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Document 31973R3083

    Regulamento (CEE) nº 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    JO L 314 de 15.11.1973, p. 20–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2004; revogado por 32004R2081

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/3083/oj

    31973R3083

    Regulamento (CEE) nº 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    Jornal Oficial nº L 314 de 15/11/1973 p. 0020 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0176
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0041
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0176
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0086
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0086


    REGULAMENTO (CEE) No 3083/73 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1973 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) no 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo, em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo, em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação deste regulamento; que, no que diz respeito aos dados a comunicar pelos Estados-membros à Comissão, convém fixar a natureza destes dados, bem como as datas limites para a sua comunicação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, no que diz respeito a cada espécie de grupo de variedades para as quais foi fixada uma ajuda, bem como relativamente a cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira para o qual foi fixado un preço de referência, os dados enumerados no anexo nas datas aí referidas.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1973.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.

    ANEXO

    "" ID="1">1.> ID="2">Total das superfícies declaradas ao controlo (em ha)> ID="3">1 de Julho (1)> ID="4""" ID="1">2.> ID="2">Total das superfícies aceites ao controlo (em ha)> ID="3">15 de Dezembro> ID="4""" ID="1">3.> ID="2">Estimação da colheita (por 100 kg) (2) (8)> ID="3">15 de Dezembro> ID="4""" ID="1">4.> ID="2">Quantidades susceptíveis de ser apresentadas ao controlo estimadas com base nas quantidades controladas anteriormente (números provisórios por 100 kg) (3) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Maio"> ID="1">5.> ID="2">Preço líquido de venda pago ao multiplicador (números provisórios por 100 kg) (4) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Maio"> ID="1">6.> ID="2">Total das quantidades colhidas> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">7.> ID="2">Preço líquido de venda pago ao multiplicador (números definitivos por 100 kg) (4) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">8.> ID="2">Quantidade total das importações e das exportações para a campanha de comercialização (3) (5) (6) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">9.> ID="2">Existências no estádio de comércio por grosso no fim da campanha (por 100 kg) (3) (6) (8)> ID="3"" ID="4">1 de Outubro"> ID="1">10.> ID="2">Preço franco fronteira para o milho híbrido destinado à sementeira (por 100 kg) (6) (7)> ID="3" ASSH="2">1 de Dezembro, 1 de Janeiro, 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril"">

    (1) Para as espécies de sementes, que foram colhidas no segundo corte, a data é de 1 de Setembro.

    (2) Relativo às sementes de base e às sementes certificadas.

    (3) Para as espécies que podem ser comercializadas como sementes «comerciais» na Comunidade e, a título transitório, nos novos Estados-membros serão indicadas separadamente:

    - as sementes de base e as sementes certificadas,

    - as sementes comerciais.

    (4) Este preço não inclui nem os custos de acondicionamento, de certificação, de transporte e de TVA, nem o montante do auxílio.

    (5) Importações por países de proveniência. Exportações por países de destino.

    (6) Campanha de comercialização, segundo o artigo 2o do Regulamento ( CEE ) no 2358/71 ( JO no L 246, de 5. 11. 1971, p. 1 ).

    (7) Milho híbrido correspondente às condições referidas no artigo 1o do Regulamento ( CEE ) no 1578/72 ( JO no L 168 de 26. 7. 1972, p. 1 ).

    (8) No que diz respeito às quantidades, a noção a tomar em consideração é a que corresponde às normas de certificação. Para os pontos 4, 6, 8 e 9 as normas de admissão podem ser igualmente tomadas em consideração.

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