EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972R1723

Regulamento (CEE) n.° 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia"

JO L 186 de 16.8.1972, p. 1–21 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série II Fascículo III p. 109 - 129

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/1995; revogado por 31995R1663

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1723/oj

31972R1723

Regulamento (CEE) n.° 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia"

Jornal Oficial nº L 186 de 16/08/1972 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0242
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo III p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0242
Edição especial inglesa: Série II Fascículo III p. 0109
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0115
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0070


REGULAMENTO (CEE) Nº. 1723/72 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1972 relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1) e, nomeadamente, os nº.s 4 do artigo 4º. e 3 do artigo 5º.,

Considerando que com vista ao apuramento das contas dos serviços e organismos habilitados a pagar as despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, importa estabelecer as modalidades segundo as quais as contas anuais deverão ser transmitidas à Comissão;

Considerando que as disposições a adoptar devem permitir aos Estados-membros apresentar todos os documentos necessários ao apuramento das contas duma forma harmonizada e adaptada às disposições relativas ao financiamento comunitário;

Considerando que os serviços e organismos pagadores devem ter uma contabilidade consagrada exclusivamente aos meios financeiros postos à sua disposição para o pagamento das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, e que os dados numéricos devem ser extraídos da mesma contabilidade ; que é no entanto necessário prever, a título excepcional e complementar, a possibilidade de recorrer, durante os dois primeiros anos, a outras fontes de informação ; que por outro lado, tendo os dados fornecidos um carácter de síntese, é conveniente prever que os documentos justificativos sobre os quais eles se fundamentam sejam conservados, pelo menos até que o processo de controlo das instâncias comunitárias esteja terminado, ficando entendido que esta disposição não prejudica as disposições nacionais que prevêm um prazo mais longo;

Considerando que para facilitar as verificações dos dados numéricos os Estados-membros são obrigados a transmitir à Comissão, por um lado os relatórios anuais elaborados pelos serviços e organismos pagadores e por outro lado qualquer relatório ou parte de relatório elaborado pelos serviços de fiscalização ou de controlo ; que importa prever o esquema de apresentação dos relatórios a elaborar pelos serviços e organismos pagadores;

Considerando que a Comissão deve dispor de informações relativas aos montantes indevidamente pagos em consequência das irregularidades não detectadas nos apuramentos trimestrais previstos nos artigos 3º. e 5º. do Regulamento (CEE) nº. 283/72, de 7 de Fevereiro de 1972, respeitantes às irregularidades e à recuperação das quantias indevidamente depositadas no âmbito do financiamento da Política Agrícola Comum, bem como à organização de um sistema de informação neste domínio (2);

Considerando que por ocasião do apuramento das contas anuais é necessário determinar o montante dos meios financeiros comunitários que ficam disponíveis em cada Estado-membro no fim do ano;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

1. Em face do apuramento das contas previsto na alínea b) do nº. 2 do artigo 5º. do Regulamento (CEE) (1)JO nº. L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2)JO nº. L 36 de 10.2.1972, p. 1.

nº. 729/70, os Estados-membros devem transmitir à Comissão: a) As contas recapitulativas anuais, bem como os relatórios elaborados por cada serviço ou organismo em execução do nº. 3 do artigo 4º. do mesmo regulamento;

b) Qualquer relatório ou parte de relatório elaborado pelos serviços competentes de fiscalização e controlo respeitante às despesas referidas nos artigos 2º. e 3º. do mesmo regulamento;

c) Uma relação recapitulativa das despesas de todos os serviços e organismos que estão habilitados a pagar as mesmas despesas.

2. Os documentos referidos no nº. 1 são enviados em triplicado e devem chegar à Comissão o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte àquele em que foram pagas as despesas a que esses documentos se referem. A transmissão dos mesmos documentos pode ser efectuada escalonadamente. Todavia, para as despesas financiadas de 1971 os documentos referidos no nº. 1 devem chegar à Comissão o mais tardar até 15 de Outubro de 1972.

Artigo 2º.

As contas e documentos referidos no artigo 1º. referem-se a operações realizadas a partir, de 1 de Janeiro de 1971, e nos respectivos pagamentos efectuados durante o ano que precedeu a data prevista para a sua transmissão à Comissão.

Artigo 3º.

1. As contas recapitulativas referidas na alínea a) do artigo 1º. compreendem: a) Os dados apurados apresentados de acordo com as disposições dos quadros I a VIII em anexo;

b) A posição de tesouraria determinada no último dia do ano considerado e apresentada em conformidade com as disposições do quadro X a) em anexo.

