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Document 31972R2429
Regulation (EEC) No 2429/72 of the Council of 21 November 1972 concerning the suspension of the application of food provisions for the advance fixing of levies and export refunds in different sectors of the common organisation of the market
Regulamento (CEE) n.° 2429/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972, relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado
Regulamento (CEE) n.° 2429/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972, relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado
JO L 264 de 23.11.1972, p. 1–6
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(11) p. 48 - 53
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995
Regulamento (CEE) n.° 2429/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972, relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado
Jornal Oficial nº L 264 de 23/11/1972 p. 0001 - 0006
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(11) p. 0047
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(11) p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0176
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0125
REGULAMENTO (CEE) No 2429/72 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 1972 relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 796/72 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 15o e o no 5 do seu artigo 16o, Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1261/71 (4) e, nomeadamente, o no 2, quarto parágrafo, do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2726/71 (6) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 13 ° C o no 5 do seu artigo 17o, Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 607/72 (8) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 15o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1411/71 (10) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 17o, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector, das matérias gordas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1547/72 (12) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 18o e o seu artigo 28o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, em diferentes sectores sujeitos à organização comum de mercado, a fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição foi prevista no interesse das transacções comerciais; que, no entanto, a experiência mostrou que, em certas circunstâncias e nomeadamente em caso de recurso anormal dos interessados a este sistema, eram de recear dificuldades no mercado em causa; Considerando que, para ultrapassar tal situação, devem poder ser tomadas medidas com prontidão; que se justifica, por isso prever a possibilidade de a Comissão adoptar tais medidas após parecer do Comité de Gestão ou, em caso de urgência, sem esperar pela reunião deste, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 15o do Regulamento no 120/67/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, no que respeito às importações dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o, o direito nivelador aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estará em vigor durante o mês da importação, é aplicado mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 15o do Regulamento no 120/67/CEE, é aditado o número seguinte: «7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se tais dificuldades correrem o risco de se dar, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que ela dispõe, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» 3. O texto do no 4, primeira frase, do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE é substituído pelo texto seguinte: «Todavia, em relação às exportações dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido do certificado, ajustada em função do preço-limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, é aplicada, mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a validade deste certificado.» 4. Ao artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE é aditado o número seguinte: «7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de surgirem tais dificuldades, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados do pedido de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 2o 1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 4o do Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação das sementes de colza, de nabita e de girassol (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2556/70 (14), passa a ter a seguinte redacção: «2. Todavia, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado de prefixação referido no artigo 4o A, ajustada em função do preço indicativo válido no momento da exportação, é aplicada mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 4o do Regulamento no 142/67/CEE é aditado o seguinte número: «3. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificultades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de surgirem tais dificuldades, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 28o do Regulamento no 136/66/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão são inaceitáveis.» Artigo 3o 1. O texto do no 2 do artigo 7o A do Regulamento no 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 444/72 (16), passa a ter a seguinte redacção: «2. Todavia, sem prejuízo do disposto no no 3, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado de exportação, ajustada em função do preço-limiar em vigor no dia da exportação, é aplicada mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a duração do período de validade do certificado.» 2. Ao artigo 7o A do Regulamento no 171/67/CEE, é aditado o número seguinte: «4. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 18o do Regulamento no 136/66/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 4o 1. O texto do no 3 do artigo 5o do Regulamento no 175/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece no sector dos ovos, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 437/70 (18), passa a ter a seguinte redacção: «3. Todavia, para os produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento no 122/67/CEE, alterado neste ponto pelo Regulamento (CEE) no 830/68 (4), pode decidir-se que a restituição seja, mediante pedido, fixada antecipadamente. Neste caso, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido do certificado, referido no artigo 5o A, e aplicada, a pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a validade deste certificado. (4) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 3.» 2. Ao artigo 5o do Regulamento no 175/67/CEE é aditado o número seguinte: «4. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 122/67/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante no máximo três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão, não são aceites.» Artigo 5o 1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 13o do Regulamento no 359/67/CEE, passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, no que respeita às importações de arroz e de trincas, o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estiver em vigor durante o mês da importação, é aplicado, mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 13o do Regulamento no 359/67/CEE, é aditado o seguinte número: «7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem. Pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceitáveis.» 3. O texto do no 4, primeira frase, do artigo 17o, do Regulamento no 359/67/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, no que respeita às exportações dos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b) do artigo 1o, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustada em função do preço-limiar que estiver em vigor durante o mês da exportação, é aplicada, mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 4. Ao artigo 17o do Regulamento no 359/67/CEE, é aditado o número seguinte: «7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições realtivas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão são inaceitáveis.» Artigo 6o 1. O texto do no 2, segundo parágrafo, primeira frase, do artigo 15o do Regulamento no 1009/67/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Neste caso, o direito nivelador aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estiver em vigor no dia da importação, é aplicado, a pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 15o do Regulamento no 1009/67/CEE, é aditado o número seguinte: «7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 40o suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamento necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes da fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» 3. Ao artigo 17o do Regulamento no 1009/67/CEE, é aditado o seguinte número: «5. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 40o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender, para os produtos em causa, a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 7o 1. O texto do no 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 865/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados com base em frutos e legumes (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1425/71 (20), passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, o direito nivelador ou a restituição calculada com base nas disposições previstas no artigo 2o ou no artigo 3o e em vigor no dia da entrega do pedido do certificado previsto no artigo 6o, pode ser aplicado, mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma operação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 865/68, é aditado o número seguinte: «5. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 15o suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 8o 1. O texto do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 19/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativo à fixação antecipada do direito nivelador à importação de azeite (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2555/70 (22), passa a ter a seguinte redacção: «1. O direito nivelador aplicável aos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE, válido no dia da entrega do pedido de certificado de importação, ajustado em função do preço-limiar em vigor no dia da importação, é aplicado mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante a validade do certificado. 2. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 9o 1. O texto do no 3, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, no sector do leite e dos produtos lácteos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2732/71 (24), passa a ter a seguinte redacção: «Neste caso, a restituição válida no dia da entrega do pedido de certificado de exportação é aplicada mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado.» 2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 876/68, é aditado o número seguinte: «4. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou houver risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.» Artigo 10o 1. O texto do no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 204/69 do Conselho, de 28 de Janeiro de 1969, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não mencionados no Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/71 (26), passa a ter a seguinte redacção: «Em caso de aplicação do regime de fixação antecipada da taxa de restituição, cujo benefício está sujeita ao pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido do certificado referido no artigo 6o é aplicada a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.» 2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 204/69, é aditado o número seguinte: «3. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 120/67/CEE e nos artigos correspondentes a outros regulamentos referidos no artigo 1o do presente regulamento, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação, com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis. Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão, não são aceites.» Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente P. LARDINOIS (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 94 de 21. 4. 1972, p. 7.(3) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(4) JO no L 132 de 18. 6. 1971, p. 1.(5) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(6) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 6.(7) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1/67.(8) JO no L 75 de 28. 3. 1972, p. 4.(9) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(10) JO no L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.(11) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(12) JO no L 165 de 21. 7. 1972, p. 1.(13) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(14) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 8.(15) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.(16) JO no L 54 de 3. 3. 1972, p. 6.(17) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2610/67.(18) JO no L 55 de 10. 3. 1970, p. 2.(19) JO no L 153 de 1. 7. 1968, p. 8.(20) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 1.(21) JO no L 3 de 7. 1. 1969, p. 3.(22) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 6.(23) JO no L 155 de 3. 7. 1968, p. 1.(24) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 21.(25) JO no L 29 de 5. 2. 1969, p. 1.(26) JO no L 219 de 29. 9. 1971, p. 1.