta a fundo tão rapidamente quanto possivel e mantida nesta posição até que a retaguarda to tractor (1) ultrapasse a linha BB', e em seguida fechada o mais rápido possivel.

    A intensidade máxima assinalada constituirá o resultado da medição.

    1.4.1.1. A velocidade a considerar será igual a três quartos da velocidade máxima realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.

    1.4.1.2. Interpretação dos resultados.

    1.4.1.2.1. Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuída de 1 dB (A).

    1.4.1.2.2. Consideram-se as medições válidas, se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).

    1.4.1.2.3. O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor exceda em 1 dB (A) ou mais o nivel máximo admissivel para a categoria a que pertence o tractor em ensaio, proceder-se-à a uma segunda série de duas medições. Três do quatro resultados assim obtidos devem estar nos limites prescritos.

    Posições para o ensaio de tractores em movimento

    1.4.2. Medição do ruído dos tractores parados (não para a recepção).

    1.4.2.1. Posição do sonómetro.

    O ponto de medição será o ponto x indicado na figura 2, a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do tractor.

    O microfone estará colocado a 1,2 m acima do nível do solo.

    1.4.2.2. Número de medições.

    Procede-se pelo menos a duas medições.

    1.4.2.3. Condições de ensaio do tractor.

    O motor de um tractor sem regulador de velocidade será levado ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que, segundo o fabricante, corresponda à potência máxima do motor. O número de rotações/minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

    Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

    1.4.2.4. Interpretação dos resultados

    Todas as leituras do nível sonoro devem ser indicadas no relatório.

    Deve-se também indicar, eventualmente, o modo de avaliação da potência do motor. O estado de carga do tractor deve ser igualmente indicado.

    Consideram-se válidas as medições, se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).

    O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.

    Posições para o ensaio dos tractores parados

    II. DISPOSITIVO DE ESCAPE (SILENCIOSO)

    II.1. Se o tractor possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ao os requisitos do presente ponto II. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-à este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ao também os requisitos do presente ponto II.

    II.2. O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de recepção do tractor.

    II.3. O silencioso deve ostentar um referência de marca e de tipo, bem legiveis e indeléveis.

    II.4. Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:

    II.4.1. Os materiais absorventes fibroso não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases;

    II.4.2. Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silenciosos.

    II.4.3. Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.

    (1) Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB'.

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