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Document 31972R1578
Regulation (EEC) No 1578/72 of the Council of 20 July 1972 laying down general rules for fixing reference prices and for determining free-at-frontier offer prices for hybrid maize for sowing
Regulamento (CEE) n.° 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
Regulamento (CEE) n.° 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
JO L 168 de 26.7.1972, p. 1–2
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 745 - 746
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290
Regulamento (CEE) n.° 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
Jornal Oficial nº L 168 de 26/07/1972 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0225
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0709
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0225
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0745
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0048
REGULAMENTO (CEE) No 1578/72 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê que seja fixado anualmente um preço de referência para cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira; que o no 2 do artigo 6o do citado regulamento prevê que é estabelecido um preço de oferta franco-fronteira para cada proveniência; que é necessário estabelecer as regras gerais de aplicação destas disposições; Considerando que o milho híbrido destinado à sementeira pode ser importado em diferentes estádios de comercialização ou de acondicionamento e que convém definir o estádio a que devem referir-se os preços de referência dos diferentes tipos de híbridos; Considerando que os preços franco-fronteira que servem de base à fixação dos preços de referência devem corresponder a importações representativas quanto à quantidade e à qualidade do produto; Considerando que, aquando das importações, o produto importado pode apresentar-se num estádio de comercialização ou de acondicionamento diferente do tomado em consideração para a fixação dos preços de referência; que convém neste caso, por razões de comparação, submeter o preço de oferta franco fronteira deste produto aos ajustamentos necessários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O preço de referência de cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira è fixado relativamente a um produto certificado oficialmente, tratado, acondicionado em sacos de 25 quilogramas e sendo objecto de uma venda em condições de plena concorrência entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Artigo 2o O nível dos preços de referência é fixado de acordo com o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71 e só toma em consideração os preços das importações de países terceiros representativos quanto à quantidade e à qualidade do produto. Artigo 3o Se, aquando de uma importação, o produto importado se apresentar em estádio diferente de comercialização ou de acondicionamento do tido em consideração para a fixação do preço de referência, nomeadamente se se tratar de sementes produzidas sob contrato de multiplicação entre um estabelecimento de sementes ou um adquirente estabelecido na Comunidade e um multiplicador estabelecido no país terceiro exportador, proceder-se-à aos ajustamentos necessários do preço de oferta franco-fronteira deste produto. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.