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Document 31972R2429

Regulamento (CEE) n.° 2429/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972, relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado

JO L 264 de 23.11.1972, p. 1–6 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(11) p. 48 - 53

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/2429/oj

31972R2429

Regulamento (CEE) n.° 2429/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972, relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado

Jornal Oficial nº L 264 de 23/11/1972 p. 0001 - 0006
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(11) p. 0047
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(11) p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0176
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0125
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0125


REGULAMENTO (CEE) No 2429/72 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 1972 relativo à suspensão da aplicação das disposições que prevêem a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições em diferentes sectores da organização comum de mercado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 796/72 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 15o e o no 5 do seu artigo 16o,

Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1261/71 (4) e, nomeadamente, o no 2, quarto parágrafo, do seu artigo 9o,

Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2726/71 (6) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 13 ° C o no 5 do seu artigo 17o,

Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 607/72 (8) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 15o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1411/71 (10) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 17o,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector, das matérias gordas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1547/72 (12) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 18o e o seu artigo 28o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, em diferentes sectores sujeitos à organização comum de mercado, a fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição foi prevista no interesse das transacções comerciais; que, no entanto, a experiência mostrou que, em certas circunstâncias e nomeadamente em caso de recurso anormal dos interessados a este sistema, eram de recear dificuldades no mercado em causa;

Considerando que, para ultrapassar tal situação, devem poder ser tomadas medidas com prontidão; que se justifica, por isso prever a possibilidade de a Comissão adoptar tais medidas após parecer do Comité de Gestão ou, em caso de urgência, sem esperar pela reunião deste,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 15o do Regulamento no 120/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeito às importações dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o, o direito nivelador aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estará em vigor durante o mês da importação, é aplicado mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 15o do Regulamento no 120/67/CEE, é aditado o número seguinte:

«7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se tais dificuldades correrem o risco de se dar, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que ela dispõe, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

3. O texto do no 4, primeira frase, do artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE é substituído pelo texto seguinte:

«Todavia, em relação às exportações dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido do certificado, ajustada em função do preço-limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, é aplicada, mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a validade deste certificado.»

4. Ao artigo 16o do Regulamento no 120/67/CEE é aditado o número seguinte:

«7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de surgirem tais dificuldades, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados do pedido de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 2o

1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 4o do Regulamento no 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação das sementes de colza, de nabita e de girassol (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2556/70 (14), passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todavia, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado de prefixação referido no artigo 4o A, ajustada em função do preço indicativo válido no momento da exportação, é aplicada mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 4o do Regulamento no 142/67/CEE é aditado o seguinte número:

«3. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificultades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de surgirem tais dificuldades, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 28o do Regulamento no 136/66/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão são inaceitáveis.»

Artigo 3o

1. O texto do no 2 do artigo 7o A do Regulamento no 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 444/72 (16), passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todavia, sem prejuízo do disposto no no 3, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado de exportação, ajustada em função do preço-limiar em vigor no dia da exportação, é aplicada mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a duração do período de validade do certificado.»

2. Ao artigo 7o A do Regulamento no 171/67/CEE, é aditado o número seguinte:

«4. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 18o do Regulamento no 136/66/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 4o

1. O texto do no 3 do artigo 5o do Regulamento no 175/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece no sector dos ovos, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 437/70 (18), passa a ter a seguinte redacção:

«3. Todavia, para os produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento no 122/67/CEE, alterado neste ponto pelo Regulamento (CEE) no 830/68 (4), pode decidir-se que a restituição seja, mediante pedido, fixada antecipadamente.

Neste caso, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido do certificado, referido no artigo 5o A, e aplicada, a pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante a validade deste certificado.

(4) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 3.»

2. Ao artigo 5o do Regulamento no 175/67/CEE é aditado o número seguinte:

«4. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 122/67/CEE, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante no máximo três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão, não são aceites.»

Artigo 5o

1. O texto do no 2, primeira frase, do artigo 13o do Regulamento no 359/67/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita às importações de arroz e de trincas, o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estiver em vigor durante o mês da importação, é aplicado, mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 13o do Regulamento no 359/67/CEE, é aditado o seguinte número:

«7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem. Pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceitáveis.»