2. Os dados relativos às restituições apresentadas por subposição pautal em conformidade com o estabelecido no quadro I devem discriminar todos os produtos, produtos derivados e variedades, para os quais foi aprovada pela Comissão uma taxa de restituição específica. Por outro lado, quando os produtos são objecto de donativos alimentares no quadro da convenção de auxílio alimentar, as quantidades em causa e as restituições em condições FOB pagas para estas operações devem serapresentadas separadamente.

3. Os dados relativos às intervenções e outras medidas a fornecer por produtos e por tipo de intervenção de acordo com as rubricas dos quadros II a VIII devem ser apresentados em princípio numa linha separada sempre que a taxa unitária de despesa se altere durante o ano.

Artigo 4º.

1. Os dados referidos no artigo 3º. são extraídos da contabilidade dos serviços e organismos nos termos do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 729/70.

Todavia, se para as contas recapitulativas de 1971 e 1972 a referida contabilidade não contiver todos os elementos necessários ao preenchimento dos quadros em anexo, de acordo com as disposições desses mesmos quadros e dos nº.s 2 e 3 do artigo 3º., recorre-se excepcionalmente a outras fontes de informação.

2. Os documentos justificativos das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, são conservados para fins comunitários pelo menos até 31 de Dezembro do exercício que se segue àquele em que a Comissão apurou as contas do ano a que essas despesas se referem.

Artigo 5º.

Os relatórios referidos no nº. 1, alínea a), do artigo 1º. são elaborados por cada serviço e organismo pagador de acordo com o seguinte esquema: a) Condições administrativas, contabilísticas e financeiras segundo as quais têm cumprido as tarefas que lhe foram confiadas em execução do artigo 4º. do Regulamento (CEE) nº. 729/70 e nomeadamente: - discriminação das competências e do funcionamento,

- descrição das relações estabelecidas com outros serviços, públicos ou privados, para o cumprimento das mesmas tarefas,

- modo como são recebidos, liquidados e pagos os pedidos dos beneficiários;

b) Condições especiais que influenciaram o volume das despesas: - análise das diferentes categorias de despesas,

- análise dos problemas técnicos encontrados, nomeadamente na gestão das mercadorias adquiridas à intervenção;

c) Circunstâncias particulares e nomeadamente se for caso disso: - para os dois primeiros anos, as circunstâncias e os motivos que tornaram necessário o recurso à possibilidade facultada pelo parágrafo 2, nº. 1 do artigo 4º.,

- as razões da ausência de avaliação dos dados relativos às intervenções, como é referido no nº. 3 do artigo 3º.;

d) Controlos nacionais sobre as despesas do FEOGA: - discriminação dos tipos de controlos internos e externos,

- o estado de cada um destes controlos no momento do apuramento dos dados referidos no artigo 3º.

Artigo 6º.

A relação recapitulativa referida na alínea c) do artigo 1º. é estabelecida de acordo com as disposições do quadro IX em anexo.

É acompanhada de uma posição de tesouraria recapitulativa, aprovada em 31 de Dezembro do ano considerado e apresentada de acordo com as disposições do quadro X b) em anexo.

Artigo 7º.

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o mais tardar até 31 de Março de cada ano, a posição dos montantes relativos às irregularidades não detectadas nos apuramentos trimestrais previstos nos artigos 3º. e 5º. do Regulamento (CEE) nº. 283/72 e para os quais o processo de recuperação tenha terminado durante o ano precedente.

Todavia, para o ano de 1971, essas comunicações são transmitidas à Comissão o mais tardar até 15 de Outubro de 1972.

Artigo 8º.

A decisão de apuramento das contas referidas na alínea b), nº. 2 do artigo 5º. do Regulamento (CEE) nº. 729/70 implica: a) a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, atribuídas ao FEOGA, Secção Garantia,

b) a determinação do montante dos meios financeiros que ficam disponíveis em cada Estado-membro no fim do ano em questão e que resulta da diferença entre o conjunto dos meios financeiros comunitários disponíveis no início do ano ou adiantados durante o ano e o montante referido na alínea a).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1972.

Pela Comissão

O Presidente

S.L. MANSHOLT

ANEXOS

>PIC FILE= "T0004473"> >PIC FILE= "T0004474">

>PIC FILE= "T0004475">

>PIC FILE= "T0004476">

>PIC FILE= "T0004477">

>PIC FILE= "T0004478">

>PIC FILE= "T0004479">

>PIC FILE= "T0004480">

>PIC FILE= "T0004481">

>PIC FILE= "T0004482">

>PIC FILE= "T0004483">

>PIC FILE= "T0004484">

>PIC FILE= "T0004485">

>PIC FILE= "T0004486">

>PIC FILE= "T0004487">

>PIC FILE= "T0004488">

>PIC FILE= "T0004489">

>PIC FILE= "T0004490">

Top