3. O texto do no 4, primeira frase, do artigo 17o, do Regulamento no 359/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita às exportações dos produtos referidos no no 1, alíneas a) e b) do artigo 1o, a restituição aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustada em função do preço-limiar que estiver em vigor durante o mês da exportação, é aplicada, mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

4. Ao artigo 17o do Regulamento no 359/67/CEE, é aditado o número seguinte:

«7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições realtivas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão são inaceitáveis.»

Artigo 6o

1. O texto do no 2, segundo parágrafo, primeira frase, do artigo 15o do Regulamento no 1009/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, o direito nivelador aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estiver em vigor no dia da importação, é aplicado, a pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 15o do Regulamento no 1009/67/CEE, é aditado o número seguinte:

«7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 40o suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamento necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes da fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

3. Ao artigo 17o do Regulamento no 1009/67/CEE, é aditado o seguinte número:

«5. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 40o, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender, para os produtos em causa, a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 7o

1. O texto do no 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 865/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados com base em frutos e legumes (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1425/71 (20), passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o direito nivelador ou a restituição calculada com base nas disposições previstas no artigo 2o ou no artigo 3o e em vigor no dia da entrega do pedido do certificado previsto no artigo 6o, pode ser aplicado, mediante pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma operação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 865/68, é aditado o número seguinte:

«5. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição, ou se houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 15o suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 8o

1. O texto do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 19/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativo à fixação antecipada do direito nivelador à importação de azeite (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2555/70 (22), passa a ter a seguinte redacção:

«1. O direito nivelador aplicável aos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o do Regulamento no 136/66/CEE, válido no dia da entrega do pedido de certificado de importação, ajustado em função do preço-limiar em vigor no dia da importação, é aplicado mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma importação a realizar durante a validade do certificado.

2. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 9o

1. O texto do no 3, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, no sector do leite e dos produtos lácteos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2732/71 (24), passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, a restituição válida no dia da entrega do pedido de certificado de exportação é aplicada mediante pedido do interessado entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado.»

2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 876/68, é aditado o número seguinte:

«4. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou houver risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão não são aceites.»

Artigo 10o

1. O texto do no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 204/69 do Conselho, de 28 de Janeiro de 1969, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não mencionados no Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/71 (26), passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de aplicação do regime de fixação antecipada da taxa de restituição, cujo benefício está sujeita ao pedido do interessado, entregue ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido do certificado referido no artigo 6o é aplicada a uma exportação a realizar durante o período de validade deste certificado.»

2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 204/69, é aditado o número seguinte:

«3. Quando o exame da situação do mercado permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada, ou houver o risco de tais dificuldades surgirem, pode decidir-se, segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 120/67/CEE e nos artigos correspondentes a outros regulamentos referidos no artigo 1o do presente regulamento, suspender a aplicação destas disposições pelo prazo estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação, com base em todos os elementos de informação de que dispuser, decidir suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado provenientes de pedidos de fixação antecipada apresentados durante o período de suspensão, não são aceites.»

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

P. LARDINOIS

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 94 de 21. 4. 1972, p. 7.(3) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(4) JO no L 132 de 18. 6. 1971, p. 1.(5) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(6) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 6.(7) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1/67.(8) JO no L 75 de 28. 3. 1972, p. 4.(9) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(10) JO no L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.(11) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(12) JO no L 165 de 21. 7. 1972, p. 1.(13) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.(14) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 8.(15) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.(16) JO no L 54 de 3. 3. 1972, p. 6.(17) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2610/67.(18) JO no L 55 de 10. 3. 1970, p. 2.(19) JO no L 153 de 1. 7. 1968, p. 8.(20) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 1.(21) JO no L 3 de 7. 1. 1969, p. 3.(22) JO no L 275 de 19. 12. 1970, p. 6.(23) JO no L 155 de 3. 7. 1968, p. 1.(24) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 21.(25) JO no L 29 de 5. 2. 1969, p. 1.(26) JO no L 219 de 29. 9. 1971, p. 1.

